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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[27/07/20]
Telecom sai em defesa do direito de passagem, negado pela PGR - Íntegra do
Manifesto
Nove entidades – Abrint, Abrintel, Associação NEO, Contic, Febratel, Fenainfo,
Fenainfra, SindiTelebrasil e Telcomp- argumentam que o questionamento à
gratuidade do direito de passagem previsto na Lei das Antenas, de 2015, irá
afetar os compromissos do edital da 5G e traz insegurança jurídica
Nove entidades do setor de telecomunicações – Abrint, Abrintel, Associação NEO,
Contic, Febratel, Fenainfo, Fenainfra, SindiTelebrasil e Telcomp – lançaram
hoje, 27 de julho, manifesto em defesa do direito de passagem gratuito previsto
na Lei das Antenas, aprovada em 2015, e cujo questionamento de sua gratuidade
está sendo questionado pela Procuradoria Geral da União (PGR) junto ao STF
(Supremo Tribunal Federal).
Conforme as entidades, que representam as grandes e pequenas operadoras de
telecomunicações, as empreiteiras de telecomunicações e as empresas de
tecnologia da informação e software, a eliminação do artigo 12 da referida lei,
que assegura que as empresas de telecomunicações podem passar as redes de fibra
óptica pelas demais infraestruturas, como margens de estradas, irá afetar “os
compromissos de abrangência previstos no edital da 5G, além de comprometer a
estabilidade jurídica e estabilidade necessários ao ambiente de negócios”.
Segue a íntegra do manifesto:
“A intensa utilização das tecnologias de informação e dos sistemas necessários
ao desenvolvimento da sociedade, de conexão dos indivíduos e das coisas, gestão
das cidades e demais elementos da transformação digital, ensejam uma crescente
demanda por conectividade, a qual exige incremento permanente das
infraestruturas e redes por parte da indústria do ecossistema das
Telecomunicações. A construção e operação das infraestruturas (torres, etc.) e
das redes de fibra óptica de transmissão (backbones e backhauls), em grande
parte assentadas ao longo de ferrovias, rodovias, ruas e avenidas, mostra-se
imprescindível à expansão do alcance dos modernos serviços.
Em regiões carentes ou afastadas, a instalação dessas infraestruturas se faz
ainda mais necessária, principalmente no que se refere à internet móvel, que em
muitos casos tem se mostrado como único meio de acesso à Internet e aos serviços
públicos de educação, segurança e saúde para boa parte da população que lá
reside ou trabalha.
Por esta razão, iniciou-se em 2012 um amplo debate no Congresso Nacional que
resultou na edição, em abril de 2015, da lei federal 13.116/2015, que estabelece
normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento de infraestrutura de
telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento
socioeconômico do País. A edição da lei foi medida essencial para atender aos
anseios da sociedade e do interesse público, pois conferiu a previsibilidade e
segurança jurídica imprescindíveis para viabilizar investimentos vultuosos, de
retorno em longo prazo, que se fazem necessários à evolução e ampliação dos
serviços.
A construção das redes de transmissão e integração em fibra ótica mereceu
atenção adequada na lei federal 13.116/2015, que apontou, em seu artigo 12, a
necessária gratuidade no exercício do direito de passagem assegurando a
plenitude de seu uso enquanto bem de uso comum do povo.
Qualquer alteração na referida lei federal 13.116/2015 compromete a segurança
jurídica e a estabilidade necessários ao ambiente de negócios, abala a confiança
na efetividade dos investimentos já realizados e afasta aqueles que estão
previstos. Isso afeta principalmente a viabilidade dos compromissos de
abrangência sugeridos na minuta do Edital do 5G, justamente direcionados para
cobertura em rodovias e localidades remotas, as quais exigirão mais
investimentos pela eventual alteração da Lei e serão implantados em cenário de
esperada crise econômica pós-pandemia de Covid-19.
Desta feita, e por tudo o que foi exposto, as entidades que representam
detentores, fornecedores e instaladores de infraestrutura, provedores de
internet e empresas de telecomunicações, ao final assinadas, vêm juntas
manifestar sua preocupação ante a possibilidade de alteração no referido artigo
da Lei Geral de Antenas (LF 13.116/2015), no que se refere à gratuidade do
direito de passagem, e reiterar aos poderes da República a importância de termos
estabilidade e segurança jurídica para continuidade dos investimentos
necessários à expansão e operação segura das redes de telecomunicações e, por
consequência, do desenvolvimento socioeconômico do Brasil”gab_ant_20