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Leia na Fonte: Teletime
[01/12/11]
Aneel disse que Telebras não precisava tornar públicos contratos
com empresas de energia
Um dos argumentos que a Telebras deverá utilizar em sua defesa em relação à
ação movida pelo SindiTelebrasil, que busca obrigar a estatal a dar
publicidade de seus acordos de compartilhamento com as empresas de energia,
é uma manifestação da Aneel de 24 de maio deste ano. A manifestação diz,
justamente, que a Resolução Conjunta Anatel/Aneel/ANP 001/1999 (que
obrigaria a oferta pública da capacidade e a divulgação dos acordos) não se
aplica aos acordos celebrados no escopo do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL).
Para a Aneel, o Decreto 7.175/2010, que criou as regras do PNBL e deu as
atribuições da Telebras no plano de banda larga, se sobrepõe à resolução das
agências.
A manifestação da Aneel é um despacho do superintendente de concessões e
autorizações de transmissões e distribuição da agência de energia, Jandir
Amorim Nascimento. Ele se manifestou inclusive sobre uma solicitação do
próprio SindiTelebrasil feita à Aneel em 14 de abril deste ano, solicitando
a intervenção da agência de energia nos contratos entre as empresas de
energia e a Telebras em decorrência da ausência de publicação da
disponibilidade de infraestrutura. Para o superintendente da Aneel, o pedido
do SindiTelebrasil era descabido pela mesma razão: o Decreto 7.175/2010 se
sobrepõe à resolução.
Na Justiça, a argumentação do SindiTelebrasil vai além da questão da
resolução Conjunta 001/1999. Para o sindicato patronal das empresas de
telecomunicações, a Telebras tem o dever Constitucional de dar publicidade
aos contratos, dados os princípios que regem a intervenção estatal na ordem
econômica. Telebras, Petrobras e Eletrobras deverão se manifestar antes que
a Justiça Federal de Brasília decida sobre o pedido de liminar feito pela
Telebrasil.
A manifestação da Aneel é a que se segue:
Diário Oficial da União – Seção 1
Nº 99, quarta-feira, 25 de maio de 2011 página 115
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 24 de maio de 2011
Nº 2.143 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 1.113, de 18 de novembro de
2008, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001122/2011-70,
resolve:
I - Conhecer e, no mérito, considerar inaplicável a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP
nº 001, de 24 de novembro de 1999, aos Contratos de Cessão de Uso da
Infraestrutura do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica e de Fibras
Ópticas, a serem disponibilizadas, e outras avenças, denominados CONTRATOS,
celebrados por Furnas Centrais Elétricas S.A.- FURNAS, Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco - CHESF,Eletrosul Centrais Elétricas S.A. -
ELETROSUL e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE com a
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, em 14 de fevereiro de 2011, 14
de fevereiro de 2011, 14 de fevereiro de 2011 e 16 de fevereiro de 2011,
respectivamente, em vista ao disposto no parágrafo único do art. 5º do
Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010, que institui o Programa Nacional de
Banda Larga - PNBL;
II - Determinar que é obrigação de FURNAS, CHESF, ELETROSUL e ELETRONORTE
apurar, por meio do Sistema de Ordem de Serviço - ODS, gastos e receitas das
atividades decorrentes dos referidos Contratos, em conformidade com o Manual
de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE;
III - A disponibilidade de capacidades de banda às empresas concessionárias
está assegurada nos termos dos itens 4.1.1, 7.1.2, 7.1.3 e 11.2 dos
respectivos CONTRATOS;
IV - A receita proveniente dos citados Contratos deverá favorecer a
modicidade das tarifas praticadas por FURNAS, CHESF, ELETROSUL e
ELETRONORTE, em cumprimento ao art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, dos Contratos de Concessão nos 062/2001, 061/2001,
057/2001 e 058/2001, de 29 de junho de 2001, 29 de junho de 2001, 20 de
junho de 2001 e 27 de junho de 2001, respectivamente, e na forma que
dispuser regulamento da matéria; e
V - Conhecer e, no mérito, com fundamento no disposto no inciso I deste
Despacho, considerar improcedente o pleito do SINDITELEBRASIL – Sindicato
Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal,
apresentado pela Correspondência nº SIND 067/11, de 14 de abril de 2011, em
que solicita a intervenção da ANEEL nos referidos CONTRATOS em decorrência
da ausência de publicação da disponibilidade de infraestrutura, face à
inaplicabilidade da mencionada Resolução Conjunta nº 001/1999