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Leia na Fonte:
Convergência Digital
[22/06/16]
TJSP rejeita Marco Civil e multa Google por não aplicar ‘direito ao
esquecimento’ - por Luís Osvaldo Grossmann
O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Google a pagar R$ 100 mil por
danos morais a uma loja de materiais de construção da capital paulista. O
curioso da decisão é que ela reconhece se opor ao que dispõe a Lei 12.965/14, o
Marco Civil da Internet. E sustenta que a jurisprudência deve prevalecer sobre a
nova legislação: nada de inimputabilidade da rede.
Aos fatos: No início de 2015, uma loja de materiais de construção começou a
receber queixas de clientes que fizeram compras pela página na internet e jamais
receberam as mercadorias. Tratava-se de um golpe, visto que a loja jamais criara
um website e só vendia no endereço no Itaim Paulista.
A loja, assim, resolveu processar a Google, exigindo a exclusão do site. A
Google alegou que não fora ela quem criara o site e não poderia excluí-lo. O
juízo de primeira instância, diante da constatação de que a Google não tinha
relação com o website, extinguiu o processo por entender não se tratar do réu
correto. Além disso, a página falsa já tinha sido excluída.
Insatisfeita, a loja de material de construção recorreu. Alegou que a fraude não
teria sido possível caso as buscas pelo seu nome tivessem omitido o website
falso. “Sustenta que sem a intervenção do requerido, o site fraudulento que
utilizou seu nome e seus dados não seria localizado na rede, e golpes não teriam
sido praticados em seu desfavor”, explica o relator.
A partir desse ponto, o voto, acompanhado por unanimidade pelos demais
integrantes da 1a Câmara de Direito Privado do TJSP, discorre sobre o que
considera um equívoco do Marco Civil da Internet, lei em vigor há dois anos no
Brasil. E pode ser resumido nesse trecho:
“É bem verdade que não foi o requerido quem criou o site fraudulento e o
disponibilizou na Internet. No entanto, tal circunstância não afasta, em
absoluto, a possibilidade de responsabilizar o provedor de aplicações pelo
conteúdo ilícito de terceiros inserido na rede mundial de computadores, e
acessível mediante serviço de buscas oferecido pelo réu.”
É literalmente o oposto do que prevê a Lei 12.965/14, onde diz que “o provedor
de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por
danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial
específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do
seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.
A própria decisão, por sinal, reconhece isso. “É bem verdade que uma
interpretação literal do art. 19 da Lei n. 12.965/14 pode conduzir a conclusão
diametralmente oposta. Afinal, ao tratar da responsabilidade dos provedores de
aplicação por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, o referido
dispositivo estabeleceu como requisito a inobservância de ordem judicial
específica para remoção do conteúdo.” E conclui: “o referido dispositivo legal,
contudo, não pode ser interpretado ao pé da letra”.
Sustenta ainda o relator que “o aludido site criado em nome da autora por
terceiros com vistas a enganar consumidores foi mantido na Internet mesmo após o
réu ter sido notificado pela demandante para que excluísse seu link do site de
buscas”. Na prática, é uma saída que encontra paralelo no que na Europa se
convencionou chamar de ‘direito ao esquecimento’, que vem a ser o direito de
desindexação dos resultados de busca.
Alega o relator que antes da Lei 12.965/14 “embora houvesse certa divergência na
jurisprudência, notava-se uma forte tendência de responsabilizar civilmente os
provedores de aplicações por atos de terceiros, não obstante a dificuldade,
senão impossibilidade, de controlar aprioristicamente os conteúdos inseridos na
rede mundial de computadores”. Mas entende que a Lei “subverteu toda a doutrina
e jurisprudência que vinham se consolidando acerca da matéria”.
Além desse aparente “direito ao esquecimento” defendido pelo TJSP, a decisão
também rejeita outra ideia cara ao Marco Civil: a remoção de conteúdo apenas a
partir de decisão judicial. O tema foi um dos mais debatidos na tramitação do
projeto no Congresso, tendo prevalecido a exigência de ordem da Justiça.
Para a 1a Câmara de Direito Privado, porém, esse dispositivo não merece ser
reconhecido. Ao sustentar a posição, o voto vencedor inclui a defesa de que “a
salvação do art. 19 do Marco Civil da Internet somente pode ser alcançada por
uma interpretação conforme à Constituição da República que dispensa a ordem
judicial específica, contentando-se com mera notificação”.