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Fonte: Convergência Digital
[05/11/13]
Novo Marco Civil mexe na proteção de dados, neutralidade e direito autoral -
por Luís Osvaldo Grossmann
Prestes a fazer aniversário desde que foi pela primeira vez ao Plenário, em
novembro do ano passado, o Marco Civil da Internet ganhou algumas modificações.
O cerne do projeto foi mantido em linha com o que já existia há um ano,
notadamente na questão da neutralidade de rede.
A nova redação foi acertada diretamente com a presidenta Dilma Rousseff, em
reunião na segunda-feira, 4/11, no Palácio do Planalto. Além do relator,
Alessandro Molon (PT-RJ), participaram a ministra de Relações Institucionais,
Ideli Salvatti, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso.
As alterações estão centradas especialmente no respeito ao sigilo das
comunicações, na privacidade e inviolabilidade dos dados. Não só são exigidos
esclarecimentos expressos, mas também detalhes sobre coleta, uso, armazenamento
e tratamento de dados pessoais.
O artigo nono, coração do projeto, mantém a neutralidade de rede, mas também
sofreu ajustes. A essência é a mesma, de que apenas motivos técnicos
relacionados à boa prestação do serviço de conexão podem levar a algum tipo de
degradação do tráfego. Mas há três mudanças:
Primeiro, esses impactos no tráfego não podem causar danos aos usuários – foi
substituído o tratamento de ‘prejuízos’ e invocado os princípios de
responsabilidade e ressarcimento previstos no Código Civil, especialmente no
trecho que trata da ‘obrigação de indenizar’.
O trecho do projeto que trata dos casos lícitos de discriminação ou degradação
de tráfego ganhou um inciso adicional que determina às operadoras de redes,
mesmo nesses casos, a agirem com “proporcionalidade, transparência e isonomia”.
Também no artigo nono, ao vedar expressamente bloqueio, monitoramento, filtro ou
análise dos pacotes de dados, o novo texto deixa de lado a proibição de
“fiscalizar”. A ideia é que, assim, as teles tenham atendido o pedido para
acessar os ‘cabeçalhos’ dos pacotes, tido como essencial para a boa gestão das
redes.
Há, finalmente, mudanças de forma, se não de conteúdo, na questão da remoção de
conteúdos com direitos autorais. Na prática, manteve-se a ideia de que esses
casos não exigiriam ordem judicial – ou seja, o provedor de aplicação não é
responsabilizado se aceitar remover conteúdo com base em mera notificação.
É o que acontece corriqueiramente entre Globo e YouTube, por exemplo. Mas o
texto agora prevê explicitamente que essa é uma solução temporária, pendente de
uma legislação específica. Ou seja, vai funcionando a forma atual até que
efetivamente apareça a nova legislação sobre direito autoral.