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Fonte: Gazeta do Povo
[02/05/14]
Marco civil da internet – uma lei que ainda precisa de regulamentação - por
Paulo Roberto Narezi
Paulo Roberto Narezi, advogado, é especialista em Direito Civil
A Lei nº 12.965, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de abril de
2014, entrará em vigor no final de junho e tem por finalidade estabelecer os
“princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil”.
O projeto ganhou ênfase em 2013, após a divulgação de notícias sobre espionagem
por parte dos EUA, em relação a e-mails da presidente Dilma Rousseff e outros
órgãos do governo e empresas estatais, e teve sua tramitação acelerada.
Considerado por muitos como um Código Civil da internet ou até mesmo
Constituição da internet, o texto depende de regulação em diversos pontos, não
se assemelhando à completude da legislação civil, nem à feição de assegurar
direitos e garantais de forma detalhada como no texto constitucional.
O legislador reuniu princípios que já estavam em nosso ordenamento jurídico e
aplicados pelos tribunais brasileiros. Porém, merecem destaque na lei os pontos
que tratam da neutralidade, da privacidade e da liberdade de expressão na
internet, pontos estes que, mesmo durante a rápida discussão do projeto, já
vinham sendo objeto de análise pelo Poder Judiciário, já que a internet é meio
que se encontra à nossa disposição há muito tempo, tanto para o lazer como para
o trabalho, principalmente.
O primeiro ponto referido, e que já era objeto de discussão anteriormente, por
reclamação continuada por parte de usuários, é a neutralidade da rede, prevista
no artigo 9º da lei, nos seguintes termos: Art. 9º “O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação”.
Por esse princípio, as operadoras ou fornecedoras de serviço de internet não
podem tratar diferentemente os usuários de acordo com o uso feito. Ou seja, a
demanda, numa contratação por determinada velocidade, deve ser a mesma para quem
navega ou apenas utiliza serviços de e-mail ou para downloads. Uma das
comparações mais interessantes sobre esse princípio feitas em notícias
divulgadas é com a energia elétrica, em que não interessa o tipo de aparelho que
você conecta à tomada! A concessionária deve disponibilizar a energia.
O parágrafo primeiro deste dispositivo já prevê que a discriminação do tráfego
será regulamentada por decreto presidencial, em casos específicos, onde se
constatar a necessidade de tal diferenciação para a prestação adequada dos
serviços e aplicações, e, também, para a priorização de serviços de emergência.
No que tange à privacidade, o artigo 7.° da lei garante ao usuário o direito à
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, ao sigilo do fluxo e de suas
comunicações, à exceção dos casos em que houver ordem judicial. Ou seja, o
conteúdo poderá ser acessado em casos de ordem judicial e a utilização dos dados
do usuário só poderá efetivar-se com outros propósitos em caso de autorização
expressa deste.
O artigo 15 da lei obriga os provedores de internet a manter os registros de
acesso a aplicações de internet de seus usuários, sob sigilo, pelo prazo de 6
(seis) meses.
Além desse prazo, há a possibilidade do mesmo ser aumentado, em razão de ordem
judicial específica. A qualquer autoridade policial, administrativa e ao
Ministério Público, também é assegurado o direito de ter acesso e manutenção
dessas informações por prazo superior a 6 (seis) meses, com a finalidade
acautelatória ou não, para os casos de investigação, nos quais, sabidamente, há
a necessidade de maior colheita de provas, ainda mais quando se tratar de crimes
relacionados a grande operações policiais.
No que se refere à liberdade de expressão, nos termos do que já vinha decidindo
o Poder Judiciário, os provedores de internet não podem ser responsabilizados
pelo conteúdo divulgado por terceiros, a menos que, instados judicialmente, não
promovam a sua retirada no prazo determinado.
Quando a divulgação for de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de
nudez ou de atos sexuais de caráter privado, sem autorização de seus
participantes, o pedido de retirada poderá ser feito através de notificação
extrajudicial por parte do participante do material, com elementos que permitam
a identificação específica desse material tido como violador da intimidade, nos
temos do que prevê o artigo 21 e parágrafo único da lei.
Esse ponto, de extrema importância, traz mais celeridade à retirada de material
não autorizado com conteúdo sexual da internet, em um tempo em que as
informações que possam denegrir a imagem das pessoas se alastram de forma viral
no mundo virtual.
Também em caso de desobediência, na hipótese de não atendimento da solicitação
da parte lesada, que não autorizou a divulgação do material, o provedor de
internet poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
Por fim, ausência sentida na nova lei é o que toca aos direitos autorais e
conexos no trato relativo à internet, já que uma legislação que assume papel de
pretensa constituição deveria regulamentá-los de maneira adequada, não relegando
sua sistematização à legislação futura.