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Leia na Fonte: Observatório da Internet no Brasil
[01/10/15]  CGI.br posiciona-se contrariamente a Projetos de Lei que subvertem princípios fundamentais da Internet

O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) publicou resolução alertando para os riscos inerentes à aprovação do Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos (PL 1547/2015 e PL 1589/2015). A resolução CGI.br/RES/2015/013 recomenda que o ambiente legal e regulatório relativo à Internet seja orientado, fundamentalmente, à proteção dos direitos básicos dos cidadãos, como o direito à privacidade e à liberdade de expressão. Além disso, o texto recomenda que se preserve o equilíbrio alcançado com o Marco Civil entre a liberdade de expressão e a proteção à privacidade e aos dados pessoais, as atividades relacionadas à persecução criminal e o combate a ilícitos na Internet, bem como a inimputabilidade dos provedores de serviços de Internet por danos decorrentes das ações de seus usuários.

"O Brasil é um dos países mais avançados em relação à legislação para a Internet. O Marco Civil é de extrema importância para a garantia de direitos dos usuários e para a segurança jurídica do ecossistema da Internet no país. A exigência de ordem judicial para que se tenha acesso a dados privados e ao conteúdo das comunicações privadas ou para que se remova um conteúdo online é uma regra fundamental e corolário da democracia contemporânea. Temos que tomar cuidado para que as exceções não sejam infinitamente mais amplas que a própria regra", afirma Thiago Tavares, representante do CGI.br eleito pelo Terceiro Setor.

Flavia Lefèvre, também representante do Terceiro Setor, reforça a necessidade do respeito ao processo legal. "Com a aprovação e vigência do Marco Civil da Internet, fica estabelecido que qualquer conflito de interesses dentro da sociedade relacionado com a Internet seja equacionado pelo poder judiciário, inclusive o acesso a dados cadastrais, registros de conexão e de acesso a aplicações. Os Projetos de Lei tratados na resolução CGI.br/RES/2015/013 revertem esse cenário, pois abrem mão de garantias fundamentais consagradas, como o contraditório e a ampla defesa, além da presunção de inocência. Além disso, essas propostas são inconstitucionais, pois o artigo 5º protege de forma clara e indiscutível a privacidade e a correspondência privada, impondo a necessidade de ordem judicial para sua violação".

Ainda, o texto da resolução sugere que a ação legislativa resguarde a natureza democrática, pluriparticipativa e colaborativa que marcou o processo de adoção do Marco Civil dentro e fora do Congresso Nacional.

“O Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para que a Internet no Brasil mantenha as características que a trouxeram até o presente estágio de desenvolvimento. Ele foi redigido a partir dos princípios do CGI.br em um processo democrático, horizontal e colaborativo, que contou com apoio dos representantes da Comunidade Científica e Tecnológica, Terceiro Setor, Setor Empresarial e do Setor Governamental", declara Virgílio Almeida, membro do setor governamental e coordenador do CGI.br.

Flávio Wagner, membro do CGI.br eleito pela Comunidade Científica e Tecnológica, reforça a importância do processo de construção do Marco Civil e do modelo brasileiro de governança da Internet. “O processo multissetorial que marca a governança da Internet é algo que leva tempo, mas que conforma grandes consensos entre os diferentes setores envolvidos. Isso marcou o processo de concepção, debate e aprovação do Marco Civil, está na essência da lei. Toda e qualquer reforma legislativa precisa levar isso em consideração. A pressa com a qual se está conduzindo o processo, atualmente, pode acabar tornando o seu resultado bastante desequilibrado, especialmente porque afeta dispositivos do Marco Civil relacionados a direitos fundamentais, arduamente negociados”, ressalta.

A resolução trata ainda de outra preocupação que é central para todo e qualquer processo relacionado com a Internet: a rede não deve ser tratada de forma distinta de outros meios de interação social. Eduardo Parajo, representante do Setor Empresarial pelos Provedores de Acesso e Conteúdo da Internet, ressalta a importância do equilíbrio no ecossistema da Internet. "O Marco Civil representa um conjunto bastante enxuto de coisas que precisam ser preservadas para que a Internet funcione em prol do desenvolvimento do país. A imposição de obrigações excessivas para as empresas que prestam serviço de Internet - como responsabilizá-las pelo comportamento de seus usuários - é algo que prejudica tanto as empresas quanto os próprios usuários", diz.

O representante do Setor Empresarial pelos Provedores de infraestrutura de telecomunicações, Eduardo Levy, traz preocupação semelhante: “É bastante temerário do ponto de vista do funcionamento da Internet e da segurança jurídica para as partes interessadas no processo. Não faz sentido imputar responsabilidade ao provedor de conexão por danos recorrentes de conteúdos gerados por terceiros, pois os provedores sequer disponibilizam conteúdos”, afirma.

"A legislação brasileira sobre a Internet, na qual se destaca o Marco Civil, tem sido ao longo desses anos, uma construção de diferentes segmentos sociais, amplamente debatida e que vem servindo de modelo para o mundo. Logo, na condição de representante de um desses segmentos no CGI.br, o acadêmico, e em nome do segmento que represento, manifesto extrema preocupação com possíveis mudanças casuísticas que setores do Congresso pretendem introduzir no Marco Civil, tolhendo um dos princípios básicos da nossa constituição e do Estado de Direito, que é a liberdade de expressão e de pensamento”, enfatiza Marcos Dantas, representante eleito pela Comunidade Científica e Tecnológica.

Finalmente, ainda segundo o texto da resolução, é preciso que se leve em conta a natureza internacional e globalmente distribuída da Internet, o que impõe desafios de coordenação do ordenamento jurídico brasileiro com o de outros países. "A Internet deve ser mantida como um espaço aberto e de colaboração. A criação de normas não deve impedir o desenvolvimento da rede pela oneração excessiva de usuários e provedores com a imposição de deveres em desconsideração aos diretos básicos consagrados no Brasil e no mundo", ressalta Demi Getschko, representante de Notório Saber em assunto da Internet.

Veja a íntegra da resolução abaixo:

O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, em 01 de outubro de 2015, da seguinte forma:

Resolução CGI.br/RES/2015/013 – Recomendação sobre propostas de ações concernentes ao ambiente legal e regulatório da Internet no Brasil

Considerando que:

- Compete ao CGI.br, nos termos do Decreto nº 4.829/2003, zelar pelo desenvolvimento, disseminação e proteção da Internet em nosso país;

- A posição do Comitê sobre os temas cruciais da Internet está consolidada nos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil, aprovados pelo CGI.br em 2009 , voltados à defesa de garantias básicas de usuários e prestadores de serviços Internet no país;

- Esses Dez Princípios inspiraram o teor da Lei 12.965/2014, o "Marco Civil", que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, lei essa que foi construída colaborativamente, com participação ampla de diversos setores da sociedade, de maneira democrática, colaborativa, horizontal e pluri participativa, inclusive em seu processo legislativo durante o qual realizaram-se amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014;

- O compromisso do CGI.br, definido em sua resolução CGI.br/RES/2012/010/P, de atuar no âmbito de suas atividades tendo como referência o quadro normativo constante do Marco Civil da Internet e de promover a mobilização dos setores que o integram na defesa e aprofundamento dos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil;

- O art. 24, II, do Marco Civil define a participação do CGI.br na promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da rede, junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no desenvolvimento da internet no Brasil;

e ainda que

- O Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015 subvertem os princípios e conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos pelo Decálogo do CGI.br e consagrados no Marco Civil da Internet, ao modificar o escopo da Lei 12.965/2014 propondo estabelecer práticas que podem ameaçar a liberdade de expressão, a privacidade dos cidadãos e os direitos humanos em nome da vigilância, bem como desequilibrar o papel de todos os atores da sociedade envolvidos no debate, além de, como pretende o PL 1589/2015, alterar redação do artigo 21 da Lei 12965/2014 para equivocadamente imputar responsabilidade ao provedor de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

O Comitê Gestor da Internet no Brasil decide, em relação ao ambiente legal e normativo relativo à Internet no Brasil, recomendar que ele:

a) Seja pautado pela garantia de proteção aos direitos básicos dos cidadãos tal como expressos na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, entre eles o direito à privacidade e à liberdade de expressão, cláusulas pétreas na Constituição Federal do Brasil e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

b) Observe e promova o caráter transparente, colaborativo e democrático, com ampla participação de todas as esferas do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica, que pautaram a criação e a adoção da Lei 12.965/2014, inclusive por isso transformando-a em paradigma internacional para a regulação da Internet.

c) Preserve o espírito da Lei 12.965/2014, assegurando os direitos e garantias constitucionais aí inseridas, sobretudo a liberdade da expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet e de suas comunicações armazenadas, salvo por ordem judicial em estrita observância ao devido processo legal nos termos da Constituição Federal, sob o risco de aumentarem as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros.

d) Preserve, principalmente, o equilíbrio, alcançado com a Lei 12.965/2014, entre: (i) a liberdade de expressão e a proteção à privacidade e aos dados pessoais; (ii) as atividades relacionadas à persecução criminal e o combate a ilícitos na Internet, bem como a própria dinâmica da Internet como espaço de colaboração; (iii) a inimputabilidade dos provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; e (iv) a inimputabilidade dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sendo que os provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, nos termos da Seção III, Capítulo III, da Lei 12.965/2014.

e) Não trate a Internet de forma distinta de outros ambientes de interação social, o que poderia gerar redundâncias ou conflitos desnecessários no âmbito do Direito Penal brasileiro e,

f) Leve em conta a natureza internacional e globalmente distribuída da Internet e seja, assim, estruturado como parte integrante do ecossistema complexo de governança mundial da rede.