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Fonte: EM - Origem: Agência Estado
[30/07/13]
Transição para rádio e TV digitais começa em 2015
A transição do sistema analógico de rádio e TV para a transmissão digital no
País terá início em 1º de janeiro de 2015 e deve terminar até 31 de dezembro de
2018. O cronograma foi publicado nesta terça-feira, 30, no Diário Oficial da
União. O tempo de duração dessa transição estava previsto em dez anos, que
deveriam ser contados a partir de junho de 2006, quando foi editada a norma
anterior sobre o tema.
A legislação permite que seja consignado às concessionárias e autorizadas de
serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de
radiofreqüência com largura de banda de 6 megahertz, para permitir a transição
para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão analógica.
O novo decreto ressalva, porém, que, "quando não houver canal de radiofrequência
disponível para a consignação, o Ministério das Comunicações poderá autorizar a
transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado ou a execução
do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por
concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens". Essa execução, no
entanto, "fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do
serviço de radiodifusão de sons e imagens", diz o texto.
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O decreto determina que, depois de dezembro de 2018, os canais utilizados para
transmissão analógica deverão ser devolvidos à União. E também que a concessão
de outorgas para a exploração dos serviços em tecnologia analógica ocorrerá até
31 de agosto deste ano para os serviços de radiodifusão de sons e imagens; e até
três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade - obedecendo o
prazo final de 31 de dezembro de 2018 - para os serviços de retransmissão de
televisão.
Além de alterar regras sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão
Digital Terrestre (SBTVD-T) no Brasil, o decreto modifica também o Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão. Entre outros dispositivos, o texto cita que "a
autorização de uso de radiofrequência para a execução do Serviço de RTV ou de
Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) será outorgada a título oneroso,
cabendo à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promover a cobrança do
respectivo preço público."