WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Crimes Digitais, Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede --> Índice de artigos e notícias --> 2013
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na
Fonte: IDGNow! / Blog Circuito de Luca
[18/10/13]
Entidades do setor audiovisual defendem “notice and take down” no Marco Civil
- por Cristina de Luca
A exigência ou não de ordem judicial para a remoção de conteúdo ilegal da
Internet é um dos pontos mais polêmicos do Marco Civil da Internet. Está
diretamente relacionado à responsabilização dos provedores por danos decorrentes
de conteúdos gerados por terceiros.
O texto original do anteprojeto Marco Civil encaminhado pelo governo ao
Congresso Nacional continha a regra geral de que o provedor de aplicações de
Internet só poderia ser responsabilizado por conteúdo de terceiro se
descumprisse ordem judicial determinando a retirada ou bloqueio. Contudo,
atendendo a um pedido do Ministério da Cultura (MinC), durante as várias
revisões feitas já no Congresso, o relator do PL na comissão especial
encarregada de analisá-lo, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), concordou em
inserir no artigo 15º um parágrafo (o §2º) que exclui a aplicação dessa regra em
casos de infração a direitos autorais ou conexos.
Ou seja, o §2º do artigo 15 assegura uma prática comum hoje, a “notice and take
down”, que permite aos advogados enviarem notificações extra-judiciais a
empresas provedoras de serviços, como Google, YouTube, Facebook, etc,
solicitando a remoção de vídeos, posts e outros conteúdos.
Na opinião dos provedores e dos ativistas das liberdades na Internet, a mudança
abre uma brecha perigosa para a censura, e retira dos usuários o direito de
brigar na justiça pela não retirada de conteúdos considerados pelos requerentes
– e não pela Justiça – infringentes aos direitos autorais e direitos conexos.
“Isso pode prejudicar a realização de um dos princípios fundamentais do projeto
de lei – a liberdade de expressão e relacionados direitos constitucionais de
acesso ao conhecimento e à cultura”, afirma Veridiana Alimonti, advogada do IDEC
e conselheira do Comitê Gestor da Internet, em artigo recente.
Consta que na última reunião realizada pelo governo para validar a versão final
do texto do Marco Civil a ser encaminhada pelo relator para votação, o único
ponto sobre o qual não houve consenso foi a retirada do §2º do artigo 15. A
presidente Dilma Rousseff teria concordado com a retirada depois de conversar
com o professor Sérgio Amadeu durante a reunião com os conselheiros do Comitê
Gestor da Internet (CGI) no dia 16 de setembro.
Ciente do impasse, e com o objetivo de legitimar a prática do “notice and take
down” através do Marco Civil, entidades do setor do audiovisual enviaram nesta
quinta-feira, 17/10, ao deputado Alessandro Molon, uma carta manifestando apoio
” à adoção do §2o do art. 15, que dispõe que a exigência de ordem judicial
para a remoção de conteúdo ilegal da Internet não se aplica aos direitos
autorais e conexos”.
Assinam a carta a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, a Associação
Brasileira dos Produtores de Discos, a APROVA, a ETCO – Instituto Brasileiro da
Ética Concorrencial, a MPA – Motion Picture Association, o FNCP – Fórum Nacional
Contra a Pirataria e a Ilegalidade, o Sindicato das Empresas Distribuidoras
Cinematográficas do Estado de São Paulo, o SICAV – Sindicato InterEstadual da
Indústria Audiovisual, o SINDICINE e a União Brasileira do Vídeo.
Na opinião de seus associados, a remoção extrajudicial de conteúdo protegido
por direitos autorais ilegalmente postado na Internet não deve ser confundido
com violação de privacidade e de dados ou com censura.
“(…) A adoção do §2o do art. 15 não quer dizer que qualquer tipo de conteúdo
será removido mediante notificação. Opiniões, manifestações de apoio ou
repudio, críticas, etc., devem ser protegidas de atos de censura e para tanto a
sua remoção somente poderá acontecer mediante ordem judicial, conforme
disposto no caput do art. 15.
Tampouco, a manutenção do §2o do art. 15 implica que haverá violação da
privacidade ou de dados de usuários da Internet, uma vez que o provedor de
Internet faz toda a intermediação entre o usuário e o titular dos direitos
autorais na remoção extrajudicial do conteúdo ilegal, sem nunca repassar ao
titular os dados dos usuários, para tanto é necessário que o titular obtenha
ordem judicial.”
As entidades advogam que o objetivo do §2o é “a proteção de autores, artistas,
produtores culturais e diretores brasileiros, que sofrem importantes perdas em
razão de condutas ilegais na Internet, incluindo o furto e a distribuição
não autorizada de suas obras”.
Diz o texto:
“(…) Esses autores e artistas brasileiros ficariam desprotegidos e reféns da
pirataria digital caso a retirada de conteúdo protegido por direitos autorais
fosse somente feita mediante ordem judicial, uma vez que vários estudos apontam
para o crescimento de usuários brasileiros de Internet que acessam conteúdos
postados sem a autorização de seus autores.
(…) Outro ponto a ser ressaltado é que a não adoção do §2o do art. 15 e a
imposição de remoção de conteúdo protegido por direitos autorais somente
mediante ordem judicial provavelmente impedirá qualquer forma de cooperação
entre os diferentes agentes atuantes no meio digital. A cooperação entre
titulares de direitos autorais e websites, prestadores de serviços online e
provedores de serviços de Internet vem assumindo em todo o mundo um papel
importante na abordagem de violações online de direitos autorais.
Por exemplo, o Google opera o maior site do mundo de vídeos na Internet, o
YouTube. No YouTube, o Google fornece ferramentas que permitem que detentores de
direitos autorais removam automaticamente o conteúdo infrator sem demora. Esta
remoção é feita automaticamente, com base em acordos entre os titulares de
direitos e o YouTube, sem a necessidade de uma ordem judicial. Além disso, os
regimes jurídicos de outros países, como a França, Espanha, Reino Unido,
Estados Unidos, Nova Zelândia, e Coréia do Sul, forneceram remédios
legislativos que estimulam os provedores de serviços de Internet a tomarem
medidas em determinadas circunstâncias contra a violação de direitos
autorais.
A remoção de conteúdo protegido por direitos autorais não é estranha ao
nosso sistema jurídico e vem sendo praticada com sucesso pelos titulares de
direitos brasileiros. Há muito, nossos tribunais adotaram o entendimento que a
remoção de conteúdo ilegal deve ser feita imediatamente após o recebimento
de notificação extrajudicial.”
Trocando em miúdos, na opinião dos radiodifusores e de outras entidades do setor
audiovisual, caso o Marco Civil da Internet seja aprovado sem a exceção
constante no §2o do artigo 15, a efetiva proteção dos artistas e autores
brasileiros será seriamente prejudicada.
Também nesta quinta-feira, 17/10, mesmo debaixo de muita chuva, ativistas que
defendem a liberdade na internet protestaram em frente à sede do grupo
Telefonica/Vivo, na capital paulista. Na opinião dos ativistas, além de
contribuir para instalar a censura instantânea no Brasil, o §2o do artigo 15
fere o princípio da liberdade de expressão. Veja:
Já a Abranet, que representa os provedores de serviços de Internet, entende que
não compete ao provedor decidir sobre eventuais celeumas a respeito de todos os
milhões de conteúdos veiculados em suas plataformas. E a impor aos provedores a
retirada de conteúdos após a mera notificação de um terceiro o Marco Civil acaba
por torná-los responsáveis por um conteúdo que não produziram.
“Na prática, para evitar complicações futuras, os provedores vão remover
conteúdos em número muito maior do que hoje. E, ainda assim, passam a ser
responsáveis por reclamações dos que tiverem seus conteúdos removidos. Nesse
cenário, uma simples notificação ganha a força de uma decisão judicial. Com
isso, rasga-se a Constituição, atropela-se a Justiça e coloca-se em risco o
direito básico de livre expressão”, escreveu Eduardo Parajo, presidente do
conselho consultivo da Abranet e conselheiro do Comitê Gestor da Internet em
artigo publicado no início deste ano na Folha de São Paulo.
E você, o que pensa a respeito?
Deixe a sua opinião nos comentários!