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Leia na Fonte: Anatel
[11/12/12] CONSULTA PÚBLICA Nº 53 - Proposta de Norma para uso de Femtocélulas em redes do SMP ou do SME
(Íntegra, sem os links para as "Contribuições")


Encerramento: 25/01/13         
Atualização em 29/01/13: Encerramento prorrogada para 24 de fevereiro de 2013


Título
Norma para Uso de Femtocélulas em Redes do SMP ou do SME

1. Objetivo e abrangência

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições de uso do equipamento designado como Femtocélula nas redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP ou do Serviço Móvel Especializado - SME.

2. Definições

2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

2.1.1. Área de Cobertura da Femtocélula: área geográfica restrita aos limites da propriedade do Usuário de Femtocélula onde foi designada sua instalação, na qual Estações Móveis podem ser atendidas por uma Femtocélula;

2.1.2. Conexão de rede fixa: serviço de acesso em banda larga fixa;

2.1.3. Estação Móvel: estação de telecomunicações do SMP ou do SME que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;

2.1.4. Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita componente acessório da rede do SMP ou do SME, autoconfigurado e gerenciado pela Prestadora de SMP ou de SME, para operação de radiocomunicação com Estações Móveis com utilização de conexão de rede fixa;

2.1.5. Usuário de Femtocélula: Usuário do SMP ou do SME que celebra contrato de uso da Femtocélula com Prestadora do SMP ou SME;

2.1.6. Modo Aberto de operação da Femtocélula: modo de operação em que quaisquer Estações Móveis podem ser atendidas por uma Femtocélula;

2.1.7. Modo Fechado de operação da Femtocélula: modo de operação em que somente Estações Móveis previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula podem ser por ela atendidas.

3. Características Gerais das Femtocélulas

3.1. A Femtocélula é equipamento de radiocomunicação de radiação restrita e opera em caráter secundário, portanto não deve gerar interferência prejudicial de forma a deteriorar a comunicação dos usuários do SMP, SME e de outros serviços de telecomunicações, que operam em caráter primário, nem terá direito à proteção contra interferências prejudiciais, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

3.2. A Femtocélula deve ter a capacidade de detectar a presença de Estações Móveis, de Estações Rádio Base, Repetidores, Reforçadores e outras Femtocélulas, de modo a autoconfigurar seus parâmetros para prevenir a deterioração da comunicação dessas estações.

3.3. A Femtocélula deve ser gerenciada pela Prestadora de SMP ou de SME vinculada, que deve garantir a implementação das funcionalidades de, no mínimo, controle de potência, configuração de usuários, ativação e desativação da interface aérea.

3.3.1. O gerenciamento deve possibilitar monitoramento das alterações nas características de instalação, incluindo localização e meios de transmissão utilizados.

3.3.2. A Femtocélula deve emitir radiofrequência somente após a sua autenticação pela Prestadora de SMP ou SME vinculada.

3.3.3. A Femtocélula em operação deve estar vinculada a uma rede de Prestadora de SMP ou de SME, inviabilizando a construção de redes privadas de comunicação por meio da utilização de faixa de radiofrequências autorizadas.

3.4. A Femtocélula deve atender a regulamentação específica da Anatel sobre exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofrequências.

3.5. A Femtocélula deve dispor de controle de acesso para permitir comunicação com Estações Móveis previamente cadastradas na Femtocélula.

3.6. Quando houver cobertura da Prestadora do SMP ou SME, ao se desconectar da área de cobertura da Femtocélula, a Estação Móvel deve continuar se comunicando, sem interrupção, com a rede da Prestadora do SMP ou SME.

3.7. As características operacionais, tais como limites de emissões intencionais e espúrias do transmissor de radiofrequências, bem como outras compulsórias na avaliação da conformidade técnica do produto, serão objeto de definição em regulamentos e normas específicas sobre Condição de Uso do Espectro e de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.

3.8. A Femtocélula deve possuir controle de acesso de modo a permiti-lo apenas à rede da Prestadora do SMP ou do SME à qual está conectada.

4. Instalação e Uso de Femtocélulas

4.1. A Femtocélula é caracterizada como equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório da Rede de Telecomunicações da Prestadora de SMP ou de SME, sendo isento de cadastramento e licenciamento para instalação e funcionamento.

4.2. A prestadora de SMP ou de SME deve disponibilizar a Femtocélula mediante celebração de contrato com o Usuário de SMP ou de SME.

4.2.1. O contrato de uso da Femtocélula deve conter, dentre outras informações, as condições de uso do equipamento, da prestação do SMP ou do SME por meio da Femtocélula e da utilização da conexão de rede fixa pela Femtocélula, bem como os direitos e deveres do Usuário de Femtocélula e da Prestadora de SMP e de SME constantes desta Norma.

4.3. O Usuário de Femtocélula tem direito a:

4.3.1. Receber manual do equipamento e ser orientado quanto ao seu funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço.

4.3.2. Receber todo o suporte necessário em caso de instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento por ela ofertado.

4.3.3. Comunicação segura, mesmo que sejam utilizados meios de terceiros.

4.3.4. Escolher o Modo de Operação da Femtocélula, Aberto ou Fechado, se for o responsável pelo fornecimento da conexão de rede fixa.

4.4. Constituem deveres do Usuário de Femtocélula:

4.4.1. Mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas.

4.4.2. Mantê-la nas condições de operação estabelecidas pela Prestadora do SMP e do SME.

4.5. As Femtocélulas devem ser ofertadas somente pelas Prestadoras de SMP ou de SME.

4.6. Na hipótese de fornecimento da conexão de rede fixa pela prestadora de SMP ou de SME, deve ser adotado o Modo Aberto de operação da Femtocélula.

4.7. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP e SME, constituem deveres da Prestadora:

4.7.1. Assegurar que os meios de transmissão providos diretamente ou por terceiros, como conexão de rede fixa, são adequados para prestação do SMP ou do SME.

4.7.2. Zelar para que a comunicação seja segura mesmo que sejam utilizados meios de terceiros, sem prejuízo das obrigações referentes à interceptação legal.

4.7.3. Ofertar serviços somente que façam uso de equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel, e realizar controle para que somente equipamentos devidamente certificados tenham acesso à sua rede.

4.7.4. Manter banco de dados com cadastro atualizado das Femtocélulas em uso ou instaladas em sua rede, com respectiva localização geográfica de instalação.

4.7.5. Permitir acesso à sua rede somente por Femtocélulas previamente cadastradas no seu banco de dados.

4.7.6. Manter sistema de gerência para controle das Femtocélulas em uso ou instaladas, incluindo a possibilidade de desativação remota da operação da Femtocélula.

4.7.7. Manter controle sobre a alteração de parâmetros de utilização da Femtocélula e atuar quando houver risco de prejuízo à qualidade de serviço do Usuário de Femtocélula e de outros Usuários do SMP, SME ou de outros serviços de telecomunicações que operam em caráter primário.

4.7.8. Dar todo o suporte necessário ao Usuário de Femtocélula em caso de necessidades de instalação, configuração, manutenção e substituição do equipamento por ela ofertado.

4.8. Caso o contrato para Prestação do SMP ou do SME seja rescindido, as Femtocélulas contratadas devem ser desativadas pela Prestadora do SMP ou do SME.

5. Sanções

5.1. A instalação e o uso de Femtocélulas estão sujeitos à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo as Prestadoras do SMP ou do SME e os Usuários de Femtocélulas permitirem à Anatel livre acesso aos seus recursos técnicos e equipamentos.

5.2. A má utilização de Femtocélulas ou o não cumprimento dos dispositivos desta Norma sujeitará a Prestadora e/ou o Usuário de Femtocélulas às sanções previstas na regulamentação, incluindo a suspensão da utilização ou do fornecimento do equipamento.

6. Disposições finais e transitórias

6.1. As Prestadoras do SMP ou do SME são as responsáveis pela operação das Femtocélulas utilizadas nas subfaixas de radiofrequências para as quais detêm autorização de uso de radiofrequências, incluindo instalação, manutenção e desativação, sem prejuízo da atuação da Anatel, a seu critério, em casos específicos.

6.2. As Prestadoras do SMP ou do SME têm a obrigação de zelar pelo uso adequado do espectro outorgado, inclusive por terceiros, tomando todas as providências cabíveis para coibir e prevenir situações em discordância com a regulamentação vigente.

6.3. A Anatel poderá, a qualquer momento, requerer às Prestadoras do SMP e do SME informações sobre o uso de Femtocélulas em suas redes.