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Leia na Fonte: Anatel
[31/03/15]  Consulta Pública nº 8/2015 - Tomada de subsídios sobre a regulamentação da neutralidade de rede, prevista no Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet – MCI foi aprovado pela Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 24 do mesmo mês, e estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Capítulo III do MCI dispõe sobre a provisão de conexão e de aplicações Internet, dentro do qual consta o tema da neutralidade de rede. No que diz respeito à neutralidade de rede, tema a que se aterá no presente relatório, o marco legal assim dispõe:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no §1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo. [grifo nosso]

Neste sentido, a fim de auxiliar na formulação do posicionamento da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL acerca da regulamentação referenciada acima, a presente Consulta Pública à sociedade sobre os principais aspectos que permeiam a discussão da neutralidade de rede.

A presente Consulta Pública é fruto do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 87, de 28 de janeiro de 2015, para, em até trinta dias, “subsidiar a elaboração de Consulta Pública com o objetivo de colher da sociedade elementos para a participação da Anatel na regulamentação do art. 9º, §1º, da Lei nº 12.965. de 23 de abril de 2014”.


Breve descrição: Consulta Pública para tomada de subsídios visando auxiliar a formação da posição da Anatel sobre a regulamentação da neutralidade de rede prevista no Marco Civil da Internet, conforme §1º do art. 9º do referido marco legal.