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Leia na Fonte: Teletime
[20/12/16]
Oposição alega que tinha assinaturas para recurso; mérito do projeto pode ter
sido alterado - por Samuel Possebon
O recurso movido pela oposição contra o PLC 79/2016 é, na verdade, um recurso
contra o senador Renan Calheiros, presidente do Senado, pelo não cumprimento do
regimento da Casa no acolhimento dos recursos apresentados para que o projeto
fosse remetido a plenário.
A ação encaminhada ao Supremo é assinada pelos senadores Lindbergh Farias
(PT/RJ), Vanessa Grazziontin (PC do B/AM), Humberto Costa (PT/PE), Lídice da
Mata (PSB/BA), Reguffe (sem partido/DF), Thieres Pinto (PDT/RR), Ângela Portela
(PT/RR), Roberto Requião (PMDB/PR), Fátima Bezerra (PT/RN), Regina Sousa (PT/PI)
e Gleisi Hoffmann (PT/PR).
A inicial do mandado de segurança não entra em pormenores sobre o horário em que
os recursos foram protocolados nem as causas deles não terem sido aceitos. Com
base em uma matéria da Agência Senado, que alega que os recursos não foram
conhecidos por falta de assinatura, a ação alega que havia número suficiente de
assinaturas em pelo menos dois recursos, e que eles foram apresentados
tempestivamente.
A íntegra do recurso ao Supremo pode ser obtida aqui:
MS PLC 79-2016 PDF
A mesa diretora do Senado não havia atualizado a tramitação do projeto PLC 79
até a noite desta terça, 20, nem mesmo com a informação de não-acolhimento dos
recursos. Sabe-se por informações de corredor que a mesa não planeja encaminhar
a leitura do projeto no plenário, como é usual antes de uma sanção. Mas nada foi
registrado por escrito pela mesa desde o fim do prazo de recursos.
Houve mudança de mérito?
O texto do Mandado de Segurança não questiona nada além do não-acolhimento dos
recursos, mas sabe-se que há uma outra tese, mais forte, sendo trabalhada pela
oposição: a de que o PLC 79 sofreu alterações de mérito e por isso deveria ter
sido devolvido à Câmara, e não encaminhado para a sanção presidencial. A
alteração de mérito teria se dado, na verdade, numa mudança classificada como
"de redação" na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional, que analisou o
texto do PL 3.453/2015, vindo da Câmara.
Esta simples alteração de redação (que não obriga uma nova passagem pela Câmara)
teria sido, na verdade, um ajuste de técnica legislativa que na prática devolveu
ao artigo 133 da Lei Geral de Telecomunicações seus quatro incisos, "perdidos"
na redação dada pela Câmara. Mesmo que a mudança tenha se dado para ajustar a
redação à intenção original do legislador, que era apenas incluir um parágrafo
ao artigo 133 da Lei, ao devolver incisos ele teria promovido uma mudança de
conteúdo. Com isso, o PLC 79 deveria necessariamente ter voltado para a Câmara.
A mudança promovida na Comissão de Desenvolvimento Nacional do Senado é tão
discreta que não tem sequer uma palavra. São apenas uma sequência de pontos (……)
que conforme as técnicas de redação legislativa significa o desejo de manter um
texto existente. Mas o objetivo, segundo o voto do relator Otto Alencar
(PSD/BA), é bem claro: "Registre-se apenas a necessidade de apresentar emenda de
redação para evitar que os incisos do art. 133 da LGT sejam inadvertidamente
revogados, tendo em vista que o art. 7º do PLC tem por objetivo tão somente
acrescentar parágrafo único ao referido dispositivo da LGT".
O texto do PL 3.453/2015 aprovado na Câmara tinha a seguinte redação:
Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 133. ………………………..
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da
empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal,
podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de
regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público."(NR)
A Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional fez a seguinte alteração no
texto final aprovado, tida como de redação:
Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 133. ……………………………………………..
…………………………………………………………….
Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da
empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal,
podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de
regularidade perante as esferas municipal, distrital e estadual do Poder
Público." (NR)
A única mudança é uma linha a mais pontilhada, mas que significa, na prática,
manter o caput do artigo e também o que vem em seguida, que são os seguintes
incisos do artigo 133 da LGT:
I – estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no
País;
II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter
sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a
decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de
telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III – dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade
econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a
Seguridade Social;
IV – não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a
mesma modalidade de serviço.
A discussão é se uma correção de um erro da Câmara com uma emenda que muda o
conteúdo da proposta pode ser entendida como uma simples alteração de redação.
Ainda não se sabe como essa questão será questionada pela oposição, mas é
munição para uma que a briga entre oposição e governo continue.