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Leia na Fonte: TIInside
[24/09/19]
Provedores de acesso à internet propõem vetos à nova lei de telecom
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 79/2016, que tramitou no Congresso Nacional
desde 2015, foi aprovado na íntegra pela Comissão de Ciência, Tecnologia,
Comunicações e Inovação do Senado no dia 10 de setembro, restando apenas a
sanção presidencial para ser promulgado. As Associações e Instituições dos
Provedores de Internet do Brasil reuniram-se nesta terça-feira (24/09) com o
Ministro-Chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, para apresentar sugestões de vetos
a alguns dos artigos do PLC 79, pois entendem que eles podem comprometer a
competitividade do setor de telecomunicações e até impactar negativamente o
consumidor brasileiro.
O novo modelo regulatório altera a Lei Geral de Telecomunicações e permite que
as operadoras de telefonia fixa migrem para o regime privado, reduzindo encargos
das empresas e prevendo renovação de outorgas, inclusive de espectro, sem novas
licitações. "A ABRINT e as demais Associações e Instituições que se reuniram
hoje com o Ministro Onyx Lorenzoni não são contra o novo marco das
telecomunicações, mas precisam garantir que não haverá danos à competição do
setor. Nossa maior preocupação, nesse cenário, é que passe a existir uma
competição patrocinada por recursos públicos destinados para investimentos em
banda larga em municípios ou áreas em que os provedores já atuam", explica André
Felipe Rodrigues, presidente do Conselho de Administração da ABRINT.
A ABRINT (Associação Brasileira dos Provedores de Internet e Telecomunicações)
trabalhou junto com os parlamentares durante todo o tempo da tramitação do
projeto no congresso, colaborando com sugestões de aperfeiçoamento,
especialmente no que tange os investimentos em redes de backbone e backhaul e o
leilão reverso. No entanto, com essas sugestões não sendo acatadas, as
Associações e Instituições dos Provedores de Internet apresentaram preocupação
em relação a alguns dos artigos do PLC 79 ao Ministro Onyx Lorenzoni.
Confira abaixo as propostas de veto das Associações e Instituições dos
Provedores de Internet
1o. O § 1o. do Art. 144 – B, introduzido pelo Art. 2o. do PLC 079:
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão
para autorização prevista no art. 68-A será determinado pela Agência, com
indicação da metodologia e dos critérios de valoração.
§ 1º. O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o
valor esperado a partir da exploração do serviço adaptado em regime de
autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de
concessão, calculados a partir da adaptação.
PROPOSTA: Vetar o § 1º.
JUSTIFICATIVA: Evitar que os cálculos sejam feitos "a partir da adaptação", isto
é, não permitir o enriquecimento sem causa das concessionárias, pois a valoração
tem de ser desde o primeiro dia da concessão. Não obstante, o TCU já balizou a
forma de aferição dos bens reversíveis, objeto do item seguinte, através do
Acórdão TC 024.646/2014-8, cujos termos não devem ser contrariados pelo PLC 79,
uma vez que representam o melhor entendimento sobre a matéria.
2o. O Art. 144-C e seu parágrafo único, também introduzido pelo Art. 2o. do PLC
079:
Art. 144-C. Para efeito do cálculo do valor econômico mencionado no art. 144-B,
serão considerados bens reversíveis, se houver, os ativos essenciais e
efetivamente empregados na prestação do serviço concedido.
Parágrafo único. Os bens reversíveis utilizados para a prestação de outros
serviços de telecomunicações, explorados em regime privado, serão valorados na
proporção de seu uso para o serviço concedido.
PROPOSTA: Vetar o Art. 144-C e seu parágrafo único.
JUSTIFICATIVA: Idem ao anterior. Ao adotar a concepção funcionalista para a
identificação dos bens reversíveis, o PLC despreza as particularidades dos
contratos de concessão, especialmente o fato de os bens imóveis, inicialmente
tidos como reversíveis, em outros aspectos, pelo fenômeno da miniaturização,
hoje em dia não serem mais essenciais à concessão como outrora foram (para usar
uma expressão do caput). O mesmo se diga a propósito da valoração proporcional
de que trata o parágrafo único.
Aqueles mesmos imóveis, valiosos e vultosos, na perspectiva de hoje, na dicção
do parágrafo primeiro, estariam fora da avaliação do montante a ser aplicado nos
compromissos de investimentos de que trata o PLC 79.
Se quando a Anatel vier a permitir que as concessionárias, sem ônus e/ou sem
responsabilidade patrimonial alguma ou ainda por valor menor dos que os de
mercado, disponham livremente da propriedade dos bens que, à época da concessão,
eram considerados reversíveis, independentemente da concepção que se tenha sobre
o tema (funcionalista ou patrimonialista), por força das disposições contratuais
existentes, será bastante razoável sustentar que a Agência não terá impedido o
enriquecimento imotivado por parte das concessionárias, o que é vedado pela lei
e pelos atuais contratos de concessão.
3o. Alterações nos Artigos 167 e 172, que visam à permissão para renovações
indefinidas de licenças de radiofrequência e do direito de exploração de
satélite, introduzidas também pelo Art. 2º do PLC 79:
O Art. 9º do PLC 19 modifica o Art. 167 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 167 No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte
anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada tenha
cumprido as obrigações já assumidas e manifeste prévio e expresso interesse.
O Art. 10º do PLC 79 modifica o Art. 172 da Lei n. 9.472, de 16 de julho de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 172. O direito de exploração de satélite brasileiro para transporte de
sinais de telecomunicações assegura a ocupação da órbita e o uso das
radiofrequências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à
telecomunicação via satélite, por prazo de até quinze anos, podendo esse prazo
ser prorrogado, nos termos da regulamentação, desde que cumpridas as obrigações
já assumidas.
PROPOSTA: Vetar as alterações dos Arts. 167 e 172 da LGT.
JUSTIFICATIVA: Os artigos contemplam a prorrogação ilimitada dos prazos de 15 e
20 anos para o exercício do direito de exploração de radiofrequências e de
satélite respectivamente, os quais, pelas redações originais da LGT, poderiam
dar-se uma única vez. Do ponto de vista regulatório, está-se a admitir que um
mesmo concorrente perpetue-se no mercado. E sem quaisquer condicionantes, que
não compromissos de investimento. Artigos inconstitucionais por restringir a
participação de empresas em futuras licitações vinculadas às radiofrequências e
ao direito de exploração de satélite brasileiro. Tal entendimento foi
manifestado pelo Ministério Público Federal em audiência pública realizada sobre
o tema na Câmara dos Deputados.