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Relatório Eduardo
Braga sobre PLS 293/2012 ("Leia Geral das Antenas")
PARECER Nº , DE 2012
Da COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 293, de 2012, do
Senador Vital do Rêgo, que dispõe sobre normas gerais referentes a aspectos das
políticas urbana, ambiental e de saúde associadas à instalação de infraestrutura
de telecomunicações no País.
RELATOR: Senador EDUARDO BRAGA
I – RELATÓRIO
Submete-se ao crivo da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática (CCT), em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
293, de 2012, de iniciativa do Senador Vital do Rêgo, que dispõe sobre normas
gerais de política urbana, ambiental e de saúde que deverão reger o processo de
licenciamento e a instalação de quaisquer componentes das redes de transporte e
distribuição de sinais dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Preliminarmente, definem-se conceitos associados à constituição e ao
funcionamento das redes de telecomunicações, necessários para que se estabeleçam
limites de competência e se resolvam os conflitos jurídicos registrados entre
diferentes esferas do poder público. Nesse sentido, o art. 2º diferencia, por
exemplo, a infraestrutura de suporte de uma rede (torres, postes, armários e
dutos) dos elementos ativos e passivos que a constituem (equipamentos, cabos,
antenas, entre outros).
O art. 3º do projeto altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de
Telecomunicações – LGT), para conferir à Agência Nacional de Telecomunicações
(ANATEL) a competência para autorizar a instalação de qualquer elemento de rede
e para diferenciar tal ato das decisões administrativas de natureza ambiental e
urbanística, que competem a Estados e Municípios, relacionadas ao uso do solo e
à realização de obras civis.
Nessa linha, o art. 4º altera a redação do art. 74 da LGT, suprimindo a
expressão “e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos”, com
o propósito de delimitar mais claramente as atribuições da esfera federal,
exercidas tipicamente pela Anatel, das reservadas aos demais entes federados,
cuja atuação não deveria inibir ou impor custos desnecessários à atividade de
telecomunicações.
Prossegue o art. 5º na mesma toada ao exigir que, ao expedir as devidas
licenças, os órgãos estaduais e municipais observem as políticas públicas
setoriais instituídas pela União e não condicionem suas deliberações a
alterações técnicas de projeto que gerem ineficiência no funcionamento das
redes, a não ser que fiquem comprovadas infrações às normas de proteção ao
patrimônio histórico e cultural, à saúde ou ao meio ambiente.
O art. 6º dedica-se a uma das questões mais sensíveis no debate que se
estabeleceu acerca da interferência dos Municípios nos planos de expansão da
cobertura e da qualidade dos serviços de telecomunicações: a localização das
antenas transmissoras. O PLS nº 293, de 2012, reserva à prestadora do serviço o
direito de determinar a localização da antena, com aval da Anatel, sendo
exigidos apenas os testes de campo que demonstrem o cumprimento dos limites
legais de radiação não ionizante, estabelecidos pela Lei nº 11.934, de 5 de maio
de 2009.
O art. 6º determina, por outro lado, que os engenheiros responsáveis pela
realização dos referidos testes de conformidade sejam submetidos à reciclagem
tecnológica periódica, para fins de preservação de seu credenciamento junto à
Anatel. Trata-se de uma forma de assegurar a qualidade dos testes, cujos
resultados deverão ser publicados na internet, com informações que permitam a
qualquer cidadão identificar aqueles relativos às antenas instaladas próximas à
sua residência.
O art. 7º dispensa a apresentação de estudos de impacto ambiental como requisito
para se obter licença de instalação de quaisquer elementos de rede ou
infraestrutura de suporte, mantendo-se a competência do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) para dispor em contrário.
O art. 8º do projeto trata de disciplinar o compartilhamento da infraestrutura,
com vistas a mitigar efeitos negativos decorrentes da multiplicação dos
componentes das redes em um ambiente cuja competitividade depende, atualmente,
da propriedade da infraestrutura. O PLS nº 293, de 2012, determina o uso
compartilhado da capacidade ociosa, que deverá ser avaliada, em caso de
arbitragem junto à Anatel, por empresa especializada independente das
prestadoras em litígio.
Por fim, o art. 9º proíbe o poder público de indeferir ou retardar, por razões
meramente estéticas, a expedição de licenças para execução de obras da
infraestrutura destinada a suportar os serviços de telecomunicações, conferindo
um prazo de 30 dias para análise e encaminhamento do pedido adequadamente
instruído.
Não foram apresentadas emendas ao PLS nº 293, de 2012.
II – ANÁLISE
Compete à CCT, nos termos do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal (RISF),
opinar sobre proposições atinentes à política nacional de tecnologia, inovação e
comunicação, entre as quais se inserem os planos de expansão da infraestrutura
de telecomunicações.
A proposição em análise apoia-se no art. 24 da Constituição Federal, que dispõe
sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre direito urbanístico (inciso I); proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII); responsabilidade por
dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII); e defesa da saúde
(inciso XII). O referido dispositivo constitucional assegura a superveniência de
lei federal quando houver discordância material entre a norma geral e a
disciplina instituída em lei estadual.
Um dos principais dilemas enfrentados por muitos países atualmente refere-se à
conciliação de metas de longo prazo, como a redução dos impactos ambientais da
ação humana, com a necessidade de estimular a economia no curto prazo para a
geração de emprego e renda. Esse é o cenário em que se insere a presente
proposição e todo o debate e polêmica que dela derivam. Isso porque a instalação
desses elementos tanto afeta a paisagem urbanística e levanta preocupações em
relação às radiações emitidas, quanto configura meio para a expansão desses
serviços com qualidade.
A instalação da infraestrutura de telecomunicações, notadamente das estações
transmissoras de radiocomunicação, apresenta ainda caráter estratégico para o
Brasil, não só internamente, mas no cenário internacional, já que, devido ao
crescente e dinâmico desenvolvimento tecnológico mundial, a rapidez da
comunicação não se limita aos territórios nacionais, expandindo-se por todo o
globo. Diante disso, muitas são as exigências para que o País alcance níveis de
infraestrutura adequada para participar e usufruir de forma otimizada de todos
os ganhos da geração da informação.
Apresenta-se indispensável, portanto, a implementação de uma política de fomento
à expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações no País, o que
inclui incentivo à banda larga fixa e móvel e à adoção constante de novas
tecnologias. Todavia, essa mesma exigência, demandada pela necessidade de
expansão, encontra dificuldades ante a fragmentação das legislações dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal sobre o licenciamento para instalação de
estações. Esses entes, no intuito de exercerem sua competência comum de proteção
ambiental e, ainda, quanto à concretização das diretrizes para o desenvolvimento
urbano, geram, reflexamente, a imposição de entraves ao setor de
telecomunicações, afeto à competência privativa e exclusiva da União.
A existência de diversos interesses em suposto conflito a permearem uma mesma
questão social não é incomum. A própria Constituição Federal (CF) prevê, em seu
art. 170, a necessária concatenação entre os princípios gerais da atividade
econômica, exigindo o respeito à livre iniciativa, a estruturação de um mercado
com livre e ampla concorrência, preservada a função social da propriedade
privada, o respeito ao consumidor e ao meio ambiente.
Dessa forma, a Constituição expressa norte principiológico passível de pautar
uma futura lei que, ao estabelecer diretrizes para a instalação de
infraestrutura de telecomunicações no País, deve albergar os valores atinentes à
atividade econômica, relativa aqui à prestação dos serviços, tratando inclusive
de questões concorrenciais, da defesa dos usuários, o que inclui sua saúde e o
respeito ao meio ambiente, tudo em conjunto com a atuação dos entes federados em
prol da aplicação equilibrada desses princípios.
Nesse sentido, a iniciativa do Senador Vital do Rêgo foi de extrema importância
para estimular e acelerar o desenvolvimento econômico e social do País, pois
estabelece normas gerais para Estados, Distrito Federal e Municípios no contexto
transdisciplinar da instalação da infraestrutura de telecomunicações.
Com base nas normas constitucionais que estabelecem a competência privativa da
União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV), a competência
exclusiva da União para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano (art.
21, inciso XX) e na competência comum de proteção ao meio ambiente (art. 23,
inciso VI), o que inclui o direito a um espaço urbano organizado, com redução da
poluição visual e garantia de exposição mínima a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos (radiação não ionizante – RNI), o projeto pretende firmar
disposições gerais sobre o assunto, incluindo pressupostos a serem utilizados
pelos agentes sociais na aplicação da futura lei em casos concretos.
De igual modo, utiliza-se a competência constitucional concorrente, fixada no
art. 24 da Constituição Federal, como sustentáculo de interação entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, a fim de se garantir que as legislações
pertinentes à política urbana, à proteção do patrimônio histórico, cultural,
turístico e paisagístico, à saúde e ao meio ambiente operem de forma integrada
entre os entes federados.
O projeto necessita, contudo, de ajustes, de forma a ampliar seu escopo. Com tal
perspectiva, e a despeito de o projeto do Senador Vital do Rêgo contemplar os
pontos fundamentais desse debate, julgamos ser necessária a apresentação de uma
emenda substitutiva que enuncie os objetivos e pressupostos da aplicação desse
novo ordenamento com a amplitude devida, e que possa contemplar as inúmeras e
interessantes contribuições que recebemos nos últimos dias.
Pode-se destacar da referida emenda o estabelecimento de um indicador que
determinará a necessidade de expansão da capacidade das estações transmissoras
de radiocomunicação, utilizadas na telefonia móvel, de forma a garantir e
intensificar a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Outro ponto relevante é a previsão de uma série de pressupostos na aplicação de
seus dispositivos, entre eles a reversão, em investimentos na ampliação e
modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes, dos
recursos otimizados pelas prestadoras mediante o compartilhamento da
infraestrutura.
Previu-se ainda uma simplificação do processo de licenciamento para a instalação
da infraestrutura de suporte às redes de telecomunicações, de forma a acelerar a
avaliação do pleito das prestadoras e reduzir os entraves burocráticos impostos
pelo poder público, nas diferentes esferas.
Entendemos, dessa forma, que a presente iniciativa busca assegurar, por meio do
respeito à livre iniciativa, da proteção ambiental e da ordenação do
desenvolvimento urbano, a expansão, com qualidade, dos serviços de
telecomunicações, ante a importância desses serviços para o desenvolvimento do
País, sem perder de vista medidas de compartilhamento, que, além de figurarem
como elementos propulsores da concorrência ampla, justa e livre entre as
prestadoras, evitam a multiplicação desnecessária das redes, com redução das
radiações emitidas e dos impactos à paisagem urbanística.
III – VOTO
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 293, de
2012, nos termos do substitutivo aprovado pela CDR, CMA e CAS:
EMENDA Nº 01 CDR – CMA – CAS – CCT
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 293, DE 2012
(SUBSTITUTIVO)
Estabelece normas gerais de política urbana e de proteção à saúde e ao meio
ambiente associadas à implantação e ao compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais aplicáveis ao processo de
licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de redes de
telecomunicações, com o propósito de tornar compatíveis com o desenvolvimento
socioeconômico do País as ações de preservação do patrimônio histórico,
cultural, turístico e paisagístico das cidades, e de proteção à saúde e ao meio
ambiente.
§ 1º A gestão da infraestrutura de que trata o caput será realizada de forma a
atender às metas sociais, econômicas e tecnológicas estabelecidas pelo poder
público.
§ 2º Não estão sujeitos aos dispositivos previstos nesta Lei os radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo
funcionamento deverá obedecer regulamentação específica.
§ 3º Aplicam-se de forma suplementar as legislações estaduais e distrital,
resguardado o disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 2º O disposto nesta Lei tem por objetivo promover e fomentar os
investimentos em infraestrutura de redes de telecomunicações, visando, entre
outros:
I – a uniformização, simplificação e celeridade de procedimentos e critérios
para a outorga de licenças pelos órgãos competentes;
II – a minimização dos impactos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
III – a ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, tendo em
vista a atualização tecnológica e a melhoria da cobertura e da qualidade dos
serviços prestados;
IV – a precaução contra os efeitos da emissão de radiação não ionizante, de
acordo com os parâmetros definidos em Lei; e
V – o incentivo ao compartilhamento de infraestrutura de redes de
telecomunicações.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I – capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada,
total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
II – compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade
excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de
telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
III – detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
IV – direito de passagem: prerrogativa de acessar, utilizar atravessar, cruzar,
transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir,
instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos,
sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de
telecomunicações;
V – estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
VI – infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VII – limiar de acionamento: percentual de uso da capacidade da estação
transmissora de radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da
capacidade da estação ou sistema da prestadora;
VIII – prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para a exploração de serviço de telecomunicações;
IX – radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas
não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; e
X – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou
quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações.
Art. 4º A aplicação das disposições desta Lei rege-se pelos seguintes
pressupostos:
I – o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II – a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços
prestados;
III – a oferta qualificada, em regime competitivo e regulado, de serviços de
telecomunicações requer constante ampliação da cobertura e da capacidade das
redes, o que implica a instalação ou substituição frequente de elementos de rede
e da respectiva infraestrutura de suporte, cabendo ao poder público promover os
investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo
para empresas e usuários;
IV – as prestadoras devem cumprir integralmente as disposições legais e
regulamentares aplicáveis a sua atividade econômica, em especial as relativas à
segurança dos usuários dos serviços, sendo passíveis de responsabilização civil
e penal em caso de descumprimento;
V – a otimização dos recursos proveniente do compartilhamento de infraestrutura
deve ser revertida em investimentos, pelas prestadoras dos serviços, em sua
ampliação e modernização, bem como no mapeamento e georreferenciamento das redes
a fim de garantir ao poder público a devida informação acerca de sua
localização, dimensão e capacidade disponível;
VI – o uso racional dos recursos e a modernização tecnológica das redes e de sua
infraestrutura de suporte, com vistas a reduzir o impacto ambiental, devem
nortear permanentemente as decisões das prestadoras;
VII – aos entes federados compete promover a conciliação entre as normas
ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações;
VIII – a atuação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve
comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em
relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA E DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 5º O licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes de
telecomunicações em área urbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado
pelos seguintes princípios:
I – razoabilidade e proporcionalidade;
II – eficiência e celeridade;
III – integração e complementaridade entre as atividades de instalação de
infraestrutura de suporte e de urbanização;
IV – redução do impacto paisagístico da infraestrutura de telecomunicações,
sempre que tecnicamente possível e economicamente viável.
Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações, em área
urbana, não poderá:
I – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II – contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
III – prejudicar o uso de praças e parques;
IV – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública ou
interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;
V – danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos; e
VI – pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.
Art. 7º As licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte
em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo
da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do
processo administrativo, ressalvadas as licenças ambientais, que serão regidas
pelo art. 9º.
§ 1º O prazo para emissão de qualquer licença referida no caput não poderá ser
superior a sessenta dias, contados da data de apresentação do requerimento.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º será único e dirigido a uma única
unidade administrativa em cada ente federado.
§ 3º O prazo previsto no § 1º será contado de forma comum nos casos em que for
exigida manifestação de mais de órgão ou entidade de um mesmo ente federado.
§ 4º O órgão ou entidade de que trata o § 2º poderá exigir, uma única vez,
esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no
projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º.
§ 5º O prazo a que se refere o § 1º ficará suspenso entre a data da notificação
da exigência a que se refere o § 4º e a data da apresentação dos
esclarecimentos, das informações ou das alterações pela prestadora.
§ 6º Nas hipóteses de utilização de mecanismos de consulta ou audiência
públicas, nos processos a que se refere o caput, o prazo disposto no § 1º deste
artigo não será postergado por mais de quinze dias.
§ 7º Decorrido o prazo mencionado no § 1º sem decisão do órgão competente, fica
a prestadora autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as
condições mencionadas no requerimento apresentado e com as demais regras
estipuladas em lei municipal.
§ 8º O prazo de vigência da licença referida no caput não será inferior a dez
anos e poderá ser renovado por iguais períodos.
§ 9º Está dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação
transmissora de radiocomunicação, quando da alteração de características
técnicas decorrentes de processo de remanejamento, substituição ou modernização
tecnológica, nos termos da regulamentação.
Art. 8º Os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que
impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Eventuais condicionamentos impostos pelas autoridades
competentes na instalação de infraestrutura de suporte não poderão provocar
condições não isonômicas de competição e de prestação de serviços de
telecomunicações.
Art. 9º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) disciplinará o
procedimento simplificado de licenciamento ambiental para instalação de
infraestrutura de suporte, bem como qualquer outra infraestrutura de redes de
telecomunicações.
Art. 10. A instalação, em área urbana, de infraestrutura de redes de
telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação
específica, prescindirá da emissão de licenças previstas no art. 7º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao licenciamento ambiental e
às licenças emitidas pela Anatel.
Art. 11. Sem prejuízo de eventual direito de regresso, a responsabilidade pela
conformidade técnica da infraestrutura de redes de telecomunicações será da
prestadora de serviços de telecomunicações detentora daquela infraestrutura.
Art. 12. Não será exigida qualquer contraprestação em razão do direito de
passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso
comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de
concessão ou outra forma de delegação.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os custos operacionais comuns
ou gerados pela infraestrutura e equipamentos para redes de telecomunicações,
bem como as verbas indenizatórias decorrentes de dano efetivo ou restrição de
uso significativa.
Art. 13. Os parâmetros técnicos para a construção e a instalação das redes de
telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte, serão estabelecidos
pelo órgão regulador competente.
CAPÍTULO III
DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 14. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da
infraestrutura de suporte, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não
prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e
paisagístico.
§ 2º As condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado serão
determinadas em regulamentação específica.
§ 3º A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas
e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número
possível de prestadoras.
§ 4º O compartilhamento de infraestrutura será realizado de forma não
discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência
o modelo de custos setorial.
Art. 15. As detentoras devem tornar disponível, de forma transparente e não
discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as
condições de compartilhamento, incluindo, entre outras, informações técnicas
georreferenciadas da infraestrutura disponível, os preços e prazos aplicáveis.
Art. 16. As obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a
instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme
regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 17. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve
ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética
com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.
Art. 18. As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de
usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos,
magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos em Lei e pela regulamentação
específica.
§ 1º A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no caput é de
competência do órgão regulador federal de telecomunicações.
§ 2º Os órgãos estaduais, distritais ou municipais deverão oficiar ao órgão
regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de
irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 19. A avaliação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ser
efetuada por entidade competente, que elaborará e assinará relatório de
conformidade para cada estação analisada, nos termos da regulamentação
específica.
§ 1º O relatório de conformidade deve ser publicado na internet e mantido, na
estação, por seu responsável, para apresentação sempre que requisitado pelas
autoridades competentes.
§ 2º As estações que possuírem relatório de conformidade adequado às exigências
legais e regulamentares não poderão ter sua instalação impedida por razões
relativas à exposição humana à radiação não ionizante.
Art. 20. Compete às prestadoras e aos poderes públicos federal, estadual,
distrital e municipal promover a conscientização da sociedade quanto aos limites
de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES
Art. 21. Os limiares de acionamento, que indicarão a necessidade de expansão da
rede para prestação dos serviços de telecomunicações, com vistas a sua
qualidade, serão estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. A regulamentação observará, entre outros, critérios de
dinamicidade do uso das estações, mobilidade e variação de acordo com dia,
horário e realização de eventos específicos.
Art. 22. As prestadoras deverão cumprir os limites estabelecidos no artigo 21,
sob pena do sancionamento previsto pelo art. 25.
Art. 23. O cumprimento dos índices a serem estabelecidos conforme o disposto no
art. 21 deverá compor a avaliação de qualidade da prestação do serviço, de
competência do órgão regulador federal de telecomunicações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Em municípios com população superior a trezentos mil habitantes, o
poder público municipal deverá instituir comissão de natureza consultiva, que
contará com a participação de representantes da sociedade civil e de prestadoras
de serviços de telecomunicações, cuja finalidade é contribuir para a
implementação do disposto nesta Lei no âmbito local.
Art. 25. O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeita as
prestadoras dos serviços de telecomunicações à aplicação das sanções
estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 26. As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar
informações técnicas e georreferenciadas acerca da sua infraestrutura, de acordo
com os parâmetros estabelecidos em regulamentação específica.
Parágrafo único. A regulamentação preverá, entre outros aspectos, o procedimento
para acesso às informações pelos entes federados interessados e as condições em
que os dados serão disponibilizados a terceiros.
Art. 27. O art. 74 da Lei nº 9.472, de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 74. A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações
não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis
municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil.” (NR)
Art. 28. Os arts. 6º e 14 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
................................................................................
.............................................................................................
§ 2º É permitida a instalação e o funcionamento de estações transmissoras de
radiocomunicação e de infraestruturas de suporte em bens privados ou públicos,
com a devida autorização do proprietário ou, quando não for possível, do
possuidor do imóvel.
...................................................................................................
Art.
14.......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Para a comercialização de terminais de usuário não serão exigidas por
Estados, Distrito Federal e Municípios condições distintas daquelas previstas
para regulamentação do órgão regulador federal de telecomunicações, inclusive
quanto ao conteúdo e à forma de disponibilização de informações ao usuário.” (NR)
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
, Presidente
, Relator