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Fonte: Teletime
[04/06/10]  Minicom revoga portaria que previa fim da Telebrás - Íntegra das duas portarias

O ministro das Comunicações, José Arthur Filardi, extinguiu nesta sexta-feira, 4, a portaria que previa a dissolução da Telebrás como resultado da privatização das telecomunicações. A portaria extinta é a de nº 196, de 20 de agosto de 1998. O motivo alegado para a anulação do documento é que houve "perda de objeto", uma vez que a estatal ganhou novas atribuições pelo decreto nº 7.175/2010, que criou o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL).

A portaria 196, assinada pelo então ministro das Comunicações Luiz Carlos Mendonça de Barros, dava 12 meses para que fossem adotadas as providências para a preparação de um Plano de Liquidação da estatal, que deveria ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa. Uma vez aprovado, o plano de liquidação seria executado por meio de uma Assembléia Geral Extraordinária de acionistas para dissolver a estatal. Mas o plano jamais chegou a ser elaborado.

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Nota de Helio Rosa:
Os texto das duas portarias não constaram da matéria acima, do Teletime.
HR:

PORTARIA Nº 497, DE 2 DE JUNHO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando as atribuições cometidas à Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS pelo Decreto no 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, resolve:

Art. 1° Declarar extinta, por perda de objeto, a Portaria no 196, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1998.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ARTUR FILARDI LEITE

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Leia na Fonte: Anatel
PORTARIA Nº 196, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO o disposto nos arts.189, II e 195 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no art.8º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 14 de abril de 1998, quanto à dissolução de Telecomunicações Brasileira S.A. – TELEBRÁS;

CONSIDERANDO a efetivação da desestatização das empresas mencionadas no art.3º do Anexo ao Decreto nº 2.546, de 1998;

CONSIDERANDO que, em tais circunstâncias, deve proceder-se à dissolução e à subseqüente liquidação da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

CONSIDERANDO a complexidade das operações da de Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS e a conseqüente necessidade de se estruturar previamente um plano de liquidação
completo a ser submetido à assembléia geral extraordinária, resolve:

Art.1º A Diretoria Executiva da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS deverá adotar as providências necessárias para preparar um plano de liquidação a ser submetido à
aprovação do Conselho de Administração da Companhia no prazo de até doze meses a contar da data de publicação desta Portaria.

Art.2º Concluído e aprovado o plano de liquidação referido no artigo anterior, o Conselho de Administração da Companhia deverá convocar, de imediato, assembléia geral extraordinária com o objetivo de deliberar sobre a dissolução da Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS, na forma dos arts. 136, X e 206, I, da Lei nº 6.40 4, de 1976.

Art.3º O procedimento de liquidação, uma vez aprovada a dissolução pela assembléia geral extraordinária referida no artigo anterior, seguirá o disposto nos arts.208 e 210 a 218 da Lei nº
6.404, de 1976, respeitado, ainda, o disposto no art.21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS