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fonte: WirelessBRASIL
[16/05/10]
Comitê
Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID (com
modificações e acréscimos - em vermelho - introduzidos pelo Decreto do PNBL)
DECRETO No- 6.948, DE 25 DE AGOSTO DE 2009
Institui o Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28
a 30 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, o Comitê Gestor
do Programa de Inclusão Digital - CGPID.
Art. 2o Ao CGPID compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais de gestão e aplicação dos recursos
financeiros destinados ao Programa de Inclusão Digital, de que trata a Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005, e projetos que o integram;
II - aprovar o plano anual de trabalho do Programa de Inclusão Digital e avaliar
seus resultados periodicamente;
III - acompanhar e monitorar a implementação e desempenho dos projetos no âmbito
do Programa de Inclusão Digital;
IV - articular-se com os demais comitês gestores e grupos de trabalho
interministeriais criados no âmbito do Governo Federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios com objetivos específicos vinculados a programas e
projetos de inclusão digital;
V - elaborar estudos e propostas relativos a projetos relacionados no Programa
de Inclusão Digital e destinados a subsidiar as decisões no âmbito da
Presidência da República, relativas a projetos e programas de inclusão digital;
VI - prestar assistência e assessoramento aos órgãos da Presidência da República
em temas relacionados a programas e projetos de inclusão digital e seu
acompanhamento; eVII - elaborar o seu regimento interno.
.............................
Compete ao CGPID, além das atribuições
previstas no art. 2o do Decreto no 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento
do PNBL, cabendo-lhe:
I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o
alcance dos objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
.......................
Art. 3o O Comitê Gestor será composto por um representante, titular e suplente,
de cada um dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o
presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do CGPID serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
§ 2o A Secretaria-Executiva do CGPID será exercida pelo Gabinete Pessoal do
Presidente da República.
§ 3o A Secretaria-Executiva do CGPID poderá convidar representantes de outros
órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões do
colegiado, sem direito a voto.
Art. 4o Compete à Secretaria-Executiva do CGPID:
I - supervisionar e coordenar as atividades do CGPID, em articulação com o seu
Presidente;
II - prestar, com a colaboração dos demais órgãos que o integram, o apoio
técnico necessário ao desempenho das atribuições do CGPID;
III - preparar as reuniões do CGPID;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGPID;
V - elaborar minutas de relatórios de desempenho do Programa de Inclusão Digital
e projetos vinculados, a serem apreciados e aprovados pelo CGPID;
VI - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República pedido fundamentado
para que seja requisitado servidor ou empregado público de qualquer órgão da
administração pública federal, na forma do disposto no art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995, e nos arts. 26 a 28 do Decreto no 5.135, de 7 de julho
de 2004; e
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGPID.
Parágrafo único. O CGPID terá uma assessoria técnica
permanente, vinculada à Secretaria-Executiva
Art. 5o A Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República
prestará o apoio administrativo aos trabalhos do CGPID e de sua
Secretaria-Executiva.
"Art. 5o-A. O CGPID deliberará mediante resoluções,
pormaioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Art. 5o-B. Serão grupos temáticos
do CGPID, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado
pelo Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - Grupo Temático de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da
Cultura e da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia."
Art. 6o O CGPID elaborará seu regimento interno no prazo de trinta dias,
contados da publicação deste Decreto, a ser aprovado pela Ministra de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7o A participação no CGPID será considerada serviço de natureza relevante e
não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Roussef