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Leia na Fonte: Convergência Digital
[09/02/15]  Dados pessoais proporcionais ao poder - por Alberto Esteves Ferreira Filho e Andreia de Andrade Gomes

* Alberto Esteves Ferreira Filho, advogado de TozziniFreire Advogados
* Andreia de Andrade Gomes, sócia responsável pela área de Propriedade Intelectual e Entretenimento de TozziniFreire Advogados

Foi dado início à consulta pública para o anteprojeto de lei de proteção de dados pessoais, repetindo o sucesso e pioneirismo da discussão sobre o Marco Civil da Internet, tornado lei em abril de 2014. Qualquer pessoa terá o direito de dar sua opinião quanto ao texto proposto por um período de 30 dias, que poderá ser prorrogado.

Apesar de haver garantia constitucional de proteção da privacidade, assim como leis esparsas sobre a forma de utilização de dados pessoais, até o presente momento não há no Brasil, uma lei geral sobre o uso de dados pessoais.

A futura lei seria aplicável a todos, inclusive às empresas estrangeiras, desde que haja tratamento de dados em território nacional, ou que eles tenham sido obtidos no Brasil. Seriam protegidos apenas os dados de pessoas físicas.

Segundo o anteprojeto, todas as atividades que envolvam tratamento de dados pessoais deverão ser norteadas, dentre outros, pelos princípios da privacidade; conhecimento sobre o uso específico do dado; capacidade de acesso e manutenção pelo titular e segurança. Os princípios também são estabelecidos para que não haja qualquer forma de discriminação.

Para a pessoa física, um dos aspectos mais relevantes é notar que o uso de dados pessoais, como regra geral, sempre dependerá de seu consentimento expresso e não poderá ser uma condição para que haja prestação de um serviço ou bem, exceto se for indispensável. Para fornecer o consentimento, o titular deverá ser informado de forma ostensiva sobre a finalidade e período de uso, como ele se dará e o âmbito de sua difusão. O titular poderá ainda revogar seu consentimento a qualquer tempo e sem qualquer cobrança.

Também merece destaque que seria necessário haver um consentimento específico para uso de dados sensíveis, quais sejam aqueles dados pessoais que indiquem origem étnica, convicções e filiações a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, filiação a sindicatos, dados de saúde, genéticos ou relacionados à vida sexual do titular.

O texto, no entanto, ainda deixa em aberto dois aspectos importantes. O primeiro é a possibilidade de tratamento diferenciado de dados pessoais para fins exclusivos de segurança pública e defesa. O segundo diz respeito à possível criação de uma autoridade competente para proteção de dados. Não menos que 34 menções são feitas à figura de um “órgão competente”. Não há conhecimento se este órgão será uma competência atribuída a alguma entidade já existente ou se haverá criação de algum agente próprio.

Apesar da indefinição, diversas funções já estão previstas ao órgão através do anteprojeto de lei, dentre as quais se destacam a competência para receber e analisar denúncias e para estabelecer parâmetros de segurança e prazos para tratamento e conservação de dados pessoais.

Nas hipóteses de infrações, caberia também ao órgão competente o estabelecimento de sanções administrativas de diversas naturezas, inclusive cumulativamente, como multas, publicidade sobre a infração e suspensão temporária da operação de tratamento e de banco de dados.

Em evento promovido pela Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) em 29/01/2015, o primeiro após a abertura da consulta pública, Danilo Doneda, coordenador geral de estudos e monitoramento de mercado da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, destacou uma frase que reflete bem o espírito da possível nova lei: “transparência deve ser diretamente proporcional ao poder; privacidade deve ser inversamente proporcional”.

Ou seja: na transparência, quando maior o poder e acesso a dados pessoais, mais transparente o agente deve ser; já na privacidade, o mais fraco é quem deve ser mais protegido. Nesta direção, é preciso agora analisar e aproveitar a oportunidade de contribuir com o processo legislativo.