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Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]  Marco Civil: Versão ‘recuperada’ mexe no artigo sobre neutralidade de rede - por Luís Osvaldo Grossmann

Por conta de um jantar na casa do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, na semana passada, instalou-se um certo clima de incerteza sobre o destino do Marco Civil da Internet. Ali, teles, Globo e o relator do projeto de lei trocaram juras de boas intenções para um acerto que possibilite a aprovação.

Aparentemente, nada de concreto avançou desde aquela quarta-feira. As partes presentes admitem que há pouca ‘liga’ para um ‘acordo’, ainda que admirem o movimento político do presidente da Câmara. Mas em se tratando de política, acreditam que o fiel da balança é o líder do PMDB, Eduardo Cunha (RJ). Por sua vez, o relator do projeto, deputado Alessandro Molon, do PT/RJ, se compromete a apresentar uma versão final do texto à Comissão Geral, que está prevista para se reunir pela primeira vez na próxima terça-feira, 05/11.

O PMDB tem a presidência e a segunda maior bancada, com 76 deputados, com a maior parte deles seguindo de perto o que orienta o líder Cunha. O poder parece maior porque, apesar dos movimentos recentes da presidenta Dilma Rousseff, o governo não orienta claramente sua base sobre o PL 2126/2011.

A este noticiário, Cunha repetiu nesta quarta, 30/10, o que foi colocado como “problemas” do projeto: “Estamos de acordo com a neutralidade de rede e o objetivo é não permitir a discriminação de tráfego, mas como está não é permitido ofertas com diferentes velocidades ou volume de dados.” Mas houve outros recados. O primeiro deles foi dado no jantar ao vice presidente da Globo, Paulo Tonet. O líder do PMDB afirmou defender o ponto do projeto mais caro à emissora, que é possibilidade de conteúdos que violem direitos autorais serem removidos da rede com base em notificações extrajudiciais.

Segundo relatos, Cunha garantiu que esse ponto será preservado mesmo que seja preciso aprovar emendas ao texto – ainda que o relator do projeto, Alessandro Molon (PT-RJ), também tenha reiterado não existir a menor intenção em modificar o parágrafo segundo do artigo 15.

Emendas, por sinal, valem para todos os lados. Ao relatar as ressalvas no artigo sobre neutralidade de rede, Eduardo Cunha foi claro. “Queremos fazer um acordo com o relator. É o melhor caminho. Mas há emendas e o projeto pode sair com ou sem Molon”, disparou.

Versão com cortes

Por uma dessas coincidências, ao participar de uma audiência pública da Comissão de Ciência e Tecnologia, o deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG) surpreendeu os presentes ao anunciar que “já tem uma outra versão do Marco Civil”, com alterações.

Azeredo mirava em um ponto no qual milita mais diretamente – a guarda de registros de conexões – mas, inadvertidamente, acertou nas queixas das operadoras de telecom e do líder do PMDB. A tal “outra versão do Marco Civil” traz uma modificação também no artigo nono, que trata da neutralidade de rede.

Ali, depois de disciplinar que a discriminação ou degradação do tráfego somente poderá decorrer de requisitos técnicos, o texto menciona que mesmo nesses casos as operadoras devem evitar prejuízos aos usuários, respeitar a competição e “oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias”.

Na versão que agora circula como “nova”, essa ressalva quanto às ‘condições comerciais não discriminatórias’ não existe mais. Segundo Molon, porém, esta é uma opção que já existia em novembro do ano passado, quando o projeto chegou ao Plenário. “Simplesmente não existe ainda um novo texto”, insistiu.

Até aqui, os principais atores desta opereta não souberam se posicionar sobre o ‘novo’ velho texto. Para o relator, qualquer das formas não impede as teles de fazerem o que alegam querer – oferecer pacotes com diferentes velocidades e franquia de dados. A possibilidade é que elas entendam que a retirada de um inciso resolve o nó que até agora impediu a votação do Marco Civil da Internet.

O Convergência Digital disponibiliza a versão que está 'circulando'. Clique aqui. (PDF - 110 KB) (transcrição reformatada, abaixo)

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Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]  SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011 (Marco Civil da Internet)

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.

Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.

Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;

VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes; e

IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.

Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Da Neutralidade da Rede

Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas; e
IV - abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.

Seção II
Da Guarda de Registros

Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 2º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

§ 3º
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.

Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é obrigatória a guarda de registros de conexão, na forma do art. 11, respeitado o disposto no art. 7º, e é vedada a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art. 13.
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º
Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.

§ 2º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. Seção IV Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 14.
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 15.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1º
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos.

Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros

Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

VIII – promoção da cultura e da cidadania; e

IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.

Brasília-DF, em de de 2013.
Deputado ALESSANDRO MOLON