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Fonte: A Rede
[12/02/10] Reativação
da Telebrás via decreto é legal
Como tudo o que envolve o mundo do Direito, não há unanimidade. Mas de cinco
advogados especializados em telecomunicações consultados pelo boletim
Tele.Síntese Análise, quatro afirmaram que não existe nenhum impedimento legal
para que a Telebrás passe a operar serviços de telecomunicações. E que isso seja
feito por decreto presidencial. A única voz discordante reconhece que não há
propriamente impedimento, mas insiste na tese de que a definição de suas
atividades por meio de projeto de lei daria maior segurança jurídica e evitaria
conflitos com a Lei Geral de Telecomunicações, que prevê em seu artigo 187 a
reestruturação e desestatização das operadoras então controladas pela União.
No entanto, lembra Carlos Ari Sundfeld, o principal artífice do desenho jurídico
do modelo de telecomunicações aprovado nos anos 1990, a LGT, embora tenha
autorizado a privatização, não revogou a lei que criou a Telebrás (lei 5792, de
1972) e nem extinguiu a empresa – por ser uma SA de economia mista, só pode ser
extinta por lei. Posteriormente, uma portaria do Ministério das Comunicações
estabeleceu prazo de 12 meses para a liquidação da empresa. Só que o prazo não
foi cumprido, até em função das dificuldades existentes à época de resolver a
questão de pessoal da Anatel (parte dos funcionários da agência, como até hoje,
é da Telebrás). E a portaria caducou.
Pela lei que criou a Telebrás e definiu seu papel na organização dos serviços de
telecomunicações e na prestação desses serviços por meio de subsidiárias, cabe
ao Ministério das Comunicações estabelecer as atribuições da Telebrás. Portanto,
lembra fonte do governo, uma simples portaria do ministro da pasta poderia
definir suas novas funções. Mas certamente isso não será feito por portaria, mas
por decreto presidencial.
O foco da polêmica não está no fato de a Telebrás poder ou não poder prestar
diretamente ou via terceiros serviços de telecomunicações, mas nas peças
regulatórias que vão definir questões importantes relativas ao Plano Nacional de
Banda Larga, como o conceito do serviço, as regras de competição, a precificação
do serviço, o uso da infraestrutura pelas prestadoras. Pela LGT, são definições
que cabem à Anatel que, para executá-las, tem de seguir um rito processual de
debate com a sociedade. Se essas definições vierem embutidas dentro de um
decreto, alerta um técnico, a legalidade do processo pode ficar comprometida.
(Do boletim Tele.Síntese Análise)