WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Eletronet --> Índice de artigos e notícias --> 2010
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Fonte:
Eletrobras - Eletropar
[Set 2010] Informações trimestrais
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS PARA OS PERÍODOS FINDOS EM 30 DE
SETEMBRO DE 2010 E 2009
Extrato do relatório com referências à
Eletronet
***********************
NOTA 1 - CONTEXTO OPERACIONAL
A Eletrobrás Participações S.A. - ELETROPAR é uma sociedade por ações,
controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, foi criada em
29 de janeiro de 1996, pela Lei nº 9.163, de 15 de dezembro de 1995, em
decorrência da cisão da LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A., possui sua sede
na cidade do Rio de Janeiro e tem por objeto social a participação societária em
empresas de energia elétrica e em outras sociedades.
Nesta condição, participa no capital social da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO, da Energias do Brasil S.A. –
ENERGIAS DO BRASIL, da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE, da
CPFL Energia S.A. – CPFL Energia e da Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista S.A. - CTEEP, todas concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica no Estado de São Paulo, e também, da
Eletronet S.A. – ELETRONET, sendo esta
Sociedade de Propósito Específico, com atividades de transporte de sinais de
informações e prestação de serviços de telecomunicações.
*************************
ELETROBRÁS PARTICIPAÇÕES S.A.
ELETROPAR
(COMPANHIA ABERTA)
CNPJ 01.104.937/0001-70
NOTAS EXPLICATIVAS ÀS INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS PARA OS PERÍODOS FINDOS EM 30 DE
SETEMBRO DE 2010 E 2009
(Valores expressos em milhares de reais, exceto os mencionados em contrário)
NOTA 1 - CONTEXTO OPERACIONAL
A Eletrobrás Participações S.A. - ELETROPAR é uma sociedade por ações,
controlada pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, foi criada em
29 de janeiro de 1996, pela Lei nº 9.163, de 15 de dezembro de 1995, em
decorrência da cisão da LIGHT – Serviços de Eletricidade S.A., possui sua sede
na cidade do Rio de Janeiro e tem por objeto social a participação societária em
empresas de energia elétrica e em outras sociedades.
Nesta condição, participa no capital social da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - ELETROPAULO, da Energias do Brasil S.A. –
ENERGIAS DO BRASIL, da Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. – EMAE, da
CPFL Energia S.A. – CPFL Energia e da Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista S.A. - CTEEP, todas concessionárias de serviços públicos de
energia elétrica no Estado de São Paulo, e também, da Eletronet S.A. – ELETRONET,
sendo esta Sociedade de Propósito Específico, com atividades de transporte de
sinais de informações e prestação de serviços de telecomunicações.
Sob a coordenação da ELETROBRÁS, as concessionárias CHESF, ELETRONORTE,
ELETROSUL e FURNAS, denominadas EMPRESAS CEDENTES, desenvolveram o negócio de
provimento de meios de transporte de sinais de informações, utilizando parte da
sua infraestrutura e dos seus cabos de fibras ópticas. Dessa forma, viabilizaram
não só a exploração do negócio de transporte de sinais de informações, como
também a atividade de prestação de serviços de telecomunicações.
Para viabilização desse negócio, as EMPRESAS CEDENTES identificaram a
necessidade de associação com a iniciativa privada e, também, com uma empresa do
Sistema ELETROBRÁS que intermediasse e, consequentemente, atuasse como preposta,
em nome das EMPRESAS CEDENTES, e sob a orientação das mesmas, objetivando seus
interesses negociais pelo uso de suas infraestruturas, perante o sócio privado.
A ELETROPAR é identificada como uma empresa da ELETROBRÁS, detentora da
estrutura legal e estatutária mais compatível aos propósitos negociais então
manifestos. A ELETROPAR participa minoritariamente do capital social da
Eletronet S.A. – ELETRONET (49%).
Como preposta dos interesses das EMPRESAS CEDENTES de energia elétrica
controladas pela ELETROBRÁS junto à ELETRONET, a ELETROPAR repassava os
rendimentos do negócio às referidas EMPRESAS CEDENTES, cabendo-lhe somente a
remuneração a título de administração e o ressarcimento de suas despesas por
conta desse negócio.
Em 20 de setembro de 2002, a Assembléia Geral Extraordinária da ELETRONET
deliberou a suspensão dos direitos da AES Bandeirante Empreendimentos Ltda.
(detentora de 51% das ações da ELETRONET), em decorrência de sua inadimplência
em aportar o valor correspondente à correção monetária da quarta parcela da
integralização do capital que lhe cabia.
Com o inadimplemento da AES, a ELETROPAR, em virtude de cláusula contratual
preestabelecida, assumiu a gestão da ELETRONET, a partir de 20 de setembro de
2002, e, de imediato, buscou alternativas para manter o negócio e procurou um
novo sócio privado.
No entanto, a falta de recursos financeiros, a ausência de financiamentos de
longo prazo, as dificuldades para renegociação da dívida com os credores, além
da perda de clientes e de oportunidades para novos negócios, inviabilizaram sua
continuidade, o que culminou com o requerimento de falência com continuidade do
negócio.
O processo falimentar está em trâmite perante a 5a Vara Empresarial da Comarca
do Rio de Janeiro, encontrando-se a administração da ELETRONET a cargo do Poder
Judiciário.
Em sua manifestação, a Promotoria de Massas Falidas declarou não existir
qualquer indício de crime falimentar.
O contrato nº. ECE-1166/99 (e seus Termos Aditivos) celebrado entre a ELETROPAR
e as Empresas Cedentes (CHESF, ELETRONORTE, ELETROSUL e FURNAS) foi rescindido
unilateralmente pelas Cedentes, em 06/06/2007, via Notificação Extrajudicial. A
rescisão não prejudicou o recebimento dos créditos correspondentes aos
reembolsos devidos e cobrados até 31 de dezembro de 2006.
Nesta mesma Notificação Extrajudicial, as Empresas Cedentes, baseadas em
previsões contratuais, pleitearam, dentre outras:
i) a imissão na posse dos bens que compõem a infraestrutura implantada para
prestação de serviços de telecomunicações;
ii) o exercício do direito a reivindicar os cabos ópticos; e
iii) a determinação, para fins de manutenção de serviço essencial ao sistema
integrado nacional de transmissão de energia elétrica, bem como a não
interrupção nos serviços prestados pelos empregados da ELETRONET.
Em paralelo, as Cedentes peticionaram ao Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca
do Rio de Janeiro, requerendo decisão em caráter liminar sobre o assunto, a qual
foi concedida, em 14 de janeiro de 2008, de forma definitiva, pendente apenas
sua efetivação da disponibilização, na conta-corrente da Massa Falida da
ELETRONET S.A., da quantia de R$ 380.000, apurada pericialmente.
Em face desta decisão, diversos recursos foram interpostos pelas CEDENTES, pelos
credores e pela Massa Falida da ELETRONET S.A., ainda pendentes de julgamento.
Diante da demora da M.M. Juíza da 5ª. Vara Empresarial em cumprir a liminar
deferida, a União Federal e Furnas Centrais Elétricas S.A. ingressaram, em
11.12.09, com uma Reclamação (Processo nº. 0063597-26.2009.8.19.0000) junto à
4ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça, tendo como relator o Desembargador
Sidney Hartung, que deferiu o pedido de liminar concedendo às Reclamantes
imissão na posse dos bens da ELETRONET S.A., determinando a expedição de mandado
para o devido cumprimento da decisão, o que ocorreu naquele mesmo dia. Ainda
naquela data, foi expedido ofício solicitando informações e comunicando a
concessão da liminar para a M.M. Juíza da 5ª. Vara Empresarial.
A decisão de concessão da liminar foi publicada no Diário Oficial do dia 15 de
dezembro de 2009.
O mandado de imissão na posse dos bens da ELETRONET foi cumprido no dia 15
dezembro de 2009.
Da decisão monocrática do Relator que deferiu a imissão pelas Reclamantes na
posse dos bens da ELETRONET foi interposto Agravo Regimental, em 7 de janeiro de
2010.
O Síndico interpôs Embargos de Declaração.
O Ministério Público foi intimado e apresentou manifestação nos autos.
O processo foi remetido à conclusão do Desembargador Relator em 26 de janeiro de
2010, que determinou a inclusão na autuação do feito, como interessados, a Massa
Falida da Eletronet e a Falida.
Em 2 de março de 2010, o Agravo Regimental e os Embargos de Declaração foram
juntados e autuados.
Em 29 de março 2010, as Cedentes protocolaram petição fazendo diversas
considerações e requereram a revogação da continuidade das atividades da Massa
Falida.
O Ministério Público, em 6 de maio de 2010, se manifestou favorável à admissão
da União Federal como interveniente no processo, tendo o M.M. Juiz admitido a
mesma no feito naquela qualidade.
As Cedentes, em petição protocolada em 25 de maio de 2010, reiteraram a
revogação da decretação da falência com a continuidade dos negócios e a imediata
imissão na posse na integralidade dos bens da Massa falida, eis que não existe
mais resolução autorizativa para que ela funcione.
O M.M. Juiz despachou sobre este requerimento, destacando que o assunto está na
Corte superior, aguardando decisão do eminente Desembargador Sidney Hartung.
O processo e seus inúmeros recursos estão tendo o seu regular andamento
processual.
Por fim, mister destacar que a ELETROPAR ainda continua inscrita no Programa
Nacional de Desestatização – PND, nos termos do Decreto nº 1.836, de 14 de março
de 1996.