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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[02/05/19]
MP libera instalação de antenas de celular, avalia secretário de
Telecomunicações - por Abnor Gondim
Vitor Menezes, secretário de Telecomunicações do MCTIC, aponta que a medida
provisória sobre Liberdade Econômica supera o gargalo na demora das autorizações
municipais por tratar de questões e prazos de governo e particulares.
A Medida Provisória (MP) 881, sobre Liberdade Econômica, publicada nessa
terça-feira, 30, vai resolver a questão do “silêncio positivo”, permitindo
agilizar a instalação de antenas de telecomunicações no país, se as prefeituras
não responderem em prazo previsto aos pedidos das operadoras.
Essa é a avaliação preliminar do secretário de Telecomunicações do MCTIC, Vitor
Menezes, acerca dos efeitos da MP em relação ao entrave da instalação de antenas
no País. É um tema considerado como um dos principais gargalos que impedem a
melhoria do sinal de banda larga e celular, alvo de grande parte das reclamações
dos consumidores.
“Acho que resolve, sim [a questão do ‘silêncio positivo’], porque a MP trata de
questões e prazos que envolvem tanto os órgãos públicos quanto os particulares,
aí incluindo pessoas físicas e empresas, como as operadoras de
telecomunicações”, afirmou o secretário ao Tele.Síntese. “Devemos ter uma
posição clara já no início da próxima semana”.
Na visão de Menezes, a MP facilita a solução sobre a instalação de antenas que
está com previsão para ser adotada em decreto presidencial em elaboração no
governo para regulamentar a Lei Geral das Antenas ( a Lei 13.116, de 2015). No
texto aprovado pelo Congresso, havia a previsão do “silêncio positivo”, mas foi
vetado pela ex-presidente Dilma Rousseff.
Acrescentou Menezes que, mesmo com a edição da MP, o decreto será editado até o
final deste semestre por envolver outros obstáculos à expansão das
telecomunicações, a exemplo do direito de passagem das redes nas rodovias.
Na proposta do “silêncio positivo”, se a prefeitura não se manifestar em 60
dias, após o pedido de instalação de uma antena de celular, a operadora fica
liberada a instalar sua ERB, ou antena de celular, respaldada por essa lei
geral, que é federal.
Reação das prefeituras
Como MP entra em vigor imediatamente após publicação no “Diário Oficial da
União”, o secretário explicou que o texto tem a força de uma lei federal,
devendo ser aprovada ou rejeitada em até 120 dias, pelo Congresso Nacional, e
sancionada integralmente ou parcialmente pelo presidente da República, se o
Executivo discordar das alterações feitas pelo Legislativo. Mas ele espera
reações inclusive judiciais por parte das prefeituras.
“Essa discussão eu acho que vai acontecer mais cedo ou mais tarde. A gente sabe
que, se fosse colocar isso no decreto, também teria que superar”, argumentou.
5G: solução já!
O secretário comemorou a edição da MP, levando em conta que o governo se
antecipou à edição do decreto presidencial por conta de que haverá mais
necessidade de instalação de antenas no País em razão da chegada da tecnologia
5G, cujo leilão está previsto para o primeiro trimestre de 2020.
“A situação das antenas no Brasil é gravíssima. E quando se pensa em tecnologias
de quinta geração, teremos um problema ainda maior que hoje, uma vez que a
infraestrutura terá que ser ampliada. Assim, já precisamos estar trazendo a
solução agora, porque, a partir do ano que vem, quando a gente fizer o leilão do
5G, as operadora vão começar a instalar suas infraestruturas. E aí precisamos
estar com esse problema resolvido”, prosseguiu.
“Silêncio positivo” na MP
Consultada a respeito da questão do “silêncio positivo”, a assessoria do
Ministério da Economia informou que as permissões de antena são um ato público
de liberação derivado da legislação correspondente, a Lei Geral das Antenas. Por
isso, afirma nota da assessoria, “o inciso IX [artigo 3º] da Declaração de
Liberdade Econômica se aplica, sendo um direito do particular receber um prazo
no momento da solicitação e, se findo esse prazo sem resposta, será considerada
a aprovação tácita”.
Esse trecho da MP refere-se ao Artigo 3º, que trata dos “direitos de toda
pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da
Constituição [que trata Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica]”.
Entre esses direitos previstos no Artigo 3º está o que prevê o Inciso IX: “ter a
garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade
econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá
imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida
análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de
silêncio da autoridade competente [destaque nosso], importará em aprovação
tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na
lei”.