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Leia na Fonte: Anatel
[13/05/19]
Cartilha da Anatel com perguntas e respostas sobre o PLC 79/2016
(Íntegra)
O QUE É A PROPOSTA DO PLC 79?
O PLC 79 consiste em proposta de alteração das Leis nº 9.472, de 16 de julho de
1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço
de telecomunicações de concessão para autorização, e 9.998, de 17 de agosto de
2000; e dá outras providências.
PLC 79 - VERDADE OU FALSO
QUESTÕES GERAIS
1. A Anatel concorda com o PLC 79?
VERDADE:
A Anatel entende necessária a aprovação do PLC 79. A Agência, órgão
técnico de telecomunicações, tendo por competência regular o setor
e subsidiar o Poder Executivo na formulação das políticas públicas, entende que
o projeto legislativo está alinhado com estudos internos sobre o tema.
Referidos estudos apontam para a crescente falta de atratividade da telefonia
fixa e a premente atualização do marco legal de telecomunicações.
2. O PLC 79 só traz benefícios para empresas de telecomunicações, contrário
ao interesse público?
FALSO:
O PLC é uma reforma microeconômica necessária para o desenvolvimento
nacional e, portanto, é bom para o Brasil. Trará benefício à União, na medida
que evita o ônus (político, financeiro e jurídico) de assunção da prestação de
serviço de telecomunicações em desuso (telefonia fixa), à sociedade, que terá
ampliado o seu acesso à banda larga, às prestadoras que terão segurança e
previsibilidade no processo de término das concessões de telefonia fixa e ao
mercado que terá mais incentivo para novos investimentos pela eliminação de
barreiras legais e regulamentares ultrapassadas.
ADAPTAÇÃO
3. O PLC vai doar patrimônio público para as teles?
FALSO:
Os bens utilizados pelas concessionárias de telefonia fixa nunca foram da
União, mas sim faziam parte do patrimônio da Telebrás, empresa
de economia mista da qual a União era acionista controladora. Na década de 90,
com a privatização da Telebrás, a União deixou de fazer parte do grupo de
acionistas das empresas, que até hoje são as detentoras dos bens que são
utilizados para a prestação do serviço de telefonia fixa. A previsão
de reversibilidade da posse de tais bens à União se deve apenas à atual
disposição legal de que haja garantia da continuidade da prestação do serviço
de telefonia fixa, pela União ou outra(s) empresa(s) concessionária(s), no caso
de rescisão do contrato de concessão por parte das concessionárias atuais.
4. O Governo quer doar 100 bilhões de reais para as teles com o PLC 79?
FALSO:
Como exposto anteriormente, os bens utilizados para a prestação do serviço de
telefonia fixa não são e nunca foram da União, integram o patrimônio das
concessionárias, o que por si só descaracteriza qualquer possibilidade de doação
do Governo para quaisquer entes. Assim, não há que se falar em doação de
patrimônio ou de recursos.
Então, de onde surgiram os 100 bilhões?
Com o objetivo de acompanhar a continuidade da prestação da telefonia fixa, como
uma das fontes de dados referenciais, existe uma listagem não exaustiva dos bens
considerados reversíveis de cada concessionária, intitulada Relação de Bens
Reversíveis - RBR.
Constam dessa lista a identificação dos bens, seus valores à época de suas
respectivas aquisições e a estimativa de seus valores depreciados com o tempo.
De acordo com esses registros, estima-se que cerca de 100 bilhões corresponde ao
valor de aquisição da totalidade desses bens. Assim, há um equívoco na
utilização desse valor como parâmetro do preço a ser cobrado pela adaptação do
instrumento de concessão para autorização. Vejamos algumas razões deste
equívoco:
a) Ratifica-se, os bens não são e nunca foram da União.
b) A relação de bens reversíveis constitui-se apenas uma das fontes de dados de
acompanhamento da continuidade da prestação do serviço de
telefonia fixa, não sendo a única. Para efeitos de verificação da essencialidade
dos bens faz-se relevante a “fotografia” do momento da avaliação,
independentemente de sua evolução no decorrer dos anos. Por exemplo, em 1998,
determinada concessionária, para o atendimento com telefonia fixa, de duas
localidades próximas utilizavam-se de 2 centrais telefônicas abrigadas em
terrenos distintos.
Agora, em 2019, em virtude do avanço tecnológico, para realizar o atendimento
nas mesmas condições, necessita-se apenas de 1 central abrigada em
metade do terreno original. Para efeitos de controle e garantia da continuidade
da telefonia fixa é esta configuração atual que se faz relevante.
c) O valor de aquisição dos bens não considera a compulsória depreciação dos
bens. Imagine, qualquer bem perde o seu valor com o passar do tempo, em especial
em se tratando de bens utilizados em um setor tão dinâmico como o de
telecomunicações. A grande maioria desses bens já está depreciada e/ou não
possui valor de venda no mercado, dada a baixa atratividade do serviço, sendo
tal valor desatualizado e não condizente com os dias atuais.
d) Por derradeiro, de acordo com os termos do artigo 68-B e 68-C do PLC 79 deve
ser adotado o valor econômico associado à adaptação, devendo
para tanto serem considerados os bens reversíveis, se houver, os ativos
essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Na
RBR não constam os valores econômicos dos bens.
Desta forma, configura-se mito tanto o valor de 100 bilhões, quanto a sua doação
para as teles.
5. O preço a ser pago pelas teles na migração será o valor dos bens
reversíveis constante da Relação de Bens Reversíveis (RBR)?
FALSO:
Primeiro porque, com a adaptação de concessão para autorização, os bens não
serão transferidos para a União. Em segundo lugar, porque os dados constantes da
RBR não retratam o valor econômico dos bens na prestação do serviço, sendo
apenas referencial para o acompanhamento da continuidade da telefonia fixa e não
parâmetro para o cálculo. Sem embargo, há valor e potencial de retorno
decorrentes da exploração de tais bens na prestação do serviço de telefonia fixa
até 2025, quando termina o prazo da concessão. E esse valor é maior na prestação
do serviço em regime de autorização do que em regime de concessão, tendo em
vista a maior quantidade de obrigações que as concessionárias têm em relação às
autorizadas. Dessa forma, existe vantagem econômica para as atuais
concessionárias ao adaptarem seus respectivos instrumentos de outorga de
concessão para autorização. O ganho econômico decorrente da adaptação será
precificado pela Anatel, sem prejuízo do auxílio de empresa de consultoria
contratada pela Agência, e necessariamente passará pelo crivo e aprovação do
Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, o resultado será convertido
prioritariamente em compromissos de investimento em redes de banda larga. Com
isso, será possível a expansão do acesso à internet em banda larga em detrimento
da telefonia fixa, serviço que já não tem a atratividade e importância de
outrora.
6. O valor da migração será estabelecido apenas pela Anatel?
FALSO:
A forma de calcular o valor da adaptação do instrumento de outorga será
construída pela Anatel, sem prejuízo do auxílio de consultoria
externa. Para além disso, a metodologia e o efetivo cálculo passarão pelo crivo
do TCU, além do controle jurídico pela AGU.
7. Com o passar dos dias o valor da migração diminui?
VERDADE:
No cálculo da adaptação do instrumento de outorga de concessão para
autorização, devem ser consideradas todas as obrigações das concessionárias até
o término do prazo da concessão, em 2025, bem como seus respectivos valores,
para que seja mensurada a sua desoneração e posterior transformação desses
valores em, prioritariamente, compromissos de banda larga. Entre 2015 e 2018,
por exemplo, foi gasto em torno de R$ 1,1 bilhão em
manutenção dos orelhões e, a cada ano, são gastos cerca de R$162 milhões em
custos de operação (OPEX) pelas teles. Tais valores não poderão mais ser
considerados no cálculo.
Seguem mais alguns exemplos de obrigações e valores:
• Valor bienal do ônus contratual de cerca de R$760 milhões;
• Valor decorrente da extinção do controle tarifário da ordem de R$ 1,59
bilhões.
Desta forma, a cada dia que passa sem aprovação do PLC 79, menor é o valor a
título de adaptação das outorgas e, consequentemente, menos compromissos de
banda larga poderão ser exigidos.
8. O PLC 79 é um cheque em branco e não haverá controle da implementação dos
compromissos pelas empresas?
FALSO:
Além dos compromissos de investimentos serem fruto de Política Pública,
serão parte integrante do Termo de Autorização a ser assinado pela
Concessionária que adaptar o respectivo Contrato de Concessão.
Esses compromissos firmados passam a ser obrigações a serem acompanhadas pela
Anatel. A proposta legislativa prevê ainda a apresentação de garantia que
assegura o fiel cumprimento dos compromissos. A exigência de garantia, como por
exemplo carta-fiança bancária, já é amplamente utilizada pela Anatel nos editais
de licitação da Telefonia Celular para assegurar o cumprimento dos compromissos
de expansão da cobertura do serviço.
9. Não é melhor criar um modelo de concessão de banda larga?
FALSO:
Nos demais países do mundo, a prestação de banda larga se dá em regime de
autorização, em que a livre iniciativa e o estímulo à competição e
ao surgimento de modelos de negócio inovadores são a regra. Assim, a prestação
da banda larga pode se adaptar rapidamente à constante evolução
tecnológica. A criação de um regime de concessão de banda larga, com inerente
controle de preços e garantia de continuidade na prestação dos serviços, nos
moldes do que existe hoje para a telefonia fixa, traria desincentivo à
competição e à realização de investimentos em infraestrutura. A efetiva
realização de investimentos é o verdadeiro fiador da continuidade da prestação
dos serviços de telecomunicações.
10. Se o PLC não for aprovado, o Governo tem que assumir a prestação do STFC?
VERDADE:
De acordo com o art. 101 da LGT, ao final da concessão a posse dos bens
utilizados na prestação do serviço de telefonia fixa será transmitida
automaticamente à União. Nessa hipótese, a União deverá prestar o serviço ou
conceder a posse de tais bens a algum ente privado que deseje explorá-los para
prestar o serviço de telefonia fixa e assumir obrigações de continuidade e
universalização.
11. O PLC é para salvar a Oi?
FALSO:
O objetivo do PLC 79 é criar um ordenamento legal mais adequado à atração
de novos investimentos em infraestrutura de telecomunicações no Brasil e ao
aumento da competição na prestação dos serviços. Tais benefícios permitirão
minimizar as lacunas e desigualdades digitais existentes entre as regiões do
país, bem como garantir a sustentabilidade e a atualização tecnológica para
enfrentar os desafios impostos pelo novo ecossistema digital. A Oi, caso opte
pela adaptação do regime de concessão para o regime de autorização, poderá
canalizar parte dos recursos que hoje destina à manutenção de sua
rede de telefonia fixa, serviço de baixa atratividade, para o atendimento da
demanda por banda larga fixa em regiões desassistidas. Além disso, com
menos regulação sobre a prestação do serviço de telefonia fixa, poderá competir
em condições similares a de seus concorrentes, que hoje ofertam
telefonia fixa sob o regime de autorização.
12. O PLC estimula novos investimentos para o Brasil?
VERDADE:
O PLC deverá estimular investimentos da ordem de bilhões de reais nos
próximos anos em expansão da infraestrutura de redes de banda larga.
13. Apenas no Brasil se aplica o instituto da reversibilidade de bens no
setor de telecomunicações?
VERDADE:
O modelo de concessão de telefonia fixa, com previsão de reversibilidade
de bens para garantia de continuidade na prestação do serviço, foi o modelo
tradicionalmente adotado em diversos países, principalmente europeus, nas
décadas de 1980 e 1990. Entretanto, ao longo dos últimos 20 anos, com o
crescimento do interesse pelo acesso à internet, todos os países que adotaram a
reversibilidade em telecomunicações já abandonaram esse modelo, optando pela
prestação de serviços em condições de mercado e pelo direcionamento de recursos
de fundos de universalização à prestação de telefonia fixa e internet banda
larga apenas em regiões onde não há viabilidade econômico-financeira ao
investimento privado.
14. Com o PLC as teles vão parar de prestar a telefonia fixa onde quiserem?
FALSO:
De acordo com o PLC 79, as concessionárias que optarem pela adaptação do
instrumento de outorga de concessão para autorização deverão manter ofertas
comerciais do serviço de telefonia fixa em áreas sem competição adequada, nos
termos da regulamentação da Agência. Ou seja, onde somente as concessionárias
prestam o serviço atualmente, elas deverão continuar a ofertá-lo. Por outro
lado, onde existem outros competidores, as concessionárias poderão optar por
continuar ou não a ofertá-lo.
RENOVAÇÃO DAS RADIOFREQUÊNCIAS
15. As teles terão direito às radiofrequências para sempre e de graça?
FALSO:
O que está previsto é a possibilidade de renovação do direito de uso das
radiofrequências. Essa renovação não é automática. Dependerá da avaliação, caso
a caso, pela Anatel. Ou seja, a renovação é uma faculdade do Estado e não um
direito das operadoras. Além disso, todo o direito de uso da radiofrequência é
oneroso. Para os primeiros anos de autorização, ganha esse direito a operadora
que fizer, em leilão, o lance mais alto. Nas renovações,
as operadoras pagam bianualmente 2% da receita operacional líquida com a
prestação do serviço.
16. Com o PLC 79 aprovado, as radiofrequências valerão mais?
VERDADE:
A possibilidade de renovações sucessivas do direito de uso da
radiofrequência e, também, de sua comercialização entre as operadoras (mercado
secundário de espectro) aumenta o valor das radiofrequências. Essas inovações
trazem mais previsibilidade e segurança para os investimentos em redes, o que se
reflete nos preços dos leilões de radiofrequência.
17. A sociedade será prejudicada com as renovações sucessivas das
radiofrequências?
FALSO:
A possibilidade de renovação sucessiva das radiofrequências traz mais
segurança e previsibilidade para os investimentos feitos pelas operadoras,
de tal forma que promoverá mais investimentos em redes celulares como o 4G e o
5G. Além disso, o PLC 79 estabelece que o valor pago pelas operadoras para
renovar as radiofrequências poderá ser utilizado para levar cobertura celular 4G
para as regiões ainda sem esse serviço no Brasil.
18. O Governo vai perder o controle das radiofrequências?
FALSO:
O PLC 79 cria a possibilidade de que as operadoras comercializem o direito de
uso das radiofrequências entre elas, criando assim o que se chama de mercado
secundário de espectro. Esse tipo de mercado existe em todos os países
desenvolvidos e permite uma alocação mais eficiente das radiofrequências. Essa
alocação eficiente é essencial, pois as radiofrequências são recursos escassos e
limitados, de tal forma que precisam ser utilizadas da melhor forma possível. O
mecanismo possibilitará, inclusive, que pequenos operadores levem serviço em
regiões menos atrativas, beneficiando população hoje não atendida. A atuação do
Estado, por meio da Anatel, ficaria centrada na forma de supervisão de modo a
garantir que não haja abusos das operadoras maiores, em especial daquelas que
detenham poder de mercado significativo.
19. A comercialização das radiofrequências entre as teles vai diminuir
competição?
FALSO:
Além de criar a possibilidade do mercado secundário de espectro, o PLC 79
também estabelece que todas as transações envolvendo direito de uso de
radiofrequências deverão ser autorizadas previamente pela Anatel, que pode
impedir ou impor condições a essas transações. Assim, caso alguma operação de
comercialização do direito de uso das radiofrequências tenha o potencial de
diminuir a competição, caberá à Anatel impedir tal
operação.
20. A sociedade ganha com a possibilidade de comercialização das
radiofrequências entre as teles?
VERDADE:
Esse mecanismo possibilitará a utilização das radiofrequências por mais
operadoras, incentivando sua utilização por operadores de pequeno porte e a
consequente ampliação dos serviços em localidades menos atrativas, por exemplo.
SATÉLITE
21. O Brasil é dono das posições orbitais?
FALSO:
Trata-se de recurso da humanidade, gerenciado pela União Internacional de
Telecomunicações (UIT) sob a égide do Regulamento de Radiocomunicações, tratado
internacional do qual o Brasil é signatário. Para que a UIT reconheça o direito
de um país fazer uso de uma posição orbital e de faixas de frequências
associadas, o país deve realizar um complexo processo internacional. Esse
processo é oneroso, tem prazo limite de sete anos para conclusão, envolve a
obtenção de acordos de outros países que possuam processos iniciados em datas
anteriores e somente pode ser finalizado com sucesso com o lançamento de um
satélite que tenha capacidade de operar com as características técnicas
informadas à UIT. Após a conclusão do processo, ocorre o registro internacional
do direito de uso do recurso órbita ou espectro pelo país pelo prazo solicitado,
usualmente de 20 a 50 anos.
22. O Governo vai escolher quem usará a posição satelital sem disputa?
FALSO:
O uso das posições (recursos de órbita e espectro) já registradas em nome
do Brasil, daquelas cujo processo internacional ainda está em andamento e
daquelas a serem pleiteadas seguirá critérios objetivos similares àqueles
adotados no cenário internacional, seja pela UIT, seja pelos demais países.
Em geral, é estabelecida fila de prioridade, havendo precedência dos pedidos
mais antigos sobre os mais novos. Em qualquer caso, durante o processo, as
interessadas, com participação da Agência, coordenam as características das suas
redes de satélites, de modo que se possa viabilizar o maior número de pedidos
possível.
23. O direito de uso da posição orbital vai passar a ser gratuito?
FALSO:
Independentemente do procedimento a ser adotado para a conferência do
direito de exploração de satélite, a outorga é sempre onerosa, observando-se que
será possível reduzir as atuais assimetrias de preços entre empresas brasileiras
e estrangeiras, que vêm impondo custos maiores às primeiras.
24. A empresa de satélite usará a posição orbital para sempre?
FALSO:
A renovação do prazo de um direito de exploração de satélite por mais de
uma vez não é automática, sendo cabível quando o interesse público assim
justificar. Nesse sentido, podem ensejar renovação o fato de o satélite ainda
possuir extensa vida útil (hoje os artefatos conseguem operar por período
bem superior a 15 anos), a necessidade de manutenção do registro da rede em nome
do Brasil ante a UIT e a inexistência de outros satélites que possam suprir
adequadamente a operação, entre outros.
FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO
25. O PLC altera a forma atual de cobrança do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações (Fust) das emissoras de Rádio e TV?
FALSO:
Nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e da Lei nº 9.472/1997
(Lei Geral de Telecomunicações), há uma separação normativa clara entre serviços
de telecomunicações e serviços de radiodifusão. Considerando que a cobrança
estabelecida na Lei do Fust (Lei nº 9.998/2000, art
6º, inciso IV) refere-se expressamente à prestação de serviços de
telecomunicações, o Fust não
contempla a radiodifusão. Assim, a proposta legislativa visa o esclarecimento de
interpretações divergentes suscitadas ao longo do tempo, porém não
altera a atual arrecadação do Fundo.
26. Com a aprovação do PLC 79 restará inviável a aplicação dos recursos do
Fust?
FALSO:
Atualmente a utilização dos recursos do Fust já resta inviável,
independentemente da aprovação do PLC 79. O descompasso da regra legal de
aplicação do Fust frente às necessidades da população, na prática, trouxe
inexiquibilidade à aplicação dos recursos arrecadados para o referido Fundo. O
PLC 79 trará atualidade ao arcabouço legal de telecomunicações, propiciando
regramento catalizador de adequação futura das regras do Fust.