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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[12/09/19]
Ministro do TCU vê enorme dificuldade para Anatel precificar bens reversíveis
- por Lúcia Berbert
Segundo Rodrigues, como nunca se deu ao trabalho de acompanhar os investimentos
realizados pelas concessionárias, controlar efetivamente os bens reversíveis,
nem fazer controle econômico-financeiro das concessões, a Anatel não possui
conhecimentos básicos, com o mínimo de segurança, para desempenhar tal tarefa
O ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União (TCU), se
manifestou sobre a iminente aprovação do PLC 79/2016, que altera o marco legal
das telecomunicações, permitindo a migração das concessões da telefonia fixa
para autorizações, desde que os bens reversíveis em posse das concessionárias
sejam revertidos em financiamentos na infraestrutura de banda larga. Na opinião
do ministro, a Anatel, sem saber quais são, onde estão e qual o valor de
aquisição dos bens reversíveis, nem conhecer o histórico de mutações desses
bens, terá imensa dificuldade em estimar o valor a ser investido por cada
autorizatária.
Segundo ele, caso a migração do modelo se confirme, serão cotejados os valores
dos bens reversíveis que serão incorporados pelas hoje concessionárias, futuras
autorizatárias, com os dos investimentos realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade do serviço concedido, não integralmente custeados por
meio das tarifas cobradas dos usuários, nem por recursos correspondentes a
alienações, desvinculações e onerações de bens reversíveis, os quais se mostrem
essenciais à continuidade da prestação do serviço e não estejam inteiramente
exauridos.
Para o acerto final de contas, sustenta, imprescindível saber quais são, onde
estão e quanto valem os bens reversíveis, para evitar incorporação de bens sem a
devida compensação, na forma de ressarcimento/reversão/investimentos.
Indispensável dispor de informações confiáveis a respeito das alienações,
desvinculações, onerações e substituições, para exigir que as atuais
concessionárias prestem contas sobre a destinação dada aos recursos auferidos
com essas operações. Igualmente importante dispor de informações a respeito da
parcela não amortizada desses bens, para questionar os valores pleiteados pelas
concessionárias.
– A propósito, a revista Valor Econômico calcula, com base nas relações de bens
publicadas pela Anatel, que, com a transformação de concessões em autorizações,
as concessionárias de telefonia fixa pleitearão indenização de quase R$ 20
bilhões do Poder concedente, correspondente ao valor não depreciado ou
amortizado dos bens adquiridos desde a privatização em 1998. Seriam pagos R$ 8
bilhões à Oi, R$ 7,86 bilhões à Telefônica/Vivo e R$ 3,79 à Embratel.
De acordo com o ministro, como nunca se deu ao trabalho de acompanhar os
investimentos realizados pelas concessionárias, controlar efetivamente os bens
reversíveis, nem fazer controle econômico-financeiro das concessões, a Anatel
não possui conhecimentos básicos, com o mínimo de segurança, dos bens
reversíveis existentes em 1998; dos bens reversíveis adquiridos desde então; da
parcela não amortizada destes; do valor auferido com alienações, desvinculações,
onerações e substituições; e dos bens hoje imprescindíveis à prestação do
serviço.
– Antecipo desde logo que, em reverência ao dever constitucional de velar pelo
Erário (art. 70 da CF/1988), esta Corte de Contas opor-se-á a qualquer tentativa
de, sob pretexto de urgência, urdir valores ressarcidos ou investidos com base
em modelos teóricos que não levem em conta todo o acervo dos bens reversíveis,
em posse das concessionárias, nem a parcela efetivamente amortizada desses
bens”, completou.
ACÓRDÃO
A manifestação do ministro se deu no acórdão que examinou o pedido de recurso da
Anatel de deliberação da Corte de Contas exarada em 2015, depois de constatar,
em auditoria, as falhas da agência no controle dos bens reversíveis. Segundo o
relator, a questão é de grande importância, pois abrange o controle e a gestão
do gigantesco patrimônio público federal, atualmente estimado em mais de R$
121,6 bilhões, transferido às concessionárias, a partir do ano de 1998, e por
elas livremente utilizado na prestação do serviço público de telefonia. “A
absoluta falta de ação da Anatel, em face da gestão de tão imenso patrimônio,
faz supor que ela voluntariamente abdicou da prática de qualquer ato, referente
à coleta de dados da propriedade desse patrimônio e de sua evolução”, disse.
No acordão, o ministro destaca que, Ainda que a política de continuidade de
prestação do serviço público seja exercida pelos outros instrumentos citados
pela recorrente (tais como o acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro e
da sustentabilidade tanto da concessão quanto da concessionária, além do
controle de obrigações relacionadas à qualidade e à universalização do serviço e
o fomento à competição), tratam-se de medidas aplicáveis enquanto a concessão
está vigente, e que nem fornecem as informações necessárias para garantir a
continuidade e atualidade do serviço caso o término da concessão ocorra, por
qualquer motivo, antes do prazo previsto, nem asseguram a atualidade dos bens
reversíveis.
Rodrigues frisa que, mesmo que a reversibilidade não constitua um fim em si
mesmo, mas instrumento para a garantia da continuidade da prestação do STFC,
permanece sem justificativa o baixo controle sobre a destinação dos recursos
oriundos das alienações dos bens reversíveis e a ocorrência de alienação,
desvinculação, substituição e oneração de bens reversíveis sem a anuência prévia
da Anatel.
As considerações do ministro rebatem os argumentos da Anatel contra o acórdão de
2015. A agência sustentou que o controle de bens reversíveis seria instrumento
coadjuvante na realização da política de continuidade de prestação do serviço
público, quando comparado a meios mais significativos, tais como o
acompanhamento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão; a análise de
sustentabilidade da concessão; o acompanhamento econômico-financeiro da
concessionária; o o controle de obrigações relacionadas, sobretudo, à qualidade
e à universalização do serviço; e o fomento à competição.
A agência alegou também que as disposições de reaplicação do RCBR constituiriam
apenas diretrizes, as quais orientariam a Anatel no controle de obrigações de
investimento já previstas em outros atos normativos (p.ex., nos Contratos de
Concessão do STFC, cujas cláusulas já deixariam claro um dever das
concessionárias de aportar recursos na concessão, a fim de garantir a
continuidade e adequação dos serviços). “Tais obrigações poderiam ser
satisfeitas tanto com o aporte de novos investimentos quanto com a reaplicação,
na concessão, de recursos obtidos com a alienação de bens reversíveis”, diz.
Para o ministro, o problema insuperável, ao qual parece não atinar a Anatel, é
que seu entendimento contrasta com os dispositivos da própria LGT, que
determinam controle exaustivo dos bens reversíveis. “O próprio artigo 93 ordena
a indicação dos bens reversíveis, eventualmente existentes, nos contratos de
concessão; o artigo 101, que condiciona à aprovação da Anatel alienação,
oneração ou substituição de bens reversíveis; o artigo 86, com a redação
conferida pela Lei 12.485/2011, que condiciona autorização às concessionárias de
STFC, de prestação de outros serviços de telecomunicação, à existência de
mecanismos capazes de assegurar o adequado controle público dos bens
reversíveis.
PRAZO
Apesar das críticas severas à Anatel, o ministro concordou em aumentar de 180
para 210 dias o prazo para que a agência apresente relação que identifique todos
os bens reversíveis do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao final do
exercício de 2017, sem as falhas identificados nas Relações de Bens Reversíveis,
apresentadas pelas concessionárias e referidas na Seção IX do voto condutor
desta deliberação, após cotejo com as informações relativas aos bens reversíveis
e do ativo imobilizado das operadoras de telefonia fixa comutável, obtidas de
outras fontes.
Para atender a essa determinação, no entanto, a Anatel deve solicitar
informações a prefeituras municipais, órgãos públicos federais, concessionárias
e autorizatárias de serviços públicos, prestadoras de serviços, cartórios de
imóveis, para identificar bens imóveis que, em algum momento, tenham composto o
acervo das concessões do STFC; confrontar as demonstrações financeiras das
operadoras de STFC e das demais empresas dos grupos a que pertencem, para
identificar transferências ou alienações de bens do ativo imobilizado; e cotejar
as RBRs sucessivas, para identificar supressões e aquisições de bens
reversíveis.
E ainda compulse a documentação disponível no Arquivo Nacional que, conforme
comprovado nos autos da Apelação Cível 0029346-30.2011.4.01.3400/DF, contém
documentos relativos aos bens reversíveis integrantes do patrimônio das antigas
subsidiárias da Telebrás; solicite ao BNDEs e às consultoras KPMG e Azevedo
Sodré as listas de bens reversíveis elaboradas durante o processo de avaliação
para a desestatização do sistema Telebrás; e utilize como uma das fontes de
informação os resultados dos procedimentos adotados em razão do item 9.2.1 do
Acórdão 2.468/2010-Plenário, bem como do item 3.2 do relatório que fundamentou
tal deliberação, relativos a ações de fiscalização e métodos de aferição dos
bens reversíveis.
A agência ainda deve direcionar maiores esforços às mutações relativas aos
equipamentos de comutação, transmissão e torres, sem prejuízo de investigar
outros bens reversíveis que a Anatel repute relevantes sob a ótica da
materialidade e do risco de alienação, desvinculação, oneração e substituição
sem sua anuência; dar especial atenção às operações realizadas no período
subsequente a 2012; e identificar os bens reversíveis que tenham sido adquiridos
com sua anuência.
Por fim, uma vez identificado bem que, em qualquer tempo após 1998, tenha sido
em qualquer momento necessário à prestação do serviço de telefonia fixa e não
conste das Relações de Bens Reversíveis apresentadas pela operadora, a agência
concede à empresa a oportunidade de comprovar sua destinação ou de contestar sua
existência/classificação. Caso a operadora não comprove a destinação de bem
reversível identificado pela Anatel e que não conste da Relação de Bens
Reversíveis por ela apresentada, nem conteste sua existência ou classificação,
inclua o bem identificado, com o respectivo valor, na relação de bens a ser
apresentada ao TCU em item específico.