WirelessBRASIL

WirelessBrasil  -->  Bloco Tecnologia  -->  Crimes Digitais, Marco Civil da Internet e Neutralidade da Rede  -->  Índice de artigos e notícias --> 2016

Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo


Leia na Fonte: Convergência Digital
[22/06/16]  TJSP rejeita Marco Civil e multa Google por não aplicar ‘direito ao esquecimento’ - por Luís Osvaldo Grossmann

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Google a pagar R$ 100 mil por danos morais a uma loja de materiais de construção da capital paulista. O curioso da decisão é que ela reconhece se opor ao que dispõe a Lei 12.965/14, o Marco Civil da Internet. E sustenta que a jurisprudência deve prevalecer sobre a nova legislação: nada de inimputabilidade da rede.

Aos fatos: No início de 2015, uma loja de materiais de construção começou a receber queixas de clientes que fizeram compras pela página na internet e jamais receberam as mercadorias. Tratava-se de um golpe, visto que a loja jamais criara um website e só vendia no endereço no Itaim Paulista.

A loja, assim, resolveu processar a Google, exigindo a exclusão do site. A Google alegou que não fora ela quem criara o site e não poderia excluí-lo. O juízo de primeira instância, diante da constatação de que a Google não tinha relação com o website, extinguiu o processo por entender não se tratar do réu correto. Além disso, a página falsa já tinha sido excluída.

Insatisfeita, a loja de material de construção recorreu. Alegou que a fraude não teria sido possível caso as buscas pelo seu nome tivessem omitido o website falso. “Sustenta que sem a intervenção do requerido, o site fraudulento que utilizou seu nome e seus dados não seria localizado na rede, e golpes não teriam sido praticados em seu desfavor”, explica o relator.

A partir desse ponto, o voto, acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 1a Câmara de Direito Privado do TJSP, discorre sobre o que considera um equívoco do Marco Civil da Internet, lei em vigor há dois anos no Brasil. E pode ser resumido nesse trecho:

“É bem verdade que não foi o requerido quem criou o site fraudulento e o disponibilizou na Internet. No entanto, tal circunstância não afasta, em absoluto, a possibilidade de responsabilizar o provedor de aplicações pelo conteúdo ilícito de terceiros inserido na rede mundial de computadores, e acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu.”

É literalmente o oposto do que prevê a Lei 12.965/14, onde diz que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

A própria decisão, por sinal, reconhece isso. “É bem verdade que uma interpretação literal do art. 19 da Lei n. 12.965/14 pode conduzir a conclusão diametralmente oposta. Afinal, ao tratar da responsabilidade dos provedores de aplicação por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o referido dispositivo estabeleceu como requisito a inobservância de ordem judicial específica para remoção do conteúdo.” E conclui: “o referido dispositivo legal, contudo, não pode ser interpretado ao pé da letra”.

Sustenta ainda o relator que “o aludido site criado em nome da autora por terceiros com vistas a enganar consumidores foi mantido na Internet mesmo após o réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de buscas”. Na prática, é uma saída que encontra paralelo no que na Europa se convencionou chamar de ‘direito ao esquecimento’, que vem a ser o direito de desindexação dos resultados de busca.

Alega o relator que antes da Lei 12.965/14 “embora houvesse certa divergência na jurisprudência, notava-se uma forte tendência de responsabilizar civilmente os provedores de aplicações por atos de terceiros, não obstante a dificuldade, senão impossibilidade, de controlar aprioristicamente os conteúdos inseridos na rede mundial de computadores”. Mas entende que a Lei “subverteu toda a doutrina e jurisprudência que vinham se consolidando acerca da matéria”.

Além desse aparente “direito ao esquecimento” defendido pelo TJSP, a decisão também rejeita outra ideia cara ao Marco Civil: a remoção de conteúdo apenas a partir de decisão judicial. O tema foi um dos mais debatidos na tramitação do projeto no Congresso, tendo prevalecido a exigência de ordem da Justiça.

Para a 1a Câmara de Direito Privado, porém, esse dispositivo não merece ser reconhecido. Ao sustentar a posição, o voto vencedor inclui a defesa de que “a salvação do art. 19 do Marco Civil da Internet somente pode ser alcançada por uma interpretação conforme à Constituição da República que dispensa a ordem judicial específica, contentando-se com mera notificação”.