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Fonte: Consultor Jurídico
[28/04/14]
Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil - por Rogério
Alvarez de Oliveira
Foi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que
institui o denominado “marco civil da internet”.
Redigido como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na
mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios, garantias,
deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de regular todo o
arcabouço jurídico sobre o tema.
O texto é dividido em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios
que devem ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos,
como a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre
outros.
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses usuários, tais como o
direito à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações privadas,
entre outros, além do direito à indenização pelo uso indevido.
Por seu turno, o terceiro capítulo acha-se dividido em quatro seções, que tratam
da neutralidade da rede, da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e
das comunicações privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, além da requisição judicial de registros.
A atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus entes,
restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre outros, promover o
desenvolvimento da internet no país através de mecanismos de governança
multiparticipativa, buscando sempre a racionalização da gestão, da expansão e
uso da internet, além de garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico entre os diversos setores públicos.
O quinto e último capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o
controle parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo
dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada
em sessenta dias após sua publicação.
O presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que tratam da
responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus agentes, quais sejam,
os usuários propriamente ditos, os fornecedores e administradores do sistema
(pessoas físicas ou jurídicas) e demais protagonistas envolvidos.
Inicialmente, deve-se observar que o legislador deu especial destaque ao
respeito à liberdade de expressão no caput de seu artigo 2º, enumerando os
demais fundamentos e valores que entendeu importantes nos subsequentes incisos,
levando a crer que esse talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem,
contudo, exclusão de outros.
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos direitos, garantias e deveres fundados
em variados princípios, o legislador, ainda que não tenha expressamente previsto
todas as situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes
envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
O legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a
matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua maioria
aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e portanto, a matéria
sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao longo de todo o texto, não
tendo havido preocupação de adoção de método de organização mais adequado.
Por regular normas de direito civil, como não poderia deixar de ser, o novel
diploma legal não cuida da responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos
tipos penais permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na
legislação extravagante.
Para melhor compreensão do tema, então, é importante entender quem são esses
agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma crítica: o texto não se refere de
forma clara e indiscutível quem são essas pessoas. Ora fala em provedores de
conexão, ora em provedores incumbidos da guarda de registros, ora se refere a
servidores e ainda a administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos
dividi-los em:
a- provedores de conexão;
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e
provedores de aplicações;
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.
Os primeiros (provedores de conexão) podem ser conceituados como sendo os
responsáveis pela transmissão da conexão da internet (operadoras), e devem
garantir a neutralidade da rede (artigo 9º), tida esta como sendo o tratamento
isonômico dos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
Já os provedores responsáveis pela guarda (sites e afins) deverão proteger os
registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, de acordo
como artigo 10. Tal proteção tem por finalidade a preservação da intimidade, da
privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo certo que a
disponibilização dessas informações somente se dará por ordem judicial,
ressalvada a possibilidade, pelas autoridades administrativas (polícia,
Ministério Público, Receita Federal etc), de obtenção dos dados cadastrais, na
forma da lei. A guarda desses registros sob sigilo deve ser mantida por ao menos
um ano, conforme dispõe o artigo 13, ressalvada a possibilidade dessas mesmas
autoridades requererem a preservação desses dados por prazo superior (parágrafo
3º desse artigo).
O descumprimento desses deveres importará a aplicação das seguintes sanções
(artigo 12), além daquelas já previstas em outros diplomas legais, aplicáveis
conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes, dentre
outras circunstâncias: advertência, multa de até 10% do faturamento da empresa
responsável, sua suspensão temporária das atividades de coleta, armazenamento,
guarda e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações, ou, ainda,
a proibição de exercício dessas atividades. O parágrafo único desse mesmo
dispositivo impõe responsabilidade solidária a empresa estrangeira que tenha
filial, sucursal ou escritório no país. Entretanto, não restou claro qual será o
órgão incumbido de aplicar tais sanções.
Vedou-se expressamente ao provedor de conexão guardar sob sigilo os registros de
acesso a aplicações da internet (artigo 14), ficando tal obrigação a cargo do
provedor de aplicações (pelo prazo de seis meses), o qual deverá constituir
pessoa jurídica regular (artigo 15). A autoridade policial ou administrativa, ou
o Ministério Público, poderá requerer que a guarda desses dados permaneça por
prazo superior, cuja disponibilização, de qualquer forma, dependerá de ordem
judicial. Ficam vedadas, ainda, a guarda de dados pessoais que excedem a
finalidade para a qual o titular deu seu consentimento, além da guarda dos
registros de acessos a outras aplicações sem o consentimento do titular.
O legislador separou claramente a atividade de guarda dos registros de conexão
da guarda de registros de acesso a aplicações da internet, além da guarda dos
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Dessa forma, os deveres e
a responsabilidade desses agentes se sujeitam à lei conforme o exercício dessas
atividades, pouco importando o nome que a eles tenha sido dado.
Também preferiu o legislador isentar o provedor de conexão à internet
(operadoras e congêneres) de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, conforme disposto no artigo 18, certamente por
ser tal agente responsável tão somente pela transmissão do sinal de internet.
Quanto ao provedor de aplicações de internet, ficou ressalvada a hipótese de
responsabilização caso, após ordem judicial específica, não adotar providências
para tornar indisponível o conteúdo apontado pelo interessado como ofensivo
(artigo 19). Ou seja, os sites e aplicativos não serão direta e objetivamente
responsabilizados por publicações ou postagens de terceiros. É compreensível a
opção do legislador, dada a natureza estritamente subjetiva da análise sobre o
conteúdo relacionado à honra, reputação ou direitos de personalidade da pessoa,
que deverá ficar, caso a caso, a cargo do magistrado. Na hipótese de
descumprimento da ordem judicial para indisponibilização do conteúdo, o provedor
de aplicações de internet passará a ser responsabilizado civilmente,
independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.
Certamente que a isenção de responsabilidade civil do provedor de aplicações em
relação ao conteúdo publicado por terceiros não abrange as hipóteses em que o
usuário, para se eximir de responsabilidade, utiliza-se de perfil ou
identificação falsos. A isenção de que trata o diploma em comento diz respeito,
ao que parece, a análise do conteúdo das publicações, que não deve ficar a cargo
dos provedores, sob pena de indevida forma de censura. Caberá aos tribunais
analisar se, em caso de utilização de identificação falsa, os provedores poderão
ser responsabilizados na forma do Código Civil.
A violação aos direitos autorais se sujeita a legislação específica.
Observadas as regras gerais de sua competência, os juizados especiais poderão
conhecer e decidir as causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de
conteúdo relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade, assim
como as providências sobre sua indisponibilização (artigo 18, parágrafo 3º).
Para esse fim, o provedor deverá comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo
sobre a indisponibilização, com informações que permitam o contraditório e a
ampla defesa em juízo, salvo decisão judicial (artigo 20). Tal conteúdo poderá
ser substituído pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à
indisponibilização.
Também há previsão de responsabilização subsidiária do provedor pela
disponibilização, sem autorização de seus participantes, de conteúdo produzido
por terceiros de imagens contendo cenas de nudez ou de atos de caráter sexual
privado quando, após receber notificação do ofendido, deixar de promover a
indisponibilização desse conteúdo (artigo 21). Referida notificação poderá ser
extrajudicial.
A responsabilidade dos prestadores ou fornecedores de serviços, sob a ótica das
relações de consumo, excetuadas as atividades estabelecidas nessa lei, não foi
abordada, sujeitando-se esses agentes aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor ou do Código Civil, conforme o caso.
Por fim, nas disposições finais, o legislador previu a possibilidade da defesa
dos direitos e interesses nela estabelecidos ser exercida em juízo, individual
ou coletivamente, sempre na forma da lei.
Não restam dúvidas de que o marco civil da internet representa um avanço no
trato jurídico das relações derivadas do uso da rede mundial, como a definição
da responsabilidade civil das empresas envolvidas, seu dever de preservar o
sigilo e guardar as informações coletadas e, ainda, a previsão de procedimento
para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo que reputar danoso. A reafirmação
da garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da
igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo é louvável. Todavia,
perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes,
como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores,
ou a indisponibilidade, mediante notificação, de conteúdo relacionado a
crueldade contra animais, ou de exposição humana degradante, dentre outros.