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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[16/11/20]   Gilmar Mendes inclui Anatel na ação da PGR contra a Lei das Antenas - por Abnor Gondim

O ministro Gilmar Mendes, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu hoje, 16, incluir a Anatel como terceiro interessado na Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela PGR (Procuradoria Geral da República) contra a gratuidade do direito de passagem prevista no artigo 12 da Lei Geral das Antenas para a instalação de redes de telecomunicações.

Com essa decisão, a Agência Nacional de Telecomunicações se tornou a quinta organização contrária à ADI a ingressar no processo na condição de “amicus curiae” (amigo da corte) para dar subsídios que possam contribuir ao julgamento do pedido de liminar apresentado no dia 1º de julho para revogar o benefício. Até agora apenas o Governo de São Paulo entrou na ação a favor dos argumentos da PGR.

Mendes argumentou haver concedido o ingresso da Agência na ação tendo em vista “a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante”. Manifestações semelhantes foram apresentadas para atender pedidos do SindiTelebrasil, da Telcomp, da NeoTV e da Aprosoja.

IMPACTOS NEGATIVOS
Na semana passada, a Anatel emitiu nota dando conta de que o presidente da Anatel, Leonardo Euler de Morais, havia visitado o ministro Gilmar Mendes, que é relator da ADI 6842.

“Sobretudo por vislumbrar os impactos econômicos negativos que o reconhecimento da inconstitucionalidade pode ter sobre o setor de telecomunicações, e por discordar do entendimento jurídico que subsidia a proposta da ADI, a Anatel encaminhou manifestação ao STF requerendo seu ingresso no feito como amicus curiae ”.

A reunião com Gilmar Mendes se deu em 4 de novembro. E no pedido de ingresso na ação, a Anatel busca rebater os argumentos da PGR. Ao alegar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei 13.116/15 – trecho da Lei das Antenas que proíbe a cobrança do direito de passagem na implantação de infraestrutura – a PGR diz que “o dispositivo apontado vulnerou a autonomia dos entes federativos ao proibir, de forma peremptória e com aplicação direta, a exigência de contraprestação em razão do direito de passagem”.gab_ant_20