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Leia na
Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]
Marco Civil: Versão ‘recuperada’ mexe no artigo sobre neutralidade de rede -
por Luís Osvaldo Grossmann
Por conta de um jantar na casa do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves,
na semana passada, instalou-se um certo clima de incerteza sobre o destino do
Marco Civil da Internet. Ali, teles, Globo e o relator do projeto de lei
trocaram juras de boas intenções para um acerto que possibilite a aprovação.
Aparentemente, nada de concreto avançou desde aquela quarta-feira. As partes
presentes admitem que há pouca ‘liga’ para um ‘acordo’, ainda que admirem o
movimento político do presidente da Câmara. Mas em se tratando de política,
acreditam que o fiel da balança é o líder do PMDB, Eduardo Cunha (RJ). Por sua
vez, o relator do projeto, deputado Alessandro Molon, do PT/RJ, se compromete a
apresentar uma versão final do texto à Comissão Geral, que está prevista para se
reunir pela primeira vez na próxima terça-feira, 05/11.
O PMDB tem a presidência e a segunda maior bancada, com 76 deputados, com a
maior parte deles seguindo de perto o que orienta o líder Cunha. O poder parece
maior porque, apesar dos movimentos recentes da presidenta Dilma Rousseff, o
governo não orienta claramente sua base sobre o PL 2126/2011.
A este noticiário, Cunha repetiu nesta quarta, 30/10, o que foi colocado como
“problemas” do projeto: “Estamos de acordo com a neutralidade de rede e o
objetivo é não permitir a discriminação de tráfego, mas como está não é
permitido ofertas com diferentes velocidades ou volume de dados.” Mas houve
outros recados. O primeiro deles foi dado no jantar ao vice presidente da Globo,
Paulo Tonet. O líder do PMDB afirmou defender o ponto do projeto mais caro à
emissora, que é possibilidade de conteúdos que violem direitos autorais serem
removidos da rede com base em notificações extrajudiciais.
Segundo relatos, Cunha garantiu que esse ponto será preservado mesmo que seja
preciso aprovar emendas ao texto – ainda que o relator do projeto, Alessandro
Molon (PT-RJ), também tenha reiterado não existir a menor intenção em modificar
o parágrafo segundo do artigo 15.
Emendas, por sinal, valem para todos os lados. Ao relatar as ressalvas no artigo
sobre neutralidade de rede, Eduardo Cunha foi claro. “Queremos fazer um acordo
com o relator. É o melhor caminho. Mas há emendas e o projeto pode sair com ou
sem Molon”, disparou.
Versão com cortes
Por uma dessas coincidências, ao participar de uma audiência pública da Comissão
de Ciência e Tecnologia, o deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG) surpreendeu os
presentes ao anunciar que “já tem uma outra versão do Marco Civil”, com
alterações.
Azeredo mirava em um ponto no qual milita mais diretamente – a guarda de
registros de conexões – mas, inadvertidamente, acertou nas queixas das
operadoras de telecom e do líder do PMDB. A tal “outra versão do Marco Civil”
traz uma modificação também no artigo nono, que trata da neutralidade de rede.
Ali, depois de disciplinar que a discriminação ou degradação do tráfego somente
poderá decorrer de requisitos técnicos, o texto menciona que mesmo nesses casos
as operadoras devem evitar prejuízos aos usuários, respeitar a competição e
“oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias”.
Na versão que agora circula como “nova”, essa ressalva quanto às ‘condições
comerciais não discriminatórias’ não existe mais. Segundo Molon, porém, esta é
uma opção que já existia em novembro do ano passado, quando o projeto chegou ao
Plenário. “Simplesmente não existe ainda um novo texto”, insistiu.
Até aqui, os principais atores desta opereta não souberam se posicionar sobre o
‘novo’ velho texto. Para o relator, qualquer das formas não impede as teles de
fazerem o que alegam querer – oferecer pacotes com diferentes velocidades e
franquia de dados. A possibilidade é que elas entendam que a retirada de um
inciso resolve o nó que até agora impediu a votação do Marco Civil da Internet.
O Convergência Digital disponibiliza a versão que está 'circulando'. Clique aqui.
(PDF - 110 KB) (transcrição reformatada, abaixo)
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Leia na Fonte: Convergência Digital
[30/10/13]
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011 (Marco Civil da Internet)
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da
cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade da rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de
medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao
uso de boas práticas; VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas
atividades, nos termos da lei; e
VII – preservação da natureza participativa da rede.
Parágrafo único.
Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º
A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida
cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e
modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de
dados.
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que
administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo
sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua
identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de
pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um
endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de
início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP
utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações
referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a
partir de um determinado endereço IP.
Art. 6º
Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes
particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º
O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
I - à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à
sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
II - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
III - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente
decorrente de sua utilização;
IV - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
V - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de
serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos registros de
conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre
práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VI - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a
aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado
ou nas hipóteses previstas em lei;
VII - a informações claras e completas sobre a coleta, uso, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para as
finalidades que fundamentaram sua coleta, respeitada a boa-fé;
VIII - à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação
entre as partes; e
IX - à ampla publicização, em termos claros, de eventuais políticas de uso dos
provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet.
Art. 8º
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações
é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade da Rede
Art. 9º
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto e
somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º
Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de
tráfego adotadas; e
IV - abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º
Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou
fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados.
Seção II
Da Guarda de Registros
Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações
de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade,
vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 2º
As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo
responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a
padrões definidos em regulamento.
§ 3º
A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções
cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 11.
Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser
transferida a terceiros.
§ 2º
A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer
cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao
previsto no caput.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias,
contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização
judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º
O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação
ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de
autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo
previsto no § 3º.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é obrigatória a guarda de
registros de conexão, na forma do art. 11, respeitado o disposto no art. 7º, e é
vedada a guarda dos registros de acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de
Aplicações
Art. 13.
Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso
a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos
específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações
submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º
Observado o disposto no caput, a autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de acesso a
aplicações de Internet sejam guardados, observados o procedimento e os prazos
previstos nos §§ 3º e 4º do art. 11.
§ 2º
A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não
implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros. Seção IV Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado
por Terceiros
Art. 14.
O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 15.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o
provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem
judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o
conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
§ 1º
A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade,
identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que
permita a localização inequívoca do material.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de infração a direitos de
autor ou a direitos conexos.
Art. 16.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo
conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet
comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de
conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em
juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial
fundamentada em contrário.
Parágrafo único.
Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado
indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de
forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o
conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 17.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao
juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de
conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob
pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de
investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 18.
Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das
informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e
imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos
pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 19.
Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e
democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;
II – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para
permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
III – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos,
inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da
sociedade;
IV – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
V – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta
e estruturada;
VI – otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a
inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à
neutralidade e à natureza participativa;
VII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
VIII – promoção da cultura e da cidadania; e
IX – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive
remotos.
Art. 20.
As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais,
sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas
capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento
automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 21.
O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas
educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como
ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o
desenvolvimento tecnológico.
Art. 22.
As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet
como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do
País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 23.
O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da
Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida
em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília-DF, em de de 2013.
Deputado ALESSANDRO MOLON