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Leia na Fonte: Anatel
[11/12/12]
CONSULTA PÚBLICA Nº 53 - Proposta de Norma para uso de Femtocélulas em redes do
SMP ou do SME
(Íntegra, sem os links para as "Contribuições")
Encerramento: 25/01/13
Atualização em 29/01/13: Encerramento prorrogada para 24 de fevereiro de 2013
Título
Norma para Uso de Femtocélulas em Redes do SMP ou do SME
1. Objetivo e abrangência
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições de uso do equipamento
designado como Femtocélula nas redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP ou do
Serviço Móvel Especializado - SME.
2. Definições
2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:
2.1.1. Área de Cobertura da Femtocélula: área geográfica restrita aos limites da
propriedade do Usuário de Femtocélula onde foi designada sua instalação, na qual
Estações Móveis podem ser atendidas por uma Femtocélula;
2.1.2. Conexão de rede fixa: serviço de acesso em banda larga fixa;
2.1.3. Estação Móvel: estação de telecomunicações do SMP ou do SME que pode
operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
2.1.4. Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita
componente acessório da rede do SMP ou do SME, autoconfigurado e gerenciado pela
Prestadora de SMP ou de SME, para operação de radiocomunicação com Estações
Móveis com utilização de conexão de rede fixa;
2.1.5. Usuário de Femtocélula: Usuário do SMP ou do SME que celebra contrato de
uso da Femtocélula com Prestadora do SMP ou SME;
2.1.6. Modo Aberto de operação da Femtocélula: modo de operação em que quaisquer
Estações Móveis podem ser atendidas por uma Femtocélula;
2.1.7. Modo Fechado de operação da Femtocélula: modo de operação em que somente
Estações Móveis previamente cadastradas e habilitadas na Femtocélula podem ser
por ela atendidas.
3. Características Gerais das Femtocélulas
3.1. A Femtocélula é equipamento de radiocomunicação de radiação restrita e
opera em caráter secundário, portanto não deve gerar interferência prejudicial
de forma a deteriorar a comunicação dos usuários do SMP, SME e de outros
serviços de telecomunicações, que operam em caráter primário, nem terá direito à
proteção contra interferências prejudiciais, nos termos do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências.
3.2. A Femtocélula deve ter a capacidade de detectar a presença de Estações
Móveis, de Estações Rádio Base, Repetidores, Reforçadores e outras Femtocélulas,
de modo a autoconfigurar seus parâmetros para prevenir a deterioração da
comunicação dessas estações.
3.3. A Femtocélula deve ser gerenciada pela Prestadora de SMP ou de SME
vinculada, que deve garantir a implementação das funcionalidades de, no mínimo,
controle de potência, configuração de usuários, ativação e desativação da
interface aérea.
3.3.1. O gerenciamento deve possibilitar monitoramento das alterações nas
características de instalação, incluindo localização e meios de transmissão
utilizados.
3.3.2. A Femtocélula deve emitir radiofrequência somente após a sua autenticação
pela Prestadora de SMP ou SME vinculada.
3.3.3. A Femtocélula em operação deve estar vinculada a uma rede de Prestadora
de SMP ou de SME, inviabilizando a construção de redes privadas de comunicação
por meio da utilização de faixa de radiofrequências autorizadas.
3.4. A Femtocélula deve atender a regulamentação específica da Anatel sobre
exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofrequências.
3.5. A Femtocélula deve dispor de controle de acesso para permitir comunicação
com Estações Móveis previamente cadastradas na Femtocélula.
3.6. Quando houver cobertura da Prestadora do SMP ou SME, ao se desconectar da
área de cobertura da Femtocélula, a Estação Móvel deve continuar se comunicando,
sem interrupção, com a rede da Prestadora do SMP ou SME.
3.7. As características operacionais, tais como limites de emissões intencionais
e espúrias do transmissor de radiofrequências, bem como outras compulsórias na
avaliação da conformidade técnica do produto, serão objeto de definição em
regulamentos e normas específicas sobre Condição de Uso do Espectro e de
Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações.
3.8. A Femtocélula deve possuir controle de acesso de modo a permiti-lo apenas à
rede da Prestadora do SMP ou do SME à qual está conectada.
4. Instalação e Uso de Femtocélulas
4.1. A Femtocélula é caracterizada como equipamento de radiocomunicação de
radiação restrita, acessório da Rede de Telecomunicações da Prestadora de SMP ou
de SME, sendo isento de cadastramento e licenciamento para instalação e
funcionamento.
4.2. A prestadora de SMP ou de SME deve disponibilizar a Femtocélula mediante
celebração de contrato com o Usuário de SMP ou de SME.
4.2.1. O contrato de uso da Femtocélula deve conter, dentre outras informações,
as condições de uso do equipamento, da prestação do SMP ou do SME por meio da
Femtocélula e da utilização da conexão de rede fixa pela Femtocélula, bem como
os direitos e deveres do Usuário de Femtocélula e da Prestadora de SMP e de SME
constantes desta Norma.
4.3. O Usuário de Femtocélula tem direito a:
4.3.1. Receber manual do equipamento e ser orientado quanto ao seu
funcionamento, eventuais limitações e condições de serviço.
4.3.2. Receber todo o suporte necessário em caso de instalação, configuração,
manutenção e substituição do equipamento por ela ofertado.
4.3.3. Comunicação segura, mesmo que sejam utilizados meios de terceiros.
4.3.4. Escolher o Modo de Operação da Femtocélula, Aberto ou Fechado, se for o
responsável pelo fornecimento da conexão de rede fixa.
4.4. Constituem deveres do Usuário de Femtocélula:
4.4.1. Mantê-la em perfeitas condições de operação e dentro das especificações
técnicas segundo as quais foram certificadas.
4.4.2. Mantê-la nas condições de operação estabelecidas pela Prestadora do SMP e
do SME.
4.5. As Femtocélulas devem ser ofertadas somente pelas Prestadoras de SMP ou de
SME.
4.6. Na hipótese de fornecimento da conexão de rede fixa pela prestadora de SMP
ou de SME, deve ser adotado o Modo Aberto de operação da Femtocélula.
4.7. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela
Anatel e aplicáveis a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP e
SME, constituem deveres da Prestadora:
4.7.1. Assegurar que os meios de transmissão providos diretamente ou por
terceiros, como conexão de rede fixa, são adequados para prestação do SMP ou do
SME.
4.7.2. Zelar para que a comunicação seja segura mesmo que sejam utilizados meios
de terceiros, sem prejuízo das obrigações referentes à interceptação legal.
4.7.3. Ofertar serviços somente que façam uso de equipamentos cuja certificação
seja expedida ou aceita pela Anatel, e realizar controle para que somente
equipamentos devidamente certificados tenham acesso à sua rede.
4.7.4. Manter banco de dados com cadastro atualizado das Femtocélulas em uso ou
instaladas em sua rede, com respectiva localização geográfica de instalação.
4.7.5. Permitir acesso à sua rede somente por Femtocélulas previamente
cadastradas no seu banco de dados.
4.7.6. Manter sistema de gerência para controle das Femtocélulas em uso ou
instaladas, incluindo a possibilidade de desativação remota da operação da
Femtocélula.
4.7.7. Manter controle sobre a alteração de parâmetros de utilização da
Femtocélula e atuar quando houver risco de prejuízo à qualidade de serviço do
Usuário de Femtocélula e de outros Usuários do SMP, SME ou de outros serviços de
telecomunicações que operam em caráter primário.
4.7.8. Dar todo o suporte necessário ao Usuário de Femtocélula em caso de
necessidades de instalação, configuração, manutenção e substituição do
equipamento por ela ofertado.
4.8. Caso o contrato para Prestação do SMP ou do SME seja rescindido, as
Femtocélulas contratadas devem ser desativadas pela Prestadora do SMP ou do SME.
5. Sanções
5.1. A instalação e o uso de Femtocélulas estão sujeitos à fiscalização da
Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo
as Prestadoras do SMP ou do SME e os Usuários de Femtocélulas permitirem à
Anatel livre acesso aos seus recursos técnicos e equipamentos.
5.2. A má utilização de Femtocélulas ou o não cumprimento dos dispositivos desta
Norma sujeitará a Prestadora e/ou o Usuário de Femtocélulas às sanções previstas
na regulamentação, incluindo a suspensão da utilização ou do fornecimento do
equipamento.
6. Disposições finais e transitórias
6.1. As Prestadoras do SMP ou do SME são as responsáveis pela operação das
Femtocélulas utilizadas nas subfaixas de radiofrequências para as quais detêm
autorização de uso de radiofrequências, incluindo instalação, manutenção e
desativação, sem prejuízo da atuação da Anatel, a seu critério, em casos
específicos.
6.2. As Prestadoras do SMP ou do SME têm a obrigação de zelar pelo uso adequado
do espectro outorgado, inclusive por terceiros, tomando todas as providências
cabíveis para coibir e prevenir situações em discordância com a regulamentação
vigente.
6.3. A Anatel poderá, a qualquer momento, requerer às Prestadoras do SMP e do
SME informações sobre o uso de Femtocélulas em suas redes.