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Fonte: Convergência Digital
[23/06/10]  Telebrás poderá criar subsidiárias e ser sócia em empresas de Telecom - por Luiz Queiroz*

*Com a colaboração e Luís Osvaldo Grossmann e Ana Paula Lobo

O Conselho de Administração da Telebrás anunciou nesta quarta-feira, 23/06,a redação de um novo Estatuto, em função das atribuições que terá no cumprimento do que determina o Decreto 7.175, de 12 de maio de 2010, que instituiu o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL). O texto ainda terá que ser aprovado pelos acionistas em Assembléia Geral, lembrando, entretanto, que o governo detém a maior fatia do controle societário da estatal.

Na mensagem, a Telebrás informa a renúncia de Ronaldo Dutra de Araújo, da presidência do Conselho de Administração. O presidente da Telebrás, Rogério Santanna, confirmou que o nome de Cezar Alvarez, coordenador de Inclusão Digital no Governo Lula, já foi encaminhado pelo ministro das Comunicações, José Filardi, à Casa Civil, para assumir o cargo.

Dentre as principais mudanças estatutárias, destaca-se a possibilidade de a Telebrás constituir subsidiárias e, inclusive, participar do bloco societário de empresas do setor de Telecomunicações. De acordo com a informação que a estatal encaminhou à CVM, o Conselho da Telebrás alterou o artigo 3º do seu antigo Estatuto e inseriu nele a possibilidade de "constituir subsidiárias integrais para a execução de atividades compreendidas no seu objeto e que se recomende sejam descentralizadas".

O presidente da Telebrás, Rogério Santanna, esclareceu que essa possibilidade já estava prevista no estatuto anterior da empresa e que, portanto, não se trataria de uma "novidade". Porém, convém lembrar que o governo, ao anunciar o PNBL, fez questão de frisar que a "nova" Telebrás seria uma "estrutura enxuta", já que não teria as atribuições anteriores de empresa estatal do setor de telefonia. Tampouco essa necessidade de se criar subsidiárias foi objeto de discussão quando foi criado o Decreto que Instituiu o Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) e a reativação desta empresa.

Participação no mercado

A Telebrás também poderá participar seja com presença minoritária ou majoritária, "do capital de outras empresas cuja atividade interesse ao setor", não especificando claramente, se essa "participação" poderia ocorrer, por exemplo, numa empresa de telefonia nem se isso significaria, efetivamente, o controle da companhia.

A Telebrás, de acordo com o seu novo estatuto, também está apta para "participar de sociedades de propósito específico, bem como se associar a empresas brasileiras e estrangeiras e com elas formar consórcios, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados às atividades vinculadas ao seu objeto".

Rogério Santanna justificou essa decisão, por entender que a Telebrás poderá, no futuro, atuar no mercado como indutora de crescimento de empresas inovadoras do setor, que desenvolvem tecnologias nacionais. Entretanto, disse que, no momento, não há nada previsto com relação a esse assunto. Também deixou claro que não é intenção da Telebrás voltar a atuar no mercado como controladora de empresas do setor de telefonia.

Porém, o novo texto do Estatuto traz essa possibilidade. Se aprovado como está pelos acionistas, o texto permite que a estatal, a qualquer tempo, volte a controlar qualquer empresa do mercado de Telecomunicações, inclusive uma empresa de telefonia fixa ou móvel.

Além dessa questão da sua participação no mercado de Telecomunicações, a Telebrás também foi autorizada a:

- celebrar contratos e convênios com quaisquer pessoas ou entidades sem prejuízo das atribuições e responsabilidades das empresas exploradoras dos serviços;

- executar serviços técnicos especializados no Brasil e exterior; e

- prestar garantias para as sociedades subsidiárias ou controladas, observadas as disposições legais pertinentes.

O Conselho da estatal também alterou o Artigo 4º do seu antigo Estatuto, para incluir os seguintes novos objetivos previstos no decreto que criou o PNBL. Agora a Telebrás poderá:

I - executar, promover e estimular atividades de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento do setor de telecomunicações de conformidade com as orientações do Ministério das Comunicações;

II - estimular o desenvolvimento das empresas industriais e de prestação de serviços do setor de telecomunicações públicas;

III - executar serviços técnicos especializados afetos à área de telecomunicações públicas;

IV - executar, promover, estimular e coordenar a formação e o treinamento do pessoal necessário ao setor de telecomunicações públicas;

V - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;

VI - prestar apoio e suporte a políticas publicas de conexão a Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;

VII – prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos;

VIII – prestar serviço de conexão a Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços, de acordo com as definições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID; e

IX – executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

E, por fim, ratificou num "parágrafo único", que para cumprir suas novas funções, a Telebrás poderá "usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal". Esse controle das redes federais já estava previsto no Decreto que instituiu o Plano Nacional de Banda Larga e reativou a empresa.

*Com a colaboração e Luís Osvaldo Grossmann e Ana Paula Lobo