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Fonte: Proteste
[12/02/16]
Marco Civil da Internet está em consulta para regulamentação
PROTESTE tem sugestões para aperfeiçoar propostas sobre regulamentação do Marco
Civil da Internet.
Para regulamentar o Marco Civil da Internet (lei 12.965 de 2014), que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários de internet, o Ministério
da Justiça está com uma consulta pública para obter contribuições. Um texto
preliminar está disponível até 29 de fevereiro no portal do ministério. Qualquer
cidadão ou organização poderá enviar sua sugestão.
Para a PROTESTE trata-se de um importante passo para garantir que os
fundamentos, princípios e direitos que definiram o espaço da Internet no Brasil,
serão de fato efetivos. A Associação fará contribuições.
O Decreto a ser editado pela Casa Civil se propõe, basicamente, a regulamentar
as exceções à neutralidade da rede e estabelecer procedimentos para a guarda de
dados por provedores de conexão e de aplicações.
A proposta está dividida em 4 capítulos, com 20 artigos, em que constam os
seguintes temas:
- Disposições Gerais;
- Neutralidade de Rede;
- Da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas;
- Fiscalização e transparência.
O participante da consulta poderá comentar em cada artigo, parágrafo, incisa e
alínea do texto.
O parágrafo 1º, do artigo 5º, que trata dos requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada de serviços e aplicações, diz que pode haver tratamento
diferenciado tendo em vista “questões imprescindíveis para a adequada fruição
das aplicações, tendo em vista a garantia da qualidade de experiência do
usuário”.
Para a PROTESTE isto pode levar ao entendimento de que a constatação a respeito
do cumprimento da obrigação de neutralidade poderia estar relacionada com a
experiência de navegação do usuário, quando isso absolutamente não é correto.
Na avaliação da Associação, o ideal seria que esta previsão fosse retirada do
decreto, assim como o parágrafo 1º do mesmo artigo 5º, que diz: “o responsável
pela transmissão, comutação ou roteamento poderá adotar medidas técnicas que
permitam diferenciação de classes de aplicações, previstas em padrões
internacionais, observada a isonomia entre as aplicações em cada classe e o
disposto no inc. IV, do parágrafo 2º do art. 9 da Lei 12.965, de 2014”.
Ao tratar de fruição e experiência de navegação, a minuta de decreto está
tratando de latência, jiter e perda de pacotes, que são conceitos completamente
diferentes da neutralidade. Esses conceitos, de uma forma bastante simplificada,
dizem respeito ao tempo que um determinado pacote leva para ir do ponto de
origem ao destino ou final de uma determinada atividade e ao intervalo entre os
pacotes de dados.
Considerando que há tipos de aplicações bastante diversos, por exemplo, o envio
de e-mail pode ter uma latência maior do que a transmissão de vídeos por
streaming, jogos on line ou vídeo conferências. Porém, isso não significa quebra
de neutralidade, mas sim gerenciamento legítimo e razoável da rede, a fim de que
o serviço seja adequadamente prestado, sem discriminação.
O artigo 8º determina que acordos entre provedores de conexão e provedores de
aplicação devem preservar o caráter público e irrestrito do acesso à Internet,
de modo a se evitar priorização discriminatória de pacotes de dados.
Ou seja, são legítimos os Service Level Agreements (SLA), desde que os limites
impostos pelo MCI e pelos dispositivos da minuta sejam respeitados, a fim de que
a neutralidade não seja quebrada, respeitando-se direitos do consumidor e
concorrencial.
E desde que, nas situações nas quais se justifique a discriminação ou
degradação, os provedores ajam com proporcionalidade, transparência, isonomia,
informando de forma clara o consumidor sobre as práticas de gerenciamento da
rede e oferecendo os serviços em condições comerciais não discriminatórias,
abstendo-se de condutas anticoncorrenciais.
Neutralidade
Quanto aos dispositivos relativos à neutralidade da rede, a PROTESTE avalia que
há aspectos essenciais, como por exemplo o artigo 3º, quanto a tratamento
isonômico, ao estabelecer que qualquer interpretação que se faça das situações
que se apresentarem, “deve garantir a preservação do caráter público e
irrestrito do acesso à Internet”.
Ou ainda, o que ficou expresso no artigo 4º, dizendo que “as ofertas comerciais
e modelos de cobrança de acesso à internet devem preservar uma internet única,
de natureza aberta, plural e diversa, compreendida como um meio de
desenvolvimento social e humano, contribuindo para a construção de uma sociedade
inclusiva e não discriminatória”.
Esses dois dispositivos se constituem como ferramentas poderosas contra práticas
como o zero-rating e contratos entre provedores de conexão à Internet e
fornecedores de conteúdo para privilegiar o tráfego de determinados dados.
De acordo com a proposta do Ministério da Justiça, os órgãos e as entidades da
administração pública federal com competências atuarão de forma colaborativa,
ouvido o Comitê Gestor da Internet (CGI) sempre que necessário, e deverão zelar
pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as sanções
cabíveis mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no
exterior, nos termos do art. 11 da Lei 12.965, de 2014.
A minuta do decreto também define as atribuições da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) e do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). É
mantida a atribuição regulatória e fiscalizatória da Anatel de acordo com a Lei
Geral de Telecomunicações, restrita aos condicionamentos do relacionamento entre
as prestadoras de serviços de telecomunicações e os prestadores de serviços de
valor adicionado, coibindo violações a seus direitos e comportamentos
prejudiciais à competição.
A Anatel ganhou uma atribuição nova: ficará também responsável pela fiscalização
e apuração de infrações referentes à proteção de registros de conexão. Mas a
PROTESTE questiona se a Agência tem recursos e especialidade para desempenhar
este papel.
Quanto ao CGI.br, a minuta do decreto no artigo 5º, diz que a atuação
fiscalizatória da Anatel se dará de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Comitê, o que demonstra a preocupação em tornar efetivo o que está disposto no
art. 24, inc. I, do MCI, no sentido de que a governança da Internet “deve ser
multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica.
E que a promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, deve
se dar com a participação do Comitê Gestor da internet no Brasil.