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Fonte: Tele.Síntese
[09/04/14]
Marco civil: Artigo 11 não afeta serviços que utilizam dados de usuários -
por Marina Pita
Na avaliação de especialistas em direito digital, no entanto, a prestação de
serviço de e-mail gratuito pode ser feita, utilizando os dados do usuário para
fins de publicidade como modelo de remuneração. Isso ocorre porque o PL também
prevê que tais informações podem ser coletadas, tratadas e utilizadas desde que
a prática esteja prevista e explícita em contrato de prestação de serviço.
O Artigo 11 do Marco Civil da Internet, Projeto de Lei 2126/11, aprovado na
Câmara dos Deputados, gerou dúvida entre empresas de aplicações de internet,
quanto à possibilidade do uso de dados pessoais para fins de publicidade,
especialmente em serviços de e-mail, uma vez que a legislação brasileira garante
a inviolabilidade da correspondência dos cidadãos.
O texto do Marco Civil da Internet estabelece que as empresas de internet devem,
em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros,
dados pessoais ou de comunicações, por provedores de internet, deverá ser
obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade,
à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos
registros.
Na avaliação de especialistas em direito digital, no entanto, a prestação de
serviço de e-mail gratuito pode ser feita, utilizando os dados do usuário para
fins de publicidade como modelo de remuneração e a aprovação do PL não a afeta.
Isso ocorre porque o projeto também prevê que tais informações podem ser
coletadas, tratadas e utilizadas desde que a prática esteja prevista e explícita
em contrato de prestação de serviço.
“Quando o usuário contrata um serviço de e-mail, ele adere ao contrato que
estabelece obrigações e direitos, entre eles que alguns dados podem ser usados
para fins publicitários. O importante é que toda utilização de dados para este
fim deve estar prevista nesse contrato”, avalia Marcio Chaves, advogado
especialista em direito digital, sócio do escritório Patricia Peck Pinheiro
Advogados.
A opinião é compartilhada por Rony Vainzof, sócio do Ópice Blum Advogados
Associados e professor da Escola Paulista de Direito e do Mackenzie. O advogado
especialista em direito digital lembra, no entanto, que o Marco Civil da
Internet, no Artigo 7 Inciso VIII, estabelece que as empresas devem prestar
“informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para
finalidades que: justificaram sua coleta; não sejam vedadas pela legislação e
estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso
de aplicações de internet”. Ou seja, não podem haver abusos. Esses sim, poderão
ser contestados nos tribunais superiores.
Para Vainzof, o Artigo 11 é, claramente, uma resposta à dificuldade que a
Justiça brasileira vem enfrentando para obter dados de usuários junto às
empresas de aplicações de internet, inclusive quando há ordem judicial para
quebra do sigilo. “Hoje há muita alegação [dessas empresas] de que, como
servidores estão em país estrangeiro, precisariam de ordem judicial do país onde
está alocado. E isso prejudica investigação civil ou criminal, inclusive quando
o crime é praticado contra um cidadão brasileiro ou mesmo por um cidadão
brasileiro, utilizando um servidor fora do Brasil”. Com a aprovação do Marco
Civil da Internet, que agora tramita no Senado, este tipo de argumento não
poderia mais ser utilizado.