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Fonte: Ethevaldo Siqueira
[04/06/10] Lei
tem sido ignorada - por Rogério Gonçalves
Caro Ethevaldo: Apesar da minha eterna discordância em relação às tuas opiniões
sobre o suposto sucesso da privatização das subsidiárias da Telebrás de
telefonia fixa e celular, gostaria de te parabenizar por este artigo (Meias
verdades e meias mentiras), principalmente pela neutralidade que você
demonstrou em relação aos dois personagens envolvidos.
Quanto ao trecho abaixo:
"Santanna acusa as operadoras de não levarem a banda larga às camadas mais
pobres da população e às regiões menos desenvolvidas do País, o que é verdade.
Mas não diz que os contratos de concessão não obrigam as operadoras sequer a
implantar o serviço.
Quem deveria negociar e obrigar as concessionárias a universalizar a banda larga
seria o próprio governo Lula, negociando a mudança dos contratos de concessão,
formulando políticas públicas de modo a conceituar a banda larga como serviço de
caráter público, sujeito a metas de universalização e propor ao Congresso a
transformação do acesso à banda larga em direito do cidadão."
Em minha modesta opinião, o teu texto poderia ser melhorado um pouquinho pois,
nos termos da legislação em vigor, é impossível universalizar um troço
imaginário que o governo Lula, o MiniCom e a Anatel apelidaram de "banda larga".
O nome certo desse negócio é Serviço Público de Comunicação de Dados, previsto
no parágrafo único do artigo 69 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que é
exatamente aquele mesmo serviço público de transmissão de dados que, antes da
emenda 8, era explorado por empresas cujo controle acionário deveria ser
estatal, por determinação expressa do inciso XI do art. 21 da Constituição
Federal.
Daí, meu amigo, as concessionárias do STFC (telefonia fixa) não levam as redes
IP (Internet Protocol) da comunicação de dados até as camadas mais pobres da
população e nem o governo Lula pode obrigar as empresas a universalizarem essa
modalidade de serviço, imputando metas nos contratos de concessão delas, por um
motivo muito simples: isto se constituiria em ofensa escancarada ao artigo 86 da
LGT, que determina que as concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações explorem exclusivamente o serviço objeto de suas concessões. Ou
seja, concessionárias do STFC devem explorar exclusivamente o STFC.
Justamente por terem sido instituídas como empresas monosserviços pela LGT, o
controle acionário das concessionárias do STFC foi vendido a preço de banana
podre e sem concorrência nos leilões de 1998. Todavia, graças à eterna omissão
do MiniCom e às incontáveis mutretas da Anatel (ex. SRTT, SCM etc.), com total
anuência tanto do governo FHC quanto do governo Lula, as concessionárias de
telefonia fixa não só se tornaram operadoras multisserviços, mas também
conseguiram oligopolizar mais de 70% do mercado de redes IP de nosso País.
Assim, para quem estiver mamando nas teletetas certamente deve ser muito mais
interessante que a área de telecomunicações permaneça regida por uma regulação
convenientemente caótica e fictícia, na qual uma reles autarquia é elevada ao
status de "órgão de Estado" (afrontando o artigo 18 da Constituição), do que por
uma regulamentação oficial, emanada do poder concedente (Executivo), nos termos
da lei 9.649/98, que coloque ordem no galinheiro. Certo?
Diante do exposto, creio que você deve concordar comigo que, na realidade, o
governo Lula deveria instituir uma conjuntura na qual metas de universalização
fossem imputadas às concessionárias de serviços públicos de comunicação de
dados, sendo que, nas localidades cuja parcela do custo da universalização não
possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, essa parcela fosse
coberta com recursos do Fust, conforme preveem os incisos V a VIII do artigo 5º
da lei 9.998/00 (lei do Fust).
Então, para que esta conjuntura possa tornar-se real, será necessário que o
governo Lula, ou o seu sucessor, tome algumas providências simples que têm sido
empurradas com a barriga desde 1997, que são:
1) Regulamentar o livro III da LGT, mediante decreto, criando o Regulamento
Geral dos Serviços de Telecomunicações.
2) Criar um regulamento específico, também mediante decreto, instituindo a
exploração dos serviços de comunicação de dados no regime público, de forma
concomitante com o regime privado, conforme preveem os artigos 18, 64 e 65 da
LGT.
3) Definir as áreas de outorgas e fazer licitações para selecionar as
concessionárias da nova modalidade de serviços prestados em regime público, às
quais serão imputadas metas de universalização e continuidade em seus contratos.
Só isso.
Concluindo, o motivo de toda esta verborragia é saber se você gostaria de
compartilhar estas informações com os teus milhares de leitores e, quem sabe,
ajudar a cobrar do governo Lula que ele finalmente cumpra o dever constitucional
de regulamentar mediante decreto a exploração dos serviços públicos de
telecomunicações, evitando que o PNBL e o retorno das operações da Telebrás se
tornem objeto de ações na Justiça, haja vista que, sem a regulamentação do livro
III da LGT e a emissão do regulamento específico para a comunicação de dados, a
Telebrás prestará à população um serviço de telecom que oficialmente não existe,
tão pirata quanto o que está sendo fornecido atualmente pelas concessionárias do
STFC (ex. Velox e Speedy).
Que tal? Você topa?