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Leia na Fonte: Convergência Digital
[15/07/15]  Senado amplia guarda de logs para três anos - por Luís Osvaldo Grossmann

O Senado Federal aprovou na terça, 15/7, um projeto de lei ainda oriundo da CPI da Pedofilia (PLS 494/08) que amplia para três anos o prazo em que provedores de acesso a internet e operadoras de telecomunicações devem manter registros de conexão, inclusive dados cadastrais, dos usuários da internet. Para provedores de conteúdo, como redes sociais, o prazo é de seis meses.

O projeto do Senado segue para deliberação da Câmara dos Deputados, mas o tema não é novo. Ele já foi tratado no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), onde a previsão era de que provedores de conexão guardariam os registros por um ano, e os provedores de conteúdo pelos mesmos seis meses.

A proposta do Senado, no entanto, cria uma complicação para os inúmeros serviços de WiFi gratuito existentes em restaurantes, shoppings, aeroportos, etc. É que em seu artigo 4o, o projeto determina que “a atribuição de endereços IP fica condicionada ao prévio cadastro do destinatário junto ao atribuidor”.

Tal cadastro deve prever nome, CPF ou CNPJ e “outros dados que permitam a identificação do código de acesso de origem da conexão, na forma do regulamento. Segundo parecer na Comissão de Constituição e Justiça “o objetivo principal da proposta é permitir ao Estado uma resposta rápida aos crimes sexuais praticados no mundo virtual”.

Para tanto, o projeto cria ainda duas medidas polêmicas em seu artigo 6o. De um lado, tenta transformar provedores de conexão em vigilantes, ao determinar que eles comuniquem à polícia e ao Ministério Público “em até quarenta e oito horas” a identificação de conteúdo que represente crime contra criança ou adolescente.

Além disso, a proposta dá poderes a delegados de polícia, promotores e procuradores para removerem conteúdo, pois o mesmo artigo prevê que “fornecedores de serviços, quando notificados pelo delegado de polícia ou por membro do Ministério Público, deverão desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo” – no caso, a prática de crime contra criança.