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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[09/04/14]  Marco civil: Artigo 11 não afeta serviços que utilizam dados de usuários - por Marina Pita

Na avaliação de especialistas em direito digital, no entanto, a prestação de serviço de e-mail gratuito pode ser feita, utilizando os dados do usuário para fins de publicidade como modelo de remuneração. Isso ocorre porque o PL também prevê que tais informações podem ser coletadas, tratadas e utilizadas desde que a prática esteja prevista e explícita em contrato de prestação de serviço.

O Artigo 11 do Marco Civil da Internet, Projeto de Lei 2126/11, aprovado na Câmara dos Deputados, gerou dúvida entre empresas de aplicações de internet, quanto à possibilidade do uso de dados pessoais para fins de publicidade, especialmente em serviços de e-mail, uma vez que a legislação brasileira garante a inviolabilidade da correspondência dos cidadãos.

O texto do Marco Civil da Internet estabelece que as empresas de internet devem, em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações, por provedores de internet, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Na avaliação de especialistas em direito digital, no entanto, a prestação de serviço de e-mail gratuito pode ser feita, utilizando os dados do usuário para fins de publicidade como modelo de remuneração e a aprovação do PL não a afeta. Isso ocorre porque o projeto também prevê que tais informações podem ser coletadas, tratadas e utilizadas desde que a prática esteja prevista e explícita em contrato de prestação de serviço.

“Quando o usuário contrata um serviço de e-mail, ele adere ao contrato que estabelece obrigações e direitos, entre eles que alguns dados podem ser usados para fins publicitários. O importante é que toda utilização de dados para este fim deve estar prevista nesse contrato”, avalia Marcio Chaves, advogado especialista em direito digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados.

A opinião é compartilhada por Rony Vainzof, sócio do Ópice Blum Advogados Associados e professor da Escola Paulista de Direito e do Mackenzie. O advogado especialista em direito digital lembra, no entanto, que o Marco Civil da Internet, no Artigo 7 Inciso VIII, estabelece que as empresas devem prestar “informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: justificaram sua coleta; não sejam vedadas pela legislação e estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet”. Ou seja, não podem haver abusos. Esses sim, poderão ser contestados nos tribunais superiores.

Para Vainzof, o Artigo 11 é, claramente, uma resposta à dificuldade que a Justiça brasileira vem enfrentando para obter dados de usuários junto às empresas de aplicações de internet, inclusive quando há ordem judicial para quebra do sigilo. “Hoje há muita alegação [dessas empresas] de que, como servidores estão em país estrangeiro, precisariam de ordem judicial do país onde está alocado. E isso prejudica investigação civil ou criminal, inclusive quando o crime é praticado contra um cidadão brasileiro ou mesmo por um cidadão brasileiro, utilizando um servidor fora do Brasil”. Com a aprovação do Marco Civil da Internet, que agora tramita no Senado, este tipo de argumento não poderia mais ser utilizado.