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Fonte: STF
[27/05/16]
Questionados artigos do Marco Civil da Internet que permitem bloqueio de
aplicativos
O Partido da República (PR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527, com pedido de liminar, contra os
artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV, da Lei 12.965/2014, conhecida
como Marco Civil da Internet. De acordo com a legenda, o parágrafo 2º do artigo
10 dá suporte jurídico à concessão de ordens judiciais para que as aplicações de
internet disponibilizem o conteúdo de comunicações privadas. Já o artigo 12
prevê uma série de sanções aplicáveis ao descumprimento da ordem pela empresa
responsável pelo serviço, que variam desde advertência até proibição do
exercício da atividade.
Para a sigla, os dispositivos violam o princípio constitucional da continuidade
(artigo 241), pois a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de
troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição
(artigo 5º, inciso XLV), visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o
direito de livre comunicação dos cidadãos (artigo 5º, inciso IX), além de ferir
os princípios da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV), da livre concorrência
(artigo 170, caput) e da proporcionalidade.
O PR lembra que decisões judiciais recentes ordenaram a suspensão do aplicativo
WhatsApp em todo o território nacional, que afetou diretamente 100 milhões de
brasileiros usuários do serviço, aproximadamente 48,91% da população brasileira.
“A suspensão de tais aplicativos, antes de ser uma punição à empresa
responsável, torna-se, em verdade, uma medida que penaliza a própria população
em geral, que confia no funcionamento de tais serviços de comunicação para a
dinâmica de seus relacionamentos pessoais e profissionais”, diz.
Livre comunicação
Para o partido, o que impõe uma proteção constitucional mais robusta a este tipo
de plataforma de comunicação virtual é o direito fundamental de liberdade de
comunicação, previsto no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal (“É livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”).
Segundo a legenda, 91% dos usuários brasileiros de telefonia móvel usam
aplicativos para se comunicar gratuitamente, estimulados pelo alto custo dos
serviços de telecomunicações tradicionais ofertados no país, sendo que o
WhatsApp é o aplicativo mais popular utilizada por brasileiros, desempenhando
função central para o pleno exercício de direitos constitucionais de
comunicação, acesso à informação e liberdade de expressão.
O partido aponta ainda que a sanção de suspensão dos serviços de troca de
mensagens online acaba penalizando não apenas a empresa responsável pelo
aplicativo, mas principalmente os seus usuários. “Ocorre que, no direito
brasileiro, vigora o princípio da responsabilidade pessoal do agente apenado,
segundo o qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Sendo assim,
verificada que uma norma sancionadora acaba penalizando agentes que não têm
relação com o fato apenado, não há dúvida se tratar de trecho de lei
inconstitucional”, alega.
Livre iniciativa
A sigla argumenta também que a Carta Magna elenca a livre iniciativa como um dos
fundamentos da República. Cita que as penas previstas na lei implicam “inegável
restrição arbitrária ao exercício da atividade econômica”, já que a sinalização
de que o sistema de comunicação pode ser interrompido a qualquer tempo por
decisões judiciais relativas a fatos estranhos aos usuários faz com que a
ferramenta perca credibilidade e, em última análise, seja por eles descartada.
Além disso, elenca o partido, muitos indivíduos utilizam esses aplicativos de
troca de mensagens instantâneas para desenvolver o seu negócio. “É fato notório
que algumas empresas, dos mais variados ramos, abandonaram as comunicações
telefônicas, dependendo de tais serviços virtuais para agendar seus
atendimentos”, assinala.
O PR justifica que as sanções às empresas violam o princípio da livre
concorrência, pois a insegurança jurídica e a instabilidade no setor causadas
por reiteradas decisões judiciais são capazes de gerar inestimáveis prejuízos
aos agentes econômicos envolvidos. “Nesse sentido, o principal impacto
resultante de tais medidas é a perda de valor do negócio, mormente no que diz
respeito à perda de usuários para aplicativos concorrentes”, afirma.
Direitos dos consumidores
Por fim, a ADI salienta que os dispositivos contrariam os direitos dos
consumidores, visto que, ao permitir a suspensão das atividades de comunicação
que afetam milhares de brasileiros, acabam por causar uma prestação deficiente
do serviço colocado à disposição dos consumidores.
“A verdade é que a Lei nº 12.965/14 dá margem a medida totalmente
desproporcional – e, por consequência, inconstitucional –, cuja consequência é
punir as camadas mais frágeis da relação de consumo: os consumidores de baixa
renda, que encontraram nos aplicativos gratuitos alternativas aos serviços de
telecomunicação extremamente caros. Ao restringir o direito fundamental de
milhares de brasileiros, a penalidade de suspensão de serviço de troca de
mensagens pela internet fere a lógica que deriva do princípio constitucional da
proporcionalidade”, acrescenta.
A relatora da ação, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo
Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.
Ela requisitou informações à Presidência da República, ao Senado Federal e à
Câmara do Deputados a serem prestadas no prazo de dez dias. Após esse período,
determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que
se manifestem sobre a matéria.