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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[13/07/20]
STF aprecia em agosto ação da PGR contra direito de passagem - por Abnor Gondim
Dias Toffoli decidiu que o tema não deve ser analisado durante o recesso,
somente a partir do próximo dia 1º
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli, decidiu
que somente será apreciado em agosto pedido de liminar ajuizado no dia 1º julho
pela PGR (Procuradoria Geral da República) para suspender direito de passagem em
áreas púbicas para instalação de infraestrutura de telecomunicações previsto no
Artigo 12 da Lei das Antenas (Lei 13.116/2015).
Em despacho publicado hoje, 13, no Diário de Justiça Eletrônico, Toffoli decidiu
que “O caso não se enquadra na hipótese de atuação excepcional da Presidência”
durante o recesso forense, que iniciou no dia 1º de julho, mesma data em que a
PGR deu entrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade elaborada com esse
pedido.
Com isso, a matéria só deve ser apreciada ao fim do recesso, em agosto, pelo
relator, o ministro Gilmar Mendes. A norma contestada é a lei das antenas de
2015, que prevê o direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações.
AUTONOMIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
Augusto Aras entende que há uma incompatibilidade formal do art. 12 da Lei
13.116/2015 com a Constituição Federal. Na avaliação dele, essa falha “exige o
exame de pressupostos e limites constitucionais da competência da União para
legislar sobre telecomunicações e direito urbanístico, em cotejo aos direitos e
deveres dos demais entes federados quanto à ordenação de seu patrimônio e de
seus respectivos serviços públicos. A disposição federal, impositiva da
gratuidade, ostenta caráter proibitivo e versa, de modo exauriente, sobre
matéria de titularidade dos demais entes federativos”.
De acordo com o procurador-geral da República, a norma afeta as atribuições
constitucionais de estados, Distrito Federal e municípios. “O dispositivo
apontado vulnerou a autonomia dos entes federativos ao proibir, de forma
peremptória e com aplicação direta, a exigência de contraprestação em razão do
direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens
públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam
explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação federal, estadual,
municipal ou distrital”, argumentou.gab_ant_20