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Leia na Fonte: Convergência Digital
[27/02/15]  Decisão da FCC não cabe no Brasil - por Luís Osvaldo Grossmann

A agência reguladora de telecomunicações dos Estados Unidos, a FCC, reclassificou provedores de banda larga como serviço de telecomunicações. Mas para especialistas e ativistas, não há paralelo possível com a situação do Brasil, onde as regras já separam esses dois universos.

“Foi uma coisa excelente e a gente tem que comemorar, mas temos que destacar a realidade institucional dos Estados Unidos, que não é exatamente igual ao que temos aqui. A Lei Geral de Telecomunicações destaca o que é serviço de telecomunicações do que é serviço de valor adicionado. Quer dizer que no Brasil o serviço de Internet não esta sobre o guarda-chuva de atribuições regulatórias da Anatel”, diz a advogada da Proteste, Flávia Lefèvre.

Os provedores de acesso também são rápidos a fazer essa mesma distinção. Como frisa o presidente do Conselho da Associação Brasileira de Internet (Abranet), Eduardo Parajo, “temos que tomar bastante cuidado na leitura das decisões dos Estados Unidos, porque o caso brasileiro é diferente. Nós temos a Norma 4”.

A Norma 4 foi criada pelo Ministério das Comunicações no comecinho da Internet no Brasil e tem expressa sua razão de ser em “regular o uso de meios da rede pública de telecomunicações para o provimento de serviços de conexão à Internet”. Como o documento é de 1995, a rede pública se refere ao fato de que o sistema de telecomunicações na época ainda era estatal.

Essa norma nasceu especialmente em uma tentativa de evitar que a principal rede pública usada para acesso à Internet no Brasil se tornasse monopolista no mercado de conexão à rede mundial. Ou seja, foi feita para impedir que a Embratel se tornasse monopolista nesse território. O ponto perene foi dizer que serviço adicionado não era telecomunicações, mas algo que usa uma rede de telecom para prestar um novo serviço.

Atualmente isso tem duas implicações práticas. A primeira é que livra os provedores de conexão do ICMS – ainda que esse seja um tema recorrente em questionamentos judiciais. Além disso, garante o que mencionou Flávia Lefèvre, da Proteste: afasta a Agência Nacional de Telecomunicações de poder regulamentar sobre a Internet.

“A decisão da FCC não tem comparação nenhuma com a regulação brasileira, que já é bem dividida em relação a isso. A Norma 4 estabelece que o provimento de conexão a Internet não é serviço de telecomunicações, mas um serviço de valor adicionado”, reconhece o conselheiro da Anatel, Marcelo Bechara.

Ainda assim, ele mesmo lembra que há regulamento da agência sobre o Serviço de Comunicação Multimídia, “na prática a banda larga fixa”, como ressalta o conselheiro, ao também pontuar que nas regras do SCM a conexão Internet figura como uma de suas facilidades.

Além disso, a Anatel entende ser responsável por cuidar da relação entre os provedores de infraestrutura – as operadoras de telecom, suas reguladas – e as empresas de aplicações na Internet, ou OTTs no jargão em inglês (de over-the-top). “Sob a camada de Internet mesmo a Anatel não tem competência, salvo na relação entre OTTs e provedores de infraestrutura”, frisa o conselheiro.

No caso dos Estados Unidos, o que a FCC fez foi contornar o impedimento de obrigar provedores a cumprirem regras de neutralidade, com proibição de bloqueio, degradação ou mesmo acordos de priorização de tráfego de dados. A FCC tentou impor essas regras em 2010, mas a operadora Verizon levou a questão à Justiça – para quem a agência não poderia obrigar empresas não reguladas. A saída da agência dos EUA foi enquadrar provedores entre os regulados.