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Leia na 
Fonte: Conjur
]25/08/16] 
Decreto falhou ao regulamentar sanções do Marco Civil da Internet - por 
Tadeu Rover
Os recentes bloqueios de aplicativos como WhatsApp estão diretamente ligados a 
uma falha na regulamentação do Marco Civil da Internet. O artigo 11 da lei, que 
trata da coleta e armazenamento de dados pessoais, diz nos parágrafos 3 e 4 que 
o modo como serão prestadas as informações e como se darão as apurações de 
infrações seria regulamentado por decreto. Contudo, o Decreto 8.771 não trouxe 
nenhuma regulamentação a respeito desses dispositivos.
Para Alexandre Pacheco, decreto que regulamenta Marco Civil frustrou 
expectativas. Ricardo Matsukawa
“O decreto tinha um conjunto de expectativas anunciadas no Marco Civil da 
Internet, como esta dos parágrafos 3 e 4 do artigo 11 da Lei. Porém, ele não 
falou sobre isso. E a consequência de ele não ter previsto um procedimento para 
apuração de infrações é que, quem vai definir esse procedimento, mas como e qual 
sanção aplicar, é o juiz do caso concreto”, explica Alexandre Pacheco da Silva, 
coordenador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito-SP.
Durante sua participação no Seminário sobre Privacidade e Proteção de Dados 
Pessoais, promovido pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.BR), o 
professor explicou que, diante dessa ausência de regulamentação, os juízes estão 
aplicando diretamente a suspensão. “O Marco Civil prevê uma série de sanções, 
mas não prevê uma ordem de aplicações. Como não há efetivamente um procedimento 
definido pelo decreto, o juiz, principalmente o criminal, tem aplicado 
diretamente a suspensão antes das outras sanções, como advertência e multa. O 
decreto poderia restringir as opções do juiz, mas não o fez”, afirma Alexandre 
Silva.
Ele lembra que essas outras sanções, que muitas vezes são consideradas 
ineficazes pelos juízes, são capazes de atingirem seus objetivos. Como exemplo 
ele cita o recente caso envolvendo o Facebook que compartilhou alguns dados 
solicitados para uma investigação criminal após ter R$ 38 milhões bloqueados.
Para Carlos Affonso, do ITS Rio, lei não prevê suspensão total de aplicativo. 
Ricardo Matsukawa
Interpretação controversa
Diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS Rio), Carlos Affonso 
afirmou em sua exposição que existe uma controvérsia sobre o entendimento de que 
os artigos 11 e 12 permitem a suspensão total de um aplicativo.
Para Affonso, não é possível extrair dos artigos 11 e 12 a possibilidade de 
bloqueio total de aplicativos. O diretor do ITS explica que o artigo 12, ao 
falar sobre suspensão e proibição, fala dos atos previstos no artigo 11, que são 
coleta, armazenamento, guarda e registro de dados pessoais ou de comunicações. 
“Então a sanção que trata o artigo 12 é dessas atividades, e não a suspensão do 
aplicativo como um todo”, concluiu.
“Ainda que se entenda que poderia ter através do poder de cautela do juiz a 
suspensão ou o bloqueio do aplicativo, o poder geral de cautela do juiz precisa 
precisa passar por um teste de proporcionalidade. Não é também um poder 
absoluto. Assim, você tem duas formas de tentar bloquear as tentativas de 
bloqueio: ele não aparece no Marco Civil e como recorrer ao poder geral de 
cautela do juiz precisa passar por um teste de proporcionalidade”, complementou.
Affonso lembrou que o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, 
utilizou o próprio Marco Civil da Internet para justificar sua decisão de 
desbloquear o WhatsApp. “O ministro rompeu a noção de que é o Marco Civil que 
leva ao bloqueio. Ao contrário, é ele que suspende o bloqueio”, afirmou.
Em sua decisão, Lewandowski afirmou que o artigo 3º, inciso I, do Marco Civil 
tem como um dos princípios a garantia da liberdade de expressão, comunicação e 
manifestação de pensamento. Segundo o ministro, a decisão que havia determinado 
o bloqueio viola esses preceitos, além de ser desproporcional.
Incentivo a criptografia
Advogado e professor de Direito Digital da Faculdade de Direito da Universidade 
Presbiteriana Mackenzie, Renato Leite Monteiro esclareceu em sua apresentação 
que, apesar de o Decreto 8.771 dar um tratamento diferenciado para dados 
cadastrais, esses dados não deixam de ser pessoais. A única diferença entre eles 
está nos meios para obtenção desses dados. Enquanto os pessoais exigem ordem 
judicial, os dados cadastrais podem ser requisitados diretamente pelas 
autoridades administrativas, sem ordem judicial.
Renato Monteiro observa ainda que o decreto que regulamenta o Marco Civil da 
Internet incentiva a criptografia expressamente em seu artigo 13, inciso IV. 
“Assim, os aplicativos que utilizam a criptografia, inclusive a chamada threat 
model — criptografia de tal forma que nem o intermediário tenha acesso ou 
consiga inferir a chave criptográfica —, estão de acordo com o que está previsto 
na legislação”, afirmou.
A criptografia tem sido a principal alegação do Facebook, responsável pelo 
aplicativo WhatsApp, para não atender às solicitações da Justiça. A empresa 
alega que utiliza um recurso de criptografia que protege a comunicação entre os 
usuários e nem mesmo o aplicativo é capaz de ter acesso às conversas. 
Representante da CGI.BR, a advogada Flávia Lefèvre Guimarães complementou 
afirmando que a polícia e o Ministério Público podem, por meio de decisão 
judicial, quebrar a criptografia de determinada pessoa, se necessário. “É lógico 
que não se terá a conversa anterior. Mas o sistema democrático é assim. A 
polícia e o MP não podem depender somente da internet para fazer seu trabalho”, 
afirmou. Ela faz uma ressalva, contudo, de que é necessário aprofundar a 
afirmação do Ministério Público de que as empresas têm se utilizado da 
criptografia para não entregar dados que não estariam protegidos por ela.