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Fonte: Convergência Digital
[27/02/15]
Decisão da FCC não cabe no Brasil - por Luís Osvaldo Grossmann
A agência reguladora de telecomunicações dos Estados Unidos, a FCC,
reclassificou provedores de banda larga como serviço de telecomunicações. Mas
para especialistas e ativistas, não há paralelo possível com a situação do
Brasil, onde as regras já separam esses dois universos.
“Foi uma coisa excelente e a gente tem que comemorar, mas temos que destacar a
realidade institucional dos Estados Unidos, que não é exatamente igual ao que
temos aqui. A Lei Geral de Telecomunicações destaca o que é serviço de
telecomunicações do que é serviço de valor adicionado. Quer dizer que no Brasil
o serviço de Internet não esta sobre o guarda-chuva de atribuições regulatórias
da Anatel”, diz a advogada da Proteste, Flávia Lefèvre.
Os provedores de acesso também são rápidos a fazer essa mesma distinção. Como
frisa o presidente do Conselho da Associação Brasileira de Internet (Abranet),
Eduardo Parajo, “temos que tomar bastante cuidado na leitura das decisões dos
Estados Unidos, porque o caso brasileiro é diferente. Nós temos a Norma 4”.
A Norma 4 foi criada pelo Ministério das Comunicações no comecinho da Internet
no Brasil e tem expressa sua razão de ser em “regular o uso de meios da rede
pública de telecomunicações para o provimento de serviços de conexão à
Internet”. Como o documento é de 1995, a rede pública se refere ao fato de que o
sistema de telecomunicações na época ainda era estatal.
Essa norma nasceu especialmente em uma tentativa de evitar que a principal rede
pública usada para acesso à Internet no Brasil se tornasse monopolista no
mercado de conexão à rede mundial. Ou seja, foi feita para impedir que a
Embratel se tornasse monopolista nesse território. O ponto perene foi dizer que
serviço adicionado não era telecomunicações, mas algo que usa uma rede de
telecom para prestar um novo serviço.
Atualmente isso tem duas implicações práticas. A primeira é que livra os
provedores de conexão do ICMS – ainda que esse seja um tema recorrente em
questionamentos judiciais. Além disso, garante o que mencionou Flávia Lefèvre,
da Proteste: afasta a Agência Nacional de Telecomunicações de poder regulamentar
sobre a Internet.
“A decisão da FCC não tem comparação nenhuma com a regulação brasileira, que já
é bem dividida em relação a isso. A Norma 4 estabelece que o provimento de
conexão a Internet não é serviço de telecomunicações, mas um serviço de valor
adicionado”, reconhece o conselheiro da Anatel, Marcelo Bechara.
Ainda assim, ele mesmo lembra que há regulamento da agência sobre o Serviço de
Comunicação Multimídia, “na prática a banda larga fixa”, como ressalta o
conselheiro, ao também pontuar que nas regras do SCM a conexão Internet figura
como uma de suas facilidades.
Além disso, a Anatel entende ser responsável por cuidar da relação entre os
provedores de infraestrutura – as operadoras de telecom, suas reguladas – e as
empresas de aplicações na Internet, ou OTTs no jargão em inglês (de over-the-top).
“Sob a camada de Internet mesmo a Anatel não tem competência, salvo na relação
entre OTTs e provedores de infraestrutura”, frisa o conselheiro.
No caso dos Estados Unidos, o que a FCC fez foi contornar o impedimento de
obrigar provedores a cumprirem regras de neutralidade, com proibição de
bloqueio, degradação ou mesmo acordos de priorização de tráfego de dados. A FCC
tentou impor essas regras em 2010, mas a operadora Verizon levou a questão à
Justiça – para quem a agência não poderia obrigar empresas não reguladas. A
saída da agência dos EUA foi enquadrar provedores entre os regulados.