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Leia na Fonte: Convergência Digital
[15/07/15]
Senado amplia guarda de logs para três anos - por Luís Osvaldo
Grossmann
O Senado Federal aprovou na terça, 15/7, um projeto de lei ainda oriundo da CPI
da Pedofilia (PLS 494/08) que amplia para três anos o prazo em que provedores de
acesso a internet e operadoras de telecomunicações devem manter registros de
conexão, inclusive dados cadastrais, dos usuários da internet. Para provedores
de conteúdo, como redes sociais, o prazo é de seis meses.
O projeto do Senado segue para deliberação da Câmara dos Deputados, mas o tema
não é novo. Ele já foi tratado no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), onde
a previsão era de que provedores de conexão guardariam os registros por um ano,
e os provedores de conteúdo pelos mesmos seis meses.
A proposta do Senado, no entanto, cria uma complicação para os inúmeros serviços
de WiFi gratuito existentes em restaurantes, shoppings, aeroportos, etc. É que
em seu artigo 4o, o projeto determina que “a atribuição de endereços IP fica
condicionada ao prévio cadastro do destinatário junto ao atribuidor”.
Tal cadastro deve prever nome, CPF ou CNPJ e “outros dados que permitam a
identificação do código de acesso de origem da conexão, na forma do regulamento.
Segundo parecer na Comissão de Constituição e Justiça “o objetivo principal da
proposta é permitir ao Estado uma resposta rápida aos crimes sexuais praticados
no mundo virtual”.
Para tanto, o projeto cria ainda duas medidas polêmicas em seu artigo 6o. De um
lado, tenta transformar provedores de conexão em vigilantes, ao determinar que
eles comuniquem à polícia e ao Ministério Público “em até quarenta e oito horas”
a identificação de conteúdo que represente crime contra criança ou adolescente.
Além disso, a proposta dá poderes a delegados de polícia, promotores e
procuradores para removerem conteúdo, pois o mesmo artigo prevê que
“fornecedores de serviços, quando notificados pelo delegado de polícia ou por
membro do Ministério Público, deverão desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito
de que trata o caput deste artigo” – no caso, a prática de crime contra criança.