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Leia na Fonte: Anatel
[13/05/19]  Cartilha da Anatel com perguntas e respostas sobre o PLC 79/2016 (Íntegra)

O QUE É A PROPOSTA DO PLC 79?

O PLC 79 consiste em proposta de alteração das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço
de telecomunicações de concessão para autorização, e 9.998, de 17 de agosto de 2000; e dá outras providências.

PLC 79 - VERDADE OU FALSO

QUESTÕES GERAIS

1. A Anatel concorda com o PLC 79?

VERDADE:
A Anatel entende necessária a aprovação do PLC 79. A Agência, órgão técnico de telecomunicações, tendo por competência regular o setor
e subsidiar o Poder Executivo na formulação das políticas públicas, entende que o projeto legislativo está alinhado com estudos internos sobre o tema.
Referidos estudos apontam para a crescente falta de atratividade da telefonia fixa e a premente atualização do marco legal de telecomunicações.

2. O PLC 79 só traz benefícios para empresas de telecomunicações, contrário ao interesse público?

FALSO:
O PLC é uma reforma microeconômica necessária para o desenvolvimento nacional e, portanto, é bom para o Brasil. Trará benefício à União, na medida que evita o ônus (político, financeiro e jurídico) de assunção da prestação de serviço de telecomunicações em desuso (telefonia fixa), à sociedade, que terá ampliado o seu acesso à banda larga, às prestadoras que terão segurança e previsibilidade no processo de término das concessões de telefonia fixa e ao mercado que terá mais incentivo para novos investimentos pela eliminação de barreiras legais e regulamentares ultrapassadas.

ADAPTAÇÃO

3. O PLC vai doar patrimônio público para as teles?

FALSO:
Os bens utilizados pelas concessionárias de telefonia fixa nunca foram da União, mas sim faziam parte do patrimônio da Telebrás, empresa
de economia mista da qual a União era acionista controladora. Na década de 90, com a privatização da Telebrás, a União deixou de fazer parte do grupo de acionistas das empresas, que até hoje são as detentoras dos bens que são utilizados para a prestação do serviço de telefonia fixa. A previsão
de reversibilidade da posse de tais bens à União se deve apenas à atual disposição legal de que haja garantia da continuidade da prestação do serviço
de telefonia fixa, pela União ou outra(s) empresa(s) concessionária(s), no caso de rescisão do contrato de concessão por parte das concessionárias atuais.

4. O Governo quer doar 100 bilhões de reais para as teles com o PLC 79?

FALSO:
Como exposto anteriormente, os bens utilizados para a prestação do serviço de telefonia fixa não são e nunca foram da União, integram o patrimônio das concessionárias, o que por si só descaracteriza qualquer possibilidade de doação do Governo para quaisquer entes. Assim, não há que se falar em doação de patrimônio ou de recursos.
Então, de onde surgiram os 100 bilhões?
Com o objetivo de acompanhar a continuidade da prestação da telefonia fixa, como uma das fontes de dados referenciais, existe uma listagem não exaustiva dos bens considerados reversíveis de cada concessionária, intitulada Relação de Bens Reversíveis - RBR.
Constam dessa lista a identificação dos bens, seus valores à época de suas respectivas aquisições e a estimativa de seus valores depreciados com o tempo. De acordo com esses registros, estima-se que cerca de 100 bilhões corresponde ao valor de aquisição da totalidade desses bens. Assim, há um equívoco na utilização desse valor como parâmetro do preço a ser cobrado pela adaptação do instrumento de concessão para autorização. Vejamos algumas razões deste equívoco:

a) Ratifica-se, os bens não são e nunca foram da União.

b) A relação de bens reversíveis constitui-se apenas uma das fontes de dados de acompanhamento da continuidade da prestação do serviço de
telefonia fixa, não sendo a única. Para efeitos de verificação da essencialidade dos bens faz-se relevante a “fotografia” do momento da avaliação, independentemente de sua evolução no decorrer dos anos. Por exemplo, em 1998, determinada concessionária, para o atendimento com telefonia fixa, de duas localidades próximas utilizavam-se de 2 centrais telefônicas abrigadas em terrenos distintos.
Agora, em 2019, em virtude do avanço tecnológico, para realizar o atendimento nas mesmas condições, necessita-se apenas de 1 central abrigada em
metade do terreno original. Para efeitos de controle e garantia da continuidade da telefonia fixa é esta configuração atual que se faz relevante.

c) O valor de aquisição dos bens não considera a compulsória depreciação dos bens. Imagine, qualquer bem perde o seu valor com o passar do tempo, em especial em se tratando de bens utilizados em um setor tão dinâmico como o de telecomunicações. A grande maioria desses bens já está depreciada e/ou não possui valor de venda no mercado, dada a baixa atratividade do serviço, sendo tal valor desatualizado e não condizente com os dias atuais.

d) Por derradeiro, de acordo com os termos do artigo 68-B e 68-C do PLC 79 deve ser adotado o valor econômico associado à adaptação, devendo
para tanto serem considerados os bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e efetivamente empregados na prestação do serviço concedido. Na
RBR não constam os valores econômicos dos bens.
Desta forma, configura-se mito tanto o valor de 100 bilhões, quanto a sua doação para as teles.

5. O preço a ser pago pelas teles na migração será o valor dos bens reversíveis constante da Relação de Bens Reversíveis (RBR)?

FALSO:
Primeiro porque, com a adaptação de concessão para autorização, os bens não serão transferidos para a União. Em segundo lugar, porque os dados constantes da RBR não retratam o valor econômico dos bens na prestação do serviço, sendo apenas referencial para o acompanhamento da continuidade da telefonia fixa e não parâmetro para o cálculo. Sem embargo, há valor e potencial de retorno decorrentes da exploração de tais bens na prestação do serviço de telefonia fixa até 2025, quando termina o prazo da concessão. E esse valor é maior na prestação do serviço em regime de autorização do que em regime de concessão, tendo em vista a maior quantidade de obrigações que as concessionárias têm em relação às autorizadas. Dessa forma, existe vantagem econômica para as atuais concessionárias ao adaptarem seus respectivos instrumentos de outorga de concessão para autorização. O ganho econômico decorrente da adaptação será precificado pela Anatel, sem prejuízo do auxílio de empresa de consultoria contratada pela Agência, e necessariamente passará pelo crivo e aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, o resultado será convertido prioritariamente em compromissos de investimento em redes de banda larga. Com isso, será possível a expansão do acesso à internet em banda larga em detrimento da telefonia fixa, serviço que já não tem a atratividade e importância de outrora.

6. O valor da migração será estabelecido apenas pela Anatel?

FALSO:
A forma de calcular o valor da adaptação do instrumento de outorga será construída pela Anatel, sem prejuízo do auxílio de consultoria
externa. Para além disso, a metodologia e o efetivo cálculo passarão pelo crivo do TCU, além do controle jurídico pela AGU.

7. Com o passar dos dias o valor da migração diminui?

VERDADE:
No cálculo da adaptação do instrumento de outorga de concessão para autorização, devem ser consideradas todas as obrigações das concessionárias até o término do prazo da concessão, em 2025, bem como seus respectivos valores, para que seja mensurada a sua desoneração e posterior transformação desses valores em, prioritariamente, compromissos de banda larga. Entre 2015 e 2018, por exemplo, foi gasto em torno de R$ 1,1 bilhão em
manutenção dos orelhões e, a cada ano, são gastos cerca de R$162 milhões em custos de operação (OPEX) pelas teles. Tais valores não poderão mais ser
considerados no cálculo.

Seguem mais alguns exemplos de obrigações e valores:

• Valor bienal do ônus contratual de cerca de R$760 milhões;

• Valor decorrente da extinção do controle tarifário da ordem de R$ 1,59 bilhões.

Desta forma, a cada dia que passa sem aprovação do PLC 79, menor é o valor a título de adaptação das outorgas e, consequentemente, menos compromissos de banda larga poderão ser exigidos.

8. O PLC 79 é um cheque em branco e não haverá controle da implementação dos compromissos pelas empresas?

FALSO:
Além dos compromissos de investimentos serem fruto de Política Pública, serão parte integrante do Termo de Autorização a ser assinado pela
Concessionária que adaptar o respectivo Contrato de Concessão.
Esses compromissos firmados passam a ser obrigações a serem acompanhadas pela Anatel. A proposta legislativa prevê ainda a apresentação de garantia que assegura o fiel cumprimento dos compromissos. A exigência de garantia, como por exemplo carta-fiança bancária, já é amplamente utilizada pela Anatel nos editais de licitação da Telefonia Celular para assegurar o cumprimento dos compromissos de expansão da cobertura do serviço.

9. Não é melhor criar um modelo de concessão de banda larga?

FALSO:
Nos demais países do mundo, a prestação de banda larga se dá em regime de autorização, em que a livre iniciativa e o estímulo à competição e
ao surgimento de modelos de negócio inovadores são a regra. Assim, a prestação da banda larga pode se adaptar rapidamente à constante evolução
tecnológica. A criação de um regime de concessão de banda larga, com inerente controle de preços e garantia de continuidade na prestação dos serviços, nos moldes do que existe hoje para a telefonia fixa, traria desincentivo à competição e à realização de investimentos em infraestrutura. A efetiva realização de investimentos é o verdadeiro fiador da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações.

10. Se o PLC não for aprovado, o Governo tem que assumir a prestação do STFC?

VERDADE:
De acordo com o art. 101 da LGT, ao final da concessão a posse dos bens utilizados na prestação do serviço de telefonia fixa será transmitida automaticamente à União. Nessa hipótese, a União deverá prestar o serviço ou conceder a posse de tais bens a algum ente privado que deseje explorá-los para prestar o serviço de telefonia fixa e assumir obrigações de continuidade e universalização.

11. O PLC é para salvar a Oi?

FALSO:
O objetivo do PLC 79 é criar um ordenamento legal mais adequado à atração de novos investimentos em infraestrutura de telecomunicações no Brasil e ao aumento da competição na prestação dos serviços. Tais benefícios permitirão minimizar as lacunas e desigualdades digitais existentes entre as regiões do país, bem como garantir a sustentabilidade e a atualização tecnológica para enfrentar os desafios impostos pelo novo ecossistema digital. A Oi, caso opte pela adaptação do regime de concessão para o regime de autorização, poderá canalizar parte dos recursos que hoje destina à manutenção de sua
rede de telefonia fixa, serviço de baixa atratividade, para o atendimento da demanda por banda larga fixa em regiões desassistidas. Além disso, com
menos regulação sobre a prestação do serviço de telefonia fixa, poderá competir em condições similares a de seus concorrentes, que hoje ofertam
telefonia fixa sob o regime de autorização.

12. O PLC estimula novos investimentos para o Brasil?

VERDADE:
O PLC deverá estimular investimentos da ordem de bilhões de reais nos próximos anos em expansão da infraestrutura de redes de banda larga.

13. Apenas no Brasil se aplica o instituto da reversibilidade de bens no setor de telecomunicações?

VERDADE:
O modelo de concessão de telefonia fixa, com previsão de reversibilidade de bens para garantia de continuidade na prestação do serviço, foi o modelo tradicionalmente adotado em diversos países, principalmente europeus, nas décadas de 1980 e 1990. Entretanto, ao longo dos últimos 20 anos, com o crescimento do interesse pelo acesso à internet, todos os países que adotaram a reversibilidade em telecomunicações já abandonaram esse modelo, optando pela prestação de serviços em condições de mercado e pelo direcionamento de recursos de fundos de universalização à prestação de telefonia fixa e internet banda larga apenas em regiões onde não há viabilidade econômico-financeira ao investimento privado.

14. Com o PLC as teles vão parar de prestar a telefonia fixa onde quiserem?

FALSO:
De acordo com o PLC 79, as concessionárias que optarem pela adaptação do instrumento de outorga de concessão para autorização deverão manter ofertas comerciais do serviço de telefonia fixa em áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência. Ou seja, onde somente as concessionárias prestam o serviço atualmente, elas deverão continuar a ofertá-lo. Por outro lado, onde existem outros competidores, as concessionárias poderão optar por continuar ou não a ofertá-lo.

RENOVAÇÃO DAS RADIOFREQUÊNCIAS

15. As teles terão direito às radiofrequências para sempre e de graça?

FALSO:
O que está previsto é a possibilidade de renovação do direito de uso das radiofrequências. Essa renovação não é automática. Dependerá da avaliação, caso a caso, pela Anatel. Ou seja, a renovação é uma faculdade do Estado e não um direito das operadoras. Além disso, todo o direito de uso da radiofrequência é oneroso. Para os primeiros anos de autorização, ganha esse direito a operadora que fizer, em leilão, o lance mais alto. Nas renovações,
as operadoras pagam bianualmente 2% da receita operacional líquida com a prestação do serviço.

16. Com o PLC 79 aprovado, as radiofrequências valerão mais?

VERDADE:
A possibilidade de renovações sucessivas do direito de uso da radiofrequência e, também, de sua comercialização entre as operadoras (mercado
secundário de espectro) aumenta o valor das radiofrequências. Essas inovações trazem mais previsibilidade e segurança para os investimentos em redes, o que se reflete nos preços dos leilões de radiofrequência.

17. A sociedade será prejudicada com as renovações sucessivas das radiofrequências?

FALSO:
A possibilidade de renovação sucessiva das radiofrequências traz mais segurança e previsibilidade para os investimentos feitos pelas operadoras,
de tal forma que promoverá mais investimentos em redes celulares como o 4G e o 5G. Além disso, o PLC 79 estabelece que o valor pago pelas operadoras para renovar as radiofrequências poderá ser utilizado para levar cobertura celular 4G para as regiões ainda sem esse serviço no Brasil.

18. O Governo vai perder o controle das radiofrequências?

FALSO:
O PLC 79 cria a possibilidade de que as operadoras comercializem o direito de uso das radiofrequências entre elas, criando assim o que se chama de mercado secundário de espectro. Esse tipo de mercado existe em todos os países desenvolvidos e permite uma alocação mais eficiente das radiofrequências. Essa alocação eficiente é essencial, pois as radiofrequências são recursos escassos e limitados, de tal forma que precisam ser utilizadas da melhor forma possível. O mecanismo possibilitará, inclusive, que pequenos operadores levem serviço em regiões menos atrativas, beneficiando população hoje não atendida. A atuação do Estado, por meio da Anatel, ficaria centrada na forma de supervisão de modo a garantir que não haja abusos das operadoras maiores, em especial daquelas que detenham poder de mercado significativo.

19. A comercialização das radiofrequências entre as teles vai diminuir competição?

FALSO:
Além de criar a possibilidade do mercado secundário de espectro, o PLC 79 também estabelece que todas as transações envolvendo direito de uso de radiofrequências deverão ser autorizadas previamente pela Anatel, que pode impedir ou impor condições a essas transações. Assim, caso alguma operação de comercialização do direito de uso das radiofrequências tenha o potencial de diminuir a competição, caberá à Anatel impedir tal
operação.

20. A sociedade ganha com a possibilidade de comercialização das radiofrequências entre as teles?

VERDADE:
Esse mecanismo possibilitará a utilização das radiofrequências por mais operadoras, incentivando sua utilização por operadores de pequeno porte e a consequente ampliação dos serviços em localidades menos atrativas, por exemplo.

SATÉLITE

21. O Brasil é dono das posições orbitais?

FALSO:
Trata-se de recurso da humanidade, gerenciado pela União Internacional de Telecomunicações (UIT) sob a égide do Regulamento de Radiocomunicações, tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Para que a UIT reconheça o direito de um país fazer uso de uma posição orbital e de faixas de frequências associadas, o país deve realizar um complexo processo internacional. Esse processo é oneroso, tem prazo limite de sete anos para conclusão, envolve a obtenção de acordos de outros países que possuam processos iniciados em datas anteriores e somente pode ser finalizado com sucesso com o lançamento de um satélite que tenha capacidade de operar com as características técnicas informadas à UIT. Após a conclusão do processo, ocorre o registro internacional do direito de uso do recurso órbita ou espectro pelo país pelo prazo solicitado, usualmente de 20 a 50 anos.

22. O Governo vai escolher quem usará a posição satelital sem disputa?

FALSO:
O uso das posições (recursos de órbita e espectro) já registradas em nome do Brasil, daquelas cujo processo internacional ainda está em andamento e daquelas a serem pleiteadas seguirá critérios objetivos similares àqueles adotados no cenário internacional, seja pela UIT, seja pelos demais países.
Em geral, é estabelecida fila de prioridade, havendo precedência dos pedidos mais antigos sobre os mais novos. Em qualquer caso, durante o processo, as interessadas, com participação da Agência, coordenam as características das suas redes de satélites, de modo que se possa viabilizar o maior número de pedidos possível.

23. O direito de uso da posição orbital vai passar a ser gratuito?

FALSO:
Independentemente do procedimento a ser adotado para a conferência do direito de exploração de satélite, a outorga é sempre onerosa, observando-se que será possível reduzir as atuais assimetrias de preços entre empresas brasileiras e estrangeiras, que vêm impondo custos maiores às primeiras.

24. A empresa de satélite usará a posição orbital para sempre?

FALSO:
A renovação do prazo de um direito de exploração de satélite por mais de uma vez não é automática, sendo cabível quando o interesse público assim justificar. Nesse sentido, podem ensejar renovação o fato de o satélite ainda possuir extensa vida útil (hoje os artefatos conseguem operar por período
bem superior a 15 anos), a necessidade de manutenção do registro da rede em nome do Brasil ante a UIT e a inexistência de outros satélites que possam suprir adequadamente a operação, entre outros.

FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO

25. O PLC altera a forma atual de cobrança do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) das emissoras de Rádio e TV?

FALSO:
Nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), há uma separação normativa clara entre serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão. Considerando que a cobrança estabelecida na Lei do Fust (Lei nº 9.998/2000, art
6º, inciso IV) refere-se expressamente à prestação de serviços de telecomunicações, o Fust não
contempla a radiodifusão. Assim, a proposta legislativa visa o esclarecimento de interpretações divergentes suscitadas ao longo do tempo, porém não
altera a atual arrecadação do Fundo.

26. Com a aprovação do PLC 79 restará inviável a aplicação dos recursos do Fust?

FALSO:
Atualmente a utilização dos recursos do Fust já resta inviável, independentemente da aprovação do PLC 79. O descompasso da regra legal de
aplicação do Fust frente às necessidades da população, na prática, trouxe inexiquibilidade à aplicação dos recursos arrecadados para o referido Fundo. O
PLC 79 trará atualidade ao arcabouço legal de telecomunicações, propiciando regramento catalizador de adequação futura das regras do Fust.