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Leia na
Fonte: Anatel
[31/03/15]
Consulta Pública nº 8/2015 - Tomada de subsídios sobre a regulamentação da
neutralidade de rede, prevista no Marco Civil da Internet
O Marco Civil da Internet – MCI foi aprovado pela Lei nº 12.965, de 23 de abril
de 2014, publicada no Diário Oficial da União – DOU no dia 24 do mesmo mês, e
estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no
Brasil.
O Capítulo III do MCI dispõe sobre a provisão de conexão e de aplicações
Internet, dentro do qual consta o tema da neutralidade de rede. No que diz
respeito à neutralidade de rede, tema a que se aterá no presente relatório, o
marco legal assim dispõe:
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de
tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por
conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das
atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art.
84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê
Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e
aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no §1º, o
responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente
descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de
tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se
de praticar condutas anticoncorrenciais.
§3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na
transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou
analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
[grifo nosso]
Neste sentido, a fim de auxiliar na formulação do posicionamento da Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL acerca da regulamentação referenciada
acima, a presente Consulta Pública à sociedade sobre os principais aspectos que
permeiam a discussão da neutralidade de rede.
A presente Consulta Pública é fruto do Grupo de Trabalho constituído pela
Portaria nº 87, de 28 de janeiro de 2015, para, em até trinta dias, “subsidiar a
elaboração de Consulta Pública com o objetivo de colher da sociedade elementos
para a participação da Anatel na regulamentação do art. 9º, §1º, da Lei nº
12.965. de 23 de abril de 2014”.
Breve descrição: Consulta Pública para tomada de subsídios visando auxiliar a
formação da posição da Anatel sobre a regulamentação da neutralidade de rede
prevista no Marco Civil da Internet, conforme §1º do art. 9º do referido marco
legal.