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Leia na Fonte: IDG Now! - Circuito de Luca
[12/02/14]
Marco Civil: veja o que muda no texto que deve ser votado dia 18/2
O projeto do Marco Civil da Internet deu um importante passo hoje na Câmara dos
Deputados. Depois de um acordo entre as lideranças, o relator, Alessandro Molon
(PT/RJ), leu seu relatório final no Plenário da casa, com o compromisso de não
mexer mais no texto que será submetido à votação na próxima terça-feira, 18 de
fevereiro.
Segundo Molon, o
texto apresentado hoje contém uma única mudança em relação ao
divulgado em dezembro de 2013, no artigo 22, que trata da responsabilização dos
provedores de aplicações internet pela divulgação de imagens, vídeos ou outros
materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem
autorização de seus participantes.
“A sociedade civil manifestou a preocupação de que ficasse claro que apenas a
vítima ou o seu representante legal pudesse requerer a retira do conteúdo do
ar”, explicou Molon. “Acatei o pedido e modifiquei a redação do artigo”.
O texto final não é o sugerido na
carta enviada na última segunda-feira, através
da qual organizações da sociedade civil, apesar das críticas, manifestaram seu
apoio ao projeto, mas segundo Molon foi negociado com representantes de algumas
dessas entidades presentes à reunião realizada ontem (11/2), em Brasília.
A redação final do artigo é a seguinte:
Art. 22. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado
por terceiros poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela divulgação de
imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais
de caráter privado sem autorização de seus participantes quando, após o
recebimento de notificação pelo ofendido ou seu representante legal, deixar de
promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a
indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de
nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado
como violador de direitos da vítima e a verificação da legitimidade para
apresentação do pedido.
A manutenção das redações dos artigos 10 e 16, também criticados pela sociedade
civil, por sua vez, foi um compromisso assumido pelo relator com os líderes de
diversos partidos que já se manifestaram favoráveis à aprovação do projeto.
“Mudar seria colocar a aprovação do projeto em risco”, explica Molon.
Para quem não entendeu, no voto lido hoje em Plenário Molon afirma que:
Após discussão com representantes de diversos partidos nesta Casa, entendemos
que o tratamento mais adequado para a guarda de registros de acesso a aplicações
de Internet na provisão de aplicações é obrigar que o provedor de aplicações,
constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma
organizada, profissionalmente e com fins econômicos, mantenha os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado
e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento. Essa
guarda, prevista no artigo 16, é importante para investigações de ilícitos no
âmbito da Internet.
Deixamos claro, no § 2º do atual artigo 16, que a autoridade policial ou
administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer
provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de
Internet sejam guardados por prazo superior ao previsto neste artigo.
Acrescentamos o § 3º ao atual artigo 16, de modo a apenas esclarecer que a
disponibilização ao requerente, dos registros de conexão, deverá ser precedida
de autorização judicial.
E também acrescentamos o § 4º ao atual artigo 16, que estabelece diretrizes para
o Judiciário, na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto no artigo
16, devendo ser considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias
agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
O atual artigo 18 (§ 1º do antigo artigo 13) estabelece que “ressalvadas as
hipóteses previstas” (novo acréscimo) no Marco Civil da Internet, a opção por
não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros. O
acréscimo foi incluído porque na nova versão a guarda dos registros de
aplicações, por parte dos provedores de aplicações, passou a ser obrigatória
para os provedores constituídos na forma de pessoa jurídica e que exerçam suas
atividades de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Para os
outros provedores, que não são pessoas jurídicas que exerçam suas atividades de
forma organizada, profissional e com fins econômicos, a opção por não guardar os
registros não implicará responsabilidade por danos decorrentes do uso de seus
serviços por terceiros.
Na verdade, em seu voto Molon explica cada uma das mudanças que fez no texto
original do projeto enviado pelo Poder Executivo, e que já constavam da versão
do substitutivo divulgada em dezembro do ano passado.
A saber (no caso dos pontos mais polêmicos):
Quanto à neutralidade da rede
No artigo 3º, optamos pela retirada da expressão “conforme regulamentação”,
presente no inciso IV, que trata da preservação e garantia da neutralidade da
rede. Sua supressão foi demandada por diversas pessoas nas audiências públicas e
seminários realizados pela Comissão Especial. Recebemos essa sugestão também
pelo site e-Democracia e pelos micro blogs Twitter e Identi.ca.
Deixamos a questão de regulamentação posterior para ser discutida no âmbito do
artigo 9º, que trata com mais detalhes a questão da neutralidade da rede.
Houve um amplo temor dos representantes da sociedade civil organizada que
participaram das audiências públicas e seminários, de que a expressão “conforme
regulamentação” abrisse espaço para que esse tratamento posterior terminasse por
restringir a aplicação do princípio da neutralidade de rede, o que não é, em
absoluto, nosso objetivo.
Os qualificados debates do e-Democracia, bem como as audiências públicas e
seminários demonstraram que, apesar de a neutralidade da rede ser um tema
complexo, os amplos estudos na literatura especializada possibilitam-nos
compreender este conceito como um princípio basilar da Internet e do setor de
telecomunicações em geral, o qual determina que todo pacote de dados que trafega
na Internet deva ser tratado de maneira equânime, sem discriminação quanto ao
conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
Caso não seja respeitada a neutralidade de rede, ao menos seis liberdades
essenciais para os usuários da Internet serão prejudicadas:
(i) a de conexão de
quaisquer dispositivos;
(ii) a de execução de quaisquer aplicativos;
(iii) a de
envio e recebimento de pacotes de dados;
(iv) a liberdade de expressão;
(v) a de
livre iniciativa e
(vi) a de inovação na rede.
Portanto, para que a mais ampla liberdade fique assegurada na Internet, é
necessário defender o princípio da neutralidade de rede. A Internet poderá,
assim, continuar a ser um espaço para experimentação, inovação e livre fluxo de
informações.
(…) Relembramos que é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo
dos pacotes de dados. Ou seja, o Marco Civil da Internet proíbe o chamado Deep
Packet Inspection – DPI (inspeção profunda de pacotes).
Cumpre ressaltar, ainda, que a neutralidade da rede prevista no Marco Civil não
proíbe cobrança por volume de tráfego de dados, mas apenas a diferenciação de
tratamento por pacotes de dados. O que o Marco Civil proíbe é a diferença de
qualidade, mas não a de quantidade.
O que não pode ocorrer, sob risco de se prejudicar a estrutura aberta da
Internet, bem como a inovação e os consumidores, é aumentar o controle sobre o
uso do meio, da infraestrutura física. Modelos diferenciados de cobrança e
tratamento dos pacotes podem resultar no fim do modelo descentralizado da
Internet, e o início da oferta de pacotes fatiados por tipos de serviços, o que
não seria aceitável, por ir contrariamente à inovação, aos direitos do
consumidor, bem como à arquitetura aberta, livre e descentralizada da Internet,
propensa a novos entrantes no mercado.
Assim, sob a ótica de produção de conteúdo para consumo pela Internet, a
proibição do tratamento discriminatório prevista no artigo 9º busca impedir,
entre outros, o aumento significativo dos custos de entrada no mercado. Isso
porque a possibilidade de tratamento discriminatório leva, naturalmente, à
possibilidade de que os provedores de serviços de rede cobrem dos produtores de
conteúdo por esse tráfego. E isto consiste numa barreira à entrada, ainda que
potencial, conforme apontado pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda (SEAE/MF), na sua manifestação à consulta pública n.º
45/2011 da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Tradicionalmente, cada ponta da Internet contrata a banda de que precisa e isso
deveria ser o bastante para a cadeia de infraestrutura. Sempre foi assim. Um
grande consumidor de banda, como, por exemplo, um provedor de vídeos, contrata e
paga por sua conexão à rede. O mesmo ocorre com o consumidor, que pode escolher
entre os diferentes planos, de acordo com a banda contratada. Segundo a SEAE,
“se o preço cobrado dos provedores de conteúdo pelos detentores da rede for
suficientemente alto, alguns daqueles decidirão não pagar; se a diferença de
banda disponível entre pagantes e não-pagantes for grande, isso poderia levar a
uma degradação do tráfego para os que não pagam que no limite fragmentaria a
própria Internet.” (manifestação à consulta pública n.º 45/2011 da Anatel)
Nesse mesmo sentido, se provedores de conteúdo hoje existentes e consolidados no
mercado tivessem sido obrigados a pagar para tornar os conteúdos amplamente
disponíveis como o são hoje, muitos modelos de negócio não teriam sido viáveis e
muitos provedores de conteúdo não teriam entrado no mercado, em prejuízo da
inovação, da economia e do bem-estar social. O pagamento pela banda já ocorre.
Se houver pagamento adicional, haverá cobrança dupla – tudo isso em prejuízo da
inovação na Internet.
Assim, o princípio da neutralidade da rede é um dos princípios mais básicos e
essenciais da Internet e permitiu que a mesma evoluísse até o que conhecemos
hoje. Os pacotes são enviados de um ponto a outro da rede sem que se faça
distinção entre eles.
Outro princípio importantíssimo é que a inteligência da Internet está nas
pontas, nos computadores ou terminais dos usuários, e não no núcleo da rede – e
qualquer terminal pode se comunicar com qualquer outro. Esse conjunto é que
permite e garante a inovação. Permite a livre concorrência e o surgimento de
novos atores no mercado. Qualquer pessoa pode inventar uma nova aplicação e
disponibilizá-la na rede, sem solicitar permissão a ninguém, sem ter de pagar
nada a mais por isso, além da contratação da banda necessária para a consecução
de seus serviços com qualidade. Não há barreiras. O fato de não haver um
controle central é fundamental.
Essa é a Internet que interessa para o País e para sua população: aberta,
democrática, descentralizada, distribuída, livre de barreiras e propensa à livre
concorrência, à inovação, ao progresso e à evolução da sociedade.
Quanto à ampliação da proteção à privacidade
Incluímos um novo inciso III no artigo 7º com a seguinte redação: “à
inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por
ordem judicial”, para dar maior proteção à privacidade dos usuários.
No antigo inciso IV, ora renumerado como inciso VI do artigo 7º optamos por
retirar o termo “dados pessoais”, para não haver possíveis confusões ou
associações indevidas entre os registros de conexão e de aplicações, e os dados
pessoais, que são mais amplos e que serão tratados em lei específica, de autoria
do Poder Executivo.
Operamos, ainda, pequena, porém significativa, mudança ao antigo inciso V – ora
renumerado como inciso VII do artigo 7º –, o qual trata do direito ao não
fornecimento a terceiros dos registros de conexão e dos registros de acesso a
aplicações de Internet (os chamados “logs”). Ampliamos o alcance do dispositivo
e incluímos o termo “dados pessoais”, para que a proteção à privacidade dos
usuários seja ampliada.
A redação original estabelecia que os registros somente poderiam ser fornecidos
mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei. Fizemos constar que,
em tais casos, o consentimento deve ser “livre, expresso e informado”. Trouxemos
transparência à previsão do dispositivo, bem como autonomia ao usuário para
tomar a decisão. Um mero contrato de adesão não servirá para ter a anuência do
usuário, que precisará optar expressamente, por meio adicional, sobre o
fornecimento de seus dados e registros a terceiros. É o que se convencionou
chamar de “opt-in”, ou seja, deverá haver consentimento “livre, expresso e
informado”.
Ademais, tem se tornado prática usual na Internet a coleta de dados pessoais,
outorgando aos provedores de tais serviços o gerenciamento de um conjunto
significativo de dados sobre os usuários. Na ausência de uma lei de proteção de
dados pessoais no ordenamento jurídico nacional, capaz de garantir ao cidadão a
adequada tutela de tais informações, faz-se necessário antecipar no Marco Civil
da Internet algumas regras relativas ao registro e tratamento de tais dados.
Assim, seguindo-se a melhor tendência internacional, estabelecemos a necessidade
de atendimento a alguns dos princípios básicos relativos à proteção de dados
pessoais, como o direito a informações sobre o tratamento e a limitação da
utilização dos dados às finalidades declaradas. Desse modo, acrescentamos o
inciso VIII ao artigo 7º de forma a garantir ao usuário a transparência na
coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção aos seus dados pessoais, que
somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram sua coleta,
não sejam vedadas pela legislação, e estejam especificadas nos contratos de
prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.
Incluímos o inciso IX ao artigo 7º, para assegurar aos usuários o direito “ao
consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados
pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas
contratuais”.
Também incluímos dispositivo específico (inciso X do artigo 7º) com a finalidade
de permitir ao usuário o controle sobre suas informações, solicitando a exclusão
definitiva de seus dados pessoais, ao término da relação entre as partes, caso
entenda conveniente. Buscamos, mais uma vez, explicitar na lei o princípio da
autodeterminação informativa, atribuindo ao usuário maior controle sobre seus
dados pessoais. Tomamos o cuidado, contudo, de ressalvar as hipóteses de guarda
obrigatória de registros previstas no Marco Civil da Internet, de modo que ao
solicitar a exclusão definitiva de seus dados, o prazo mínimo estabelecido no
Marco Civil, que obriga os provedores a guardarem os registros, seja devidamente
observado, de modo a não prejudicar investigações.
Acrescentamos também o inciso XI ao artigo 7º com o intuito de dar ampla
publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à
Internet e de aplicações de Internet. Esta é mais uma garantia ao usuário da
Internet.
(…)Com o objetivo de resguardar a privacidade dos Internautas sem, contudo,
prejudicar a inovação na Internet, a norma do atual artigo 17 veda a guarda “dos
registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados
tenha consentido previamente, respeitado o disposto no artigo 7º”, que trata do
direito à privacidade. Ou seja, os provedores de aplicações de Internet não
poderão guardar os registros de acesso a outras aplicações de Internet, que não
às suas próprias, sem que haja consentimento prévio do internauta (inciso I, do
atual artigo 17). Também os provedores de aplicações de Internet não poderão
guardar “dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual
foi dado consentimento pelo seu titular” (inciso II, do atual artigo 17). O
disposto busca que o Internauta esteja não apenas ciente e esclarecido sobre
quais dados pessoais são coletados, mas também o protege contra a guarda que
seja excessiva em relação à finalidade para a qual consentiu.
A responsabilidade civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
está prevista nos atuais artigos 19, 20 e 21 (antigos artigos 14, 15 e 16).
Ainda quanto ao compartilhamento de dados pessoais dos usuários, Molon
esclareceu que o contrato de adesão não será suficiente para permitir o
fornecimento desses dados a terceiros, sendo necessária uma cláusula destacada e
para a qual haja opção específica permitindo isso.
O relator manteve ainda o dispositivo que remete à legislação de defesa do
consumidor as relações de consumo realizadas na internet.
Fim da censura privada: responsabilidade civil por danos gerados por terceiros
Com relação ao atual artigo 20 (antigo artigo 15), mantivemos a regra geral de
isenção de responsabilidade do provedor de aplicações, com a exceção que permite
a responsabilização em caso de descumprimento de ordem judicial específica de
retirada de conteúdo gerado por terceiros, bem como a ressalva a eventuais
disposições legais em contrário, como nos casos que cuidam da remoção de
conteúdo relativos a pornografia infantil, os quais devem ser removidos conforme
lei específica, ou seja, mediante mera notificação oficial, conforme disposto no
artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8069/1990). Após
notificação oficial, o conteúdo contendo cenas de sexo explícito ou pornografia
envolvendo criança ou adolescente deve ser imediatamente indisponibilizado pelo
provedor de aplicações.
Mantivemos, igualmente, a determinação de que tal ordem judicial deva
identificar clara e especificamente o conteúdo apontado como infringente, com o
objetivo de evitar decisões judiciais genéricas que possam ter efeito
prejudicial à liberdade de expressão, como, por exemplo, o bloqueio de um
serviço inteiro – e não apenas do conteúdo infringente. Evita-se, assim, que um
blog, ou um portal de notícias, seja completamente indisponibilizado por conta
de um comentário em uma postagem, por exemplo.
Evitam-se também ordens genéricas de supressão de conteúdo, com a obrigação de
que a ordem judicial indique de forma clara e específica o conteúdo apontado
como infringente, de forma a permitir a localização inequívoca do material – ou
seja, há a necessidade de se indicar o hyperlink específico relacionado ao
material considerado infringente. Nesse aspecto, fizemos ainda constar
expressamente do início do dispositivo que esta salvaguarda tem o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e de impedir a censura, explicitando a
preocupação da manutenção da Internet como um espaço de livre e plena expressão.
Também enfatizamos que a responsabilidade de que trata o caput do artigo tem
natureza civil.
Ademais, acrescentamos o §2º ao atual artigo 20 (antigo artigo 15) de modo a
explicitar que o disposto no artigo não se aplica a eventuais infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos.
Desde o início da tramitação do projeto na Câmara, ficou claro que os direitos
autorais ficariam de fora do Marco Civil da Internet, já que a reforma da lei de
direitos autorais está em fase final junto ao Governo e, portanto, não devemos
atropelar o processo público de consultas ao longo dos últimos anos. No entanto,
ao não se tratar explicitamente de direitos autorais no projeto, cresceu a
preocupação de alguns setores que alegaram que tal omissão levaria à exigência
de ordem judicial para a retirada de qualquer conteúdo que violasse os direitos
autorais – o que significaria um tratamento antecipado ao tema, antes da reforma
da lei de direitos autorais.
Para deixar claro que o Marco Civil não trata de direitos autorais, foi incluída
nova versão do parágrafo 2º no atual artigo 20 (antigo artigo 15), atendendo-se
consensualmente aos legítimos interesses dos setores envolvidos, incluindo o
setor privado, sociedade civil e o governo. Incluímos expressamente o dever de
respeitar a liberdade de expressão e a Constituição Federal, bem como remetemos
a aplicabilidade do dispositivo à Lei de Direitos Autorais, que está em fase de
reforma na Casa Civil. Dessa forma, atende-se ao pedido do Ministério da Cultura
de que o debate sobre direitos autorais na Internet seja feito no âmbito da
discussão da Reforma da Lei de Direitos Autorais, que a Casa Civil da
Presidência da República enviará ao Congresso, após longos e amplos debates
públicos com a sociedade.
Ademais, para dirimir dúvidas, incluímos dispositivo nas Disposições Finais do
Marco Civil da Internet, de modo a deixar claro que até a entrada em vigor na
nova lei especial (a nova lei de direitos autorais), as regras da atual lei de
direitos autorais são aplicadas aos casos envolvendo direitos autorais. Ou seja,
mantém-se o status quo.
Quanto à inimputabilidade dos Provedores de Conexão
O atual artigo 19 (antigo artigo 14) consagra o princípio da inimputabilidade da
rede, ao dispor que o provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Tal medida visa a
proteger os diversos intermediários responsáveis apenas pela transmissão e
roteamento de conteúdos, reconhecendo que a responsabilidade por eventuais
infrações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros cabe àqueles
que as cometeram, e não àqueles que mantém a infraestrutura necessária para o
trânsito de informações na Internet.
Ao se estabelecerem garantias contra a indevida responsabilização de
intermediários na Internet, protege-se, igualmente, o potencial de inovação na
rede. Acrescentamos apenas a menção de que a isenção de responsabilidade por
danos tem caráter civil, uma vez que o projeto de lei tem por objetivo
regulamentar os aspectos de direito civil relativos à Internet.
Quanto ao armazenamento de dados
No artigo que trata do armazenamento de dados no Brasil (data centers), o
relator especificou que a obrigatoriedade de guarda dos dados de conexão e de
aplicações de internet deverá considerar o porte dos provedores, seu faturamento
no Brasil e a amplitude da oferta do serviço ao público brasileiro.
Segundo Molon, isso praticamente restringirá a obrigatoriedade aos grandes
provedores.
Falta de consenso
O Marco Civil aguarda votação desde 2012. Desde então vem enfrentando
divergências na base aliada. O PMDB é o partido que mais tem questionado o
projeto. Em especial, o ponto que trata da neutralidade de rede.
Desde 2013, o Marco Civil da Internet tramita em regime de urgência a pedido do
próprio governo. Como não foi votado no ano passado, tranca a pauta da Câmara
desde outubro.
Segundo reportagem, da Agência Brasil, o líder do PMDB na Câmara dos Deputados,
Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse hoje (12/2) que o partido votará contra todos os
projetos que tramitam em regime de urgência constitucional e estão “trancando” a
pauta da Casa. “Nós vamos votar para derrubar todas as urgências
constitucionais. Queremos limpar a pauta da semana que vem”, disse Cunha, após
reunião da bancada.
Cunha informou que o partido votará contra o Marco Civil da Internet. “Vamos
votar contra, não tem acordo”, disse o deputado à Agência Brasil.
A definição de derrubar as propostas com urgência constitucional ocorre poucos
dias depois de o PMDB anunciar, na Câmara, uma possível uma rebelião contra o
governo por causa da reforma ministerial. Com cinco ministérios, o partido
pleiteia mais uma cadeira na Esplanada. Durante de mudanças na equipe, a
presidenta Dilma Rousseff sinalizou a possibilidade de indicar o presidente do
PTB, Benito Gama, para o Ministério do Turismo, atualmente ocupado por Gastão
Vieira, do PMDB.
Outro ponto sem consenso é o que obriga as companhias de internet a armazenar
dados de usuários no Brasil. Para garantir o apoio de outros partidos e tentar
isolar o PMDB, o governo decidiu deixar o Plenário da casa decidir sobre a
nacionalização dos data centers. Essa deve ser uma das emendas propostas ao
projeto , na semana que vem, votada separadamente.