WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Crimes Digitais, Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede --> Índice de artigos e notícias --> 2013
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Tele.Síntese
[05/11/13]
Última versão do Marco Civil, apresentado dia 05 de novembro, pelo relator
Alessandro Molon (Íntegra do texto)
Título original desta matéria: "Leia última versão do
Marco Civil"
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso
da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito
à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da
lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos
no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promovera adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação,
a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço de IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário
são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet,
salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas,
salvo por ordem judicial;
IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e
aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de
gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante
consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento,
tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados
para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação ; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento
de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada
aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as
partes; e
XI– à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de
conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas
comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem
o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas
pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a
adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços
prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e
somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de
tráfego adotadas; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se
de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do
conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar
os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados
pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do
usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção
IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado
mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas
que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que
informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões
definidos em regulamento.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de
registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de
aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território
nacional, deverá ser respeitada a legislação brasileira, os direitos à
privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos
registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e
ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja
localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por
pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do
mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na
forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao
cumprimento da legislação brasileira, a coleta, guarda, armazenamento ou
tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de
comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto
neste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá obrigar os provedores de
conexão e de aplicações de Internet previstos no art. 11 que exerçam suas
atividades de forma organizada, profissional e com finalidades econômicas a
instalarem ou utilizarem estruturas para armazenamento, gerenciamento e
disseminação de dados em território nacional, considerando o porte dos
provedores, seu faturamento no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao
público brasileiro.
Art. 13. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas,
as infrações às normas previstas nos artigos 10, 11 e 12 ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento bruto do grupo econômico no
Brasil no seu último exercício, excluídos os impostos;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos nos
artigos 11 e 12; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos nos
artigos 11 e 12.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente
pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou
estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao respectivo provedor o dever
de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá
requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo
superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em
relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido
de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 15. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os
registros de acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a
guarda:
I – dos registros de acesso a outras Aplicações de Internet sem que o titular
dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual
foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de
aplicações de Internet a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet,
desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período
determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na
Seção IV deste Capítulo.
§ 1º Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a
aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos
previstos nos §§ 3º e 4º do art. 14.
Art. 18. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar
os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade
sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 19. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 20. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a
censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as
disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou
a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a
liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da constituição
federal.
Art. 21. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente
responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de
aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a
ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa
determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo
tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa
atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos,
substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem
judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto
probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou
autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento
de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento
deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do
setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com
participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos
serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da
federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros
de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a
qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem
prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada,
eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da
educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras
práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet
como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da
Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como
fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e
desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser
exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 30. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 20, a
responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor
ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em
vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação
oficial.