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Leia na Fonte:
Convergência Digital
[27/01/15]
Pela regulamentação do Marco Civil, WhatsApp teria que responder ao governo
- por Ana Paula Lobo
Depois dos impasses com o Google - que se recusou a fornecer dados do GMail à
justiça brasileira - e com o WhatsApp, que também não quis fornecer dados de
usuários, o governo tenta com a minuta de Regulamentação do Marco Civil da
Internet obrigar as empresas que atuam na Internet brasileira, mas não têm sede
legal no país, a cumprirem a legislação local.
Na minuta sugerida pelo Ministério da Justiça - e que vai ficar em consulta
pública para a participação da sociedade - há um artigo específico para o tema
no capítulo 5, voltado para a fiscalização e transparência.
Art. 18. Os órgãos e entidades da administração pública federal com competências
específicas nos assuntos relacionados a este Decreto atuarão de forma
colaborativa, ouvido o Comitê Gestor da Internet sempre que necessário, e
deverão zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as
sanções cabíveis mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica
sediada no exterior, nos termos do art. 11 da Lei 12.965, de 2014.
O capítulo 5 também define claramente as funções de cada órgão do governo no
Marco Civil da Internet. São elas:
Art. 15. A Agência Nacional de Telecomunicações ficará responsável por regular
os condicionamentos às prestadoras de serviços de telecomunicações e o
relacionamento entre estes e os prestadores de serviços de valor adicionado,
fiscalizar e apurar as infrações, assim como coibir violações a seus direitos e
comportamentos prejudiciais à competição, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997.
Parágrafo único. A Agência ficará também responsável pela fiscalização e
apuração de infrações referentes à proteção de registros de conexão.
Art. 16. A Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e apuração
de infrações, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 17. A apuração de infrações à ordem econômica ficará a cargo do Sistema
Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei no 12.529, de 30 de
novembro de 2011.