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Leia na Fonte: Convergência Digital
[14/03/16]
Uma proposta oportuna, ainda que difícil, para o STFC- por Juarez Quadros do
Nascimento
(*) Juarez Quadros do Nascimento é Engenheiro Eletricista, sócio da Orion
Consultores Associados e ex-ministro das Comunicações.
A robusta e circunstanciada análise do conselheiro da Anatel, Igor Freitas,
propondo ao Conselho Diretor da Agência o encaminhamento ao Poder Executivo de
proposta de reorganização da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)
e, por consequência, de uma alteração distinta da formulada nos processos em
andamento para os contratos de concessão e o Plano Geral de Metas de
Universalização (PGMU) é ousada e oportuna, ainda que difícil.
Está claro que a tutela do Estado não é mais necessária se olhado apenas o
mercado de voz. Em conformidade com disposições da Lei Geral de Telecomunicações
(LGT), o serviço de telefonia fixa está universalizado. Permitam-me, também,
lembrar que cabe ao Poder Executivo decidir se quer instituir (banda larga) ou
eliminar a prestação de modalidade de serviço (telefonia fixa) no regime
público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado (LGT, art.
18, I), sem depender do Legislativo.
Do mesmo modo, também, está na competência do Executivo a questão pontual dos
bens reversíveis. O ano de 2016, ainda que em um confuso cenário político e um
delicado cenário econômico, é a última janela temporal propícia para o governo
conduzir a tramitação de uma proposta de reorganização da prestação do STFC no
Brasil. Portanto, é de suma importância que as autoridades responsáveis pelo
setor reflitam sobre os fatos e os conceitos aplicáveis, e orientem um quadro
regulatório coerente para esse serviço.
A concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação,
caducidade, rescisão e anulação (LGT, art. 112). E pelo parágrafo único, a
extinção devolve à União os direitos e deveres relativos à prestação do serviço.
Porém, há a hipótese de que os bens reversíveis (se houver) não são,
necessariamente, inerentes ao contrato de concessão do STFC (LGT, art. 93, XI).
Só haveria reversão dos bens se houvesse necessidade de garantia na prestação do
serviço.
A Exposição de Motivos (EM 231/MC/1996), referente à LGT, destaca a
responsabilidade que terá o regulador, ao longo da execução do contrato e à luz
da evolução tecnológica, de selecionar os ativos que, a cada momento, integrarão
o rol de bens reversíveis. Fundamenta o caráter funcional da reversibilidade, e
não patrimonial, caracterizando apenas aqueles bens imprescindíveis a prestação
do objeto da concessão. Não havendo mais sentido do STFC continuar como serviço
explorado em regime público, o serviço poderia ser prestado mediante
autorização, expedida pela Anatel, observados os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e igualdade (LGT, art. 135).
No Serviço Móvel Pessoal (SMP), as pessoas usam esse serviço e dispensam o STFC.
As concessionárias de STFC investem nas redes visando os serviços convergentes e
a perecível telefonia fixa, objeto da concessão, perde tráfego, assinantes,
receita e valor, com reflexos na sustentabilidade dessas concessões. O interesse
público da extinção das concessões de STFC, acordado contratualmente para 2025
(ou adaptação antecipada das outorgas), se insere no contexto regulatório.
Voltando à proposta do Conselheiro. Ela está na competência da Anatel, conforme
disposição da LGT (art. 19, III) que lhe permite elaborar e propor ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro das Comunicações, a adoção da medida a
que se refere a mesma Lei (art. 18, I), quanto a instituição ou eliminação da
prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não
com sua prestação no regime privado.
Como propõe o Conselheiro, pode então a Anatel propor que a prestação, no regime
público, do STFC se restrinja àquela realizada por meio de acessos coletivos, em
terminais de uso público e nas diversas modalidades desse serviço, nas
localidades desprovidas da sua prestação por meio de acesso individual ou da
prestação do serviço móvel pessoal. Visando subsidiar o referido procedimento
propõe então que seja determinada a realização de encaminhamentos internos no
âmbito da Anatel, quanto à revisão dos estudos que identificam as áreas já
competitivas e a apresentação de proposta de alteração de outros atos
regulatórios.
Quanto a revisão dos estudos que identificam as áreas já competitivas e as áreas
ainda não competitivas de prestação do STFC, orienta que sejam propostos prazos,
metas e formas de adequar a competição naquelas localidades onde isso ainda não
foi possível, avaliando quais são os compromissos de interesse da coletividade (LGT,
art. 135) necessários para criar um ambiente competitivo e de prestação
adequada, nos termos da Análise do Conselheiro.
Pede que sejam apresentadas propostas de alteração do PGO de STFC prestado no
regime público (Decreto 6.654/2008), adstrito à prestação do STFC por meio de
acesso coletivo em áreas desprovidas de prestação do STFC por meio de acesso
individual ou de prestação de SMP; de alteração do PGMU do STFC prestado no
regime público (Decreto 7.512/2011), aderente apenas às áreas a que se refere a
alteração do PGO; e de minuta de termo de autorização do STFC, contendo
compromissos de interesse da coletividade para as áreas ainda não competitivas
de prestação do STFC.
Propõe, também, que haja deliberação acerca do resultado dos trabalhos da área
técnica, submetendo as propostas à consulta pública (LGT, art. 19, III) e que
antes do encaminhamento ao Ministério das Comunicações, seja ouvido o Conselho
Consultivo (LGT, art. 35, I e II). Após a realização desses procedimentos, que
as propostas sejam encaminhadas à Presidência da República, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações (LGT, art. 19, III), para a aprovação dos
decretos.
Com os decretos, propõe considerar que haverá dois cenários de prestação do
serviço para as atuais concessionárias:
(i) o de prestação do STFC no regime público, por meio de acesso coletivo
(terminal de uso público), em localidades nas quais essa seja a única opção de
serviço de telefonia, onde não seja possível a prestação de STFC por meio de
acesso individual ou a cobertura de SMP (nesse caso impõe-se a revisão do
contrato de concessão frente a nova realidade prevista em Decreto);
e (ii) o de prestação de STFC no regime privado, condicionado por compromissos
de interesse da coletividade compatíveis com o nível de competição e de
qualidade no município.
Não por último, mas por importante, entendo que o mundo degusta uma mudança da
forma, natureza e estrutura de se informar e se comunicar. Essa mudança requer
atenção de empresários, legisladores e reguladores em geral, de forma prática e
estratégica. Pois, a transformação digital gera disrupção econômica.
Por fim, entendo, também, que as inovações tecnológicas desequilibram as
outorgas dos serviços e as empresas que as detêm terão de se adaptar à realidade
do mercado. Essas inovações, ainda que imprevisíveis quando na assinatura de
contratos com o poder público, são acontecimentos naturais em um mercado sujeito
a tecnologias disruptivas, que oportunamente estão sendo consideradas na
proposta de reorganização da prestação do STFC. Que o Conselho Diretor da Anatel
delibere a respeito e consiga convencer o Poder Executivo, a quem compete a
sanção dos atos finais.