WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Lei Geral das Antenas --> Índice de artigos e notícias --> 2016
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Reginaldo Veras
[18/10/16]
Agora é Lei: antenas de telefonia podem permanecer nas escolas públicas do DF
O Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (18) traz a publicação da
Lei Nº 5.726, de 17 de outubro de 2016, de autoria de vários deputados, que
garante a permanência de antenas de telefonia nas áreas internas de escolas
públicas do DF. A nova legislação revoga a aplicação da Lei nº 3.446/04, que
proibia a instalação de torres e antenas de telefonia em áreas populosas do DF.
Na apresentação da proposição os autores da proposta sustentaram que a lei em
questão era polêmica. Os distritais acataram o argumento das empresas de
telefonia de que a retirada das 32 Estações Rádio Base (ERBs) localizadas em
escolas, medida cobrada pelo Ministério Público do DF, traria prejuízo para os
consumidores e “poderia desencadear colapso no sistema de telefonia móvel no
Distrito Federal”.
A Lei entrou em vigor hoje, data de sua publicação.
--------------------------------------
LEI Nº 5.726, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Revoga a Lei nº 3.446, de 23 de setembro de 2004, que estabelece normas para a
instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.446, de 23 de setembro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de
18/10/2016.
-----------------------------------------------
LEI Nº 3.446, DE 23 DE SETEMBRO DE 2004
DODF 07.10.04
Estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de
transmissão de sinais de telefonia e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL, SANCIONOU, E EU, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, NA FORMA DO § 6° DO MESMO ARTIGO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação
e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia
no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à
população diretamente interessada.
§ 1º A audiência pública será precedida da apresentação e plena divulgação de
Relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os
eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas.
§ 2º Será observado afastamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros de unidades
imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades
educacionais.
Art. 2º A audiência pública prevista nesta Lei será promovida pela Administração
Regional competente, assegurada a participação de entidades civis, e deverá ser
divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com
antecedência mínima de quinze dias, por meio de edital, às custas do requerente.
Art. 3º No caso de terras públicas, poderá ser outorgada a concessão onerosa de
uso, condicionada à autorização prévia pelo órgão competente do Governo do
Distrito Federal.
Parágrafo único: No caso das torres já instaladas em terras públicas, o
proprietário deverá regularizar a situação junto ao órgão competente do Governo
do Distrito Federal, para o que será observado o rito prescrito no art. 1º da
presente Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 2004
Deputado GIM ARGELLO
Vice-Presidente no exercício da Presidência