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Leia na Fonte: 
Teletime
[27/01/16] 
Minuta da regulamentação levanta mais dúvidas, critica advogado Renato Opice 
Blum - por Bruno do Amaral
A minuta do decreto que regulamenta o Marco Civil traz mais dúvidas do que 
respostas, o que pode acabar levantando incertezas jurídicas mesmo ainda em fase 
de consulta pública. Essa é a avaliação do advogado especialista e professor e 
coordenador do curso de direito digital do Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper), 
Renato Opice Blum, que aponta para aspectos do texto que dão margem para 
interpretações.
A maior crítica é a ausência de neutralidade no conteúdo. Isso porque, se a 
neutralidade do acesso é endereçada na minuta, uma eventual diferenciação no 
tráfego de dados por parte da aplicação é ignorada – por exemplo, se um provedor 
de conteúdo oferece streaming com qualidade melhor para clientes de uma 
determinada operadora. "Quando você faz isso, mexe no conteúdo ou no protocolo 
TCP/IP. E se é conteúdo, sai do Marco Civil e cai no vácuo", disse o advogado.
Opice Blum critica também a falta de definição em alguns termos, como no Art. 
11º, que fala de "provedores de conexão e de acesso a aplicações". "Qual a 
diferença entre os dois? Pode até ter um intermediário no meio para fazer 
gerenciamento (como em redes de transporte de empresas como Level 3 e Akamai), 
mas é mais um motivo para ter essa discriminação na regulamentação", declara. 
"Coloca-se 'provedor de acesso a aplicações' sem definir, aí você gera 
insegurança, apesar de ser uma consulta pública. Se quer colocar, ok, mas já 
predefina."
Em relação à fiscalização da transparência atribuída inclusive a empresas com 
sede no exterior, assunto abordado no Art. 18º, o especialista diz que há um 
problema de falta de tratados e convenções internacionais que permitam aplicar 
eventuais decisões legais. "Não tem como. É preciso ter algo que minimamente 
regulamente e preveja situações de troca de informações", afirma. "É um problema 
e o mundo inteiro está atrasado nesse ponto."
No entender do advogado, a falta de definições dá margem a algumas 
interpretações. Na opinião dele, a prática de zero-rating é um acordo comercial 
e, portanto, continua permitida. Os "serviços especializados" descritos no item 
II do Art. 2º, podem se referir tanto a serviços de IPTV como Internet das 
Coisas (IPTV), e até mesmo intranets.
Já os acordos entre provedores de conteúdo e de acesso (Art. 8º), que deverão 
ser fiscalizados pela Anatel, Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom) e 
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (composto pelo Conselho 
Administrativo de Defesa Econômica – Cade – e Secretaria de Acompanhamento 
Econômico – Seae), podem acabar demorando para ser julgados, gerando morosidade. 
"Sem dúvida nenhuma (a decisão) vai levar bastante tempo, até pela 
complexidade", explica.