"Nosso país encontra-se diante de um grande desafio,
até pouco tempo jamais imaginado na área de telecomunicações, que é o de
fazer com que as redes de comunicação de dados cheguem aos mais remotos
rincões do nosso Brasil, de forma a popularizar a utilização dos serviços de
valor adicionado que utilizam redes IP (Internet Protocol) como plataforma,
tais como e-mail, telefonia IP, páginas web e outros.
Para superar tal desafio, é imperativo que o Congresso
Nacional corrija um lapso histórico ocorrido durante a tramitação do projeto
de lei da LGT quando, ao incluir através de emenda um parágrafo único no
artigo 61 (que resultou no art. 64 da lei 9.472/97), estabeleceu que apenas
o Serviço de Telefonia Fixa Comutada (STFC) seria prestado em regime
público, deixando de fora os Serviços Públicos de Comunicação de Dados que,
até então, eram explorados em regime de monopólio estatal pelas empresas do
Grupo Telebrás e regulamentados pela Portaria 525/88 do Minicom.
Com o estabelecimento em Lei da exploração dos Serviços
de Comunicação de Dados em regime público, tornar-se-á possível a criação de
concessionárias específicas para esta modalidade de serviço, às quais
poderão ser atribuídas metas de universalização e continuidade, assim como
obrigará que as concessionárias de telefonia
fixa finalmente cumpram os artigos 86 e 207 da LGT, sendo que o primeiro
determina que as empresas devem explorar única e exclusivamente o STFC,
objeto específico de suas concessões e o segundo, obriga que as empresas
devolvam à União as redes públicas de comunicação de dados Transdata, RENPAC
e Internet, que já existiam
antes da publicação da LGT e estão sendo utilizadas atualmente por elas para
exploração de serviços em regime privado como por exemplo, no caso dos
serviços IP de banda larga Velox, Speedy e BR Turbo.
A simples inclusão da Comunicação de Dados no § único
do artigo 64 da LGT como um segundo serviço de telecomunicações que deve ser
prestado em regime público, dispensaria qualquer tipo de alteração na Lei
9.998/00, pois como "redes digitais de informações destinadas ao acesso
público, inclusive Internet" e "redes públicas de comunicação de dados"
significam exatamente a mesma coisa, não haveria mais qualquer empecilho
legal para que as verbas do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - FUST, fossem finalmente empregadas na instalação de
acessos físicos à Rede Internet nas instituições públicas, conforme previsto
nos incisos V, VI, VII e VIII do artigo 5º da Lei do Fust.
Esse novo contexto, viabilizaria a criação de uma
concessionária que ficaria encarregada pela operação das redes IP em âmbito
nacional (backhaul) e à ela seriam imputadas metas de universalização, de
forma a promover a proliferação de Pontos de Troca de Tráfego (PTTs) em
todas as regiões do país, principalmente nas localidades remotas, para que,
a partir destes PTTs, outras empresas (Autonomous Systems - AS),
concessionárias ou não, ficassem encarregadas de dar capilaridade às redes,
levando-as até as dependências dos usuários, criando um cenário de saudável
competição nos Serviços de Rede Internet, como jamais existiu em nosso país.
A concessionária dos Serviços de Comunicação de Dados
em âmbito nacional, ou Operador Nacional de Redes IP, atuaria de forma
semelhante ao Operador Nacional do Sistema, que existe na área de
distribuição de energia elétrica, cabendo à ela apenas o fornecimento de
conexões IP no atacado e a preços isonômicos, deixando o varejo por conta
dos ASs e das pequenas empresas de telecomunicações.
No início deste ano, a nossa bandeira da criação do
Operador Nacional de Redes IP, na forma de um estudo mais detalhado, foi
entregue à nobre Deputada Luiza Erundina, como colaboração da nossa entidade
ao Substitutivo do PL 3839/2000 e na qual também declaramos o nosso apoio
irrestrito à estatização da Eletronet.
É o que tínhamos a dizer.
Horácio Belforts
Presidente da Associação Brasileira de Usuários de Acesso Rápido - ABUSAR
Brasília, 14 de junho de 2007"