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Fonte: Baguete
[15/02/11]
Copel: energia na banda larga - por Gláucia Civa
A Copel anunciou na segunda-feira, 14, que vai entrar no mercado de banda extra
larga na internet, com velocidade de transmissão de 100 Mbps, baseada em
estrutura própria de 17 mil quilômetros de fibra ótica.
Com investimento de R$ 100 milhões, que será destinado à interligação de
repartições públicas estaduais e redes empresariais à atual rede da companhia, o
projeto começa ainda nesta terça-feira, 15, por Curitiba.
A meta da companhia é tornar o Paraná o primeiro estado brasileiro a ter
cobertura 100% digital de Internet em todos os municípios até 2014.
A infraestrutura de cabos a ser utilizada para prestação do novo serviço já está
montada, e é hoje usada para serviços de telecomunicações das unidades da
própria Copel em 240 dos 399 municípios paranaenses.
Para atender ao plano de totalizar o acesso à banda extra larga digital no
Paraná, a distribuidora de energia projeta iniciar pela interligação da
estrutura geral de todas as cidades do estado por fibra ótica até o final de
2012 e, em mais dois anos, levar a elas a conexão de 100 Mbps.
O novo serviço já tem até nome: BEL-100.
O público alvo do novo nicho da Copel será, inicialmente, o corporativo, além do
governo estadual.
Entretanto, segundo o presidente da Copel, Lindolfo Zimmer, no ano que vem a
previsão é começar a oferta também pra usuários residenciais.
Os valores a serem cobrados pelo novo serviço ainda não foram divulgados.
A forma de cobrança será feita mediante o nível de consumo de dados do cliente,
como ocorre com faturamento da energia, por exemplo.
PEBL
O plano de conectar 100% do Paraná em banda extra larga faz parte também da
parceria da Copel com o Plano Estadual de Banda Larga, com o qual a estatal
assumiu compromisso em agosto de 2010.
Conforme divulgado no site da estatal, o compromisso prevê a expansão, em três
anos, da rede de transmissão de alta capacidade (backbone) e da rede de internet
(backbone IP) da companhia a todas as cidades do estado.
Também está prevista a implantação de redes de distribuição primárias de alta
capacidade (backhaul) para prestação de serviços de acesso à internet e de redes
privativas de distribuição de Internet às empresas e instituições públicas que
aderirem ao PEBL.
Providenciar para que o backbone IP esteja conectado em alta capacidade com os
pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais
de internet, garantindo alta disponibilidade de acesso, também faz parte do
plano da Copel.
O PEBL prevê a venda de serviços de comunicação a provedores e prefeituras
cadastrados.
Estes, em contrapartida, deverão assumir o compromisso de prover serviço popular
de acesso à internet e disponibilizar acesso à web em suas instalações.
Para contar com serviços oferecidos por meio do PEBL, os usuários finais devem
buscar contratos diretamente com os provedores de suas cidades.
Atualmente, a lista no Paraná inclui os seguintes provedores, segundo o site
da Copel:
P4 NET (Abelardo Luz), Compucel (Bandeirantes), Sidnet Informatica & Provedor
Optico (Campina Grande do Sul), TS em Redes (Campo Mourão), Telecorp e VRS
(Curitiba), Nick Network Service (Jacarezinho), BR Siscom (Jandaia do Sul), MEG@
Informática (Palmeira), Infobit (Palmital), QI Informatica (Palotina), Pinhais
Telecom (Pinhais), Alfa Tec (Pitanga), Dragon (Pontal do Paraná), Ciabrasnet
(Porto União), Rebouças Online (Rebouças), Connectsul Telecom (São Mateus do
Sul), Mottanet (Senges), ToledoNet (Toledo) e Netsul (União da Vitória).
Já em Guaratuba, Clevelândia, Coronel Vivida, Loanda, Marmeleiro, Matelândia,
Nova Aurora, Pato bragado e Wenceslau Braz os provedores serão as próprias
prefeituras municipais.
Outras investidas
Também em agosto do ano passado executivos da Copel já haviam anunciado planos
para início de atuação na banda larga: um grupo de representantes da
distribuidora se reunu com investidores da Bolsa de Valores de Nova York, na
qual a estatal mantém ADRs (American Depositary Receipts) listadas desde Julho
de 1997.
Conforme o diretor-presidente Ronald Ravedutti, a empresa vinha sendo procurada
por investidores e fundos de investimento estrangeiros, e este tipo de parceria
seria uma das apostas para expandir os negócios, inclusive para fora do estado,
e um dos nichos previstos era a oferta de Internet rápida, porém, em modelo
diferente do atualmente anunciado, funcionando em acordo com empresas como a
Intelig, que usaria a rede elétrica da companhia para oferecer o serviço.
A empresa paranaense também assinou acordo semelhante com a AES Eletropaulo.
As parcerias também fazem parte da meta da estatal de expandir sua
infraestrutura de rede em 30% em todo o país dentro de dois anos.
TI no foco
Que a Copel é atenta à TIC, não é novidade: só em 2010, a empresa investiu
R$ 80 milhões em TI, em um projeto dividido entre dois consórcios, um focado em
ERP, no qual participaram SAP, Ingram Micro, Core Technologies e CSC; e outro
voltado a billing, que reuniu Elucid e Ação Informática.
Ambas iniciativas usarão software de banco de dados, servidores e storages IBM.
O novo ambiente de TI permitirá à Copel atender às normas e padrões exigidos
pela Aneel para as quase 70 mil novas ligações de luz que realiza por ano.
O projeto foi desenvolvido já prevendo um crescimento de 50% na infraestrutura
de TI ao longo dos cinco anos de ciclo de vida do contrato.
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[10/08/10]
Decreto nº 7990 institui o Plano Estadual de Banda Larga (Paraná)
Publicado no Diário Oficial Nº 8281 de 10/08/2010
Súmula: Instituí o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e
difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e
comunicação...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de
fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de
informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à internet;
II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;
IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade
de vida;
VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;
VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VIII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.
Art. 2º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, a Companhia
Paranaense de Energia - Copel, por meio de sua subsidiária Copel
Telecomunicações S.A., se compromete a:
I - expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta capacidade ("backbone")
e sua rede de internet ("backbone IP") a todas as cidades do Estado;
II - implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade ("backhaul")
para prestação de serviços de acesso à internet e de serviços de redes
privativas, de distribuição de internet, às empresas e instituições públicas que
aderirem a esse Plano;
III - providenciar para que sua rede de internet ("backbone IP") esteja
conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com
as redes nacionais e internacionais de internet ("backbones IP" nacionais e
internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço
de acesso à internet.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do imposto devido na prestação de serviço de
comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa
provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet
Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense,
prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato n. 66.198, de 27 de
julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 1º O benefício fica condicionado a que o serviço seja disponibilizado ao custo
mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o "Megabit".
§ 2º As prefeituras municipais de que trata o inciso II do "caput" deverão
disponibilizar os serviços para atendimento dos munícipes nas escolas
municipais, telecentros, programas de inclusão digital e ampliar os serviços de
Governo Eletrônico Municipal.
Art. 4º As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda
larga, de que trata o art. 3º, deverão disponibilizar ao usuário, pessoa física,
domiciliado neste Estado:
I - preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento de sua
capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;
II - demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo
máximo de trinta reais por mês.
§ 1º A velocidade nominal mínima de acesso deverá ser de 256 kbps (kilobits por
segundo) e 512 kbps (kilobits por segundo), respectivamente, com garantia mínima
de dez por cento da velocidade nominal.
§ 2º Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas com o Programa Bolsa
Família do Governo Federal.
§ 3º Nos preços, de que tratam os incisos I e II do "caput", deverão estar
inclusos a manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela
internet.
§ 4º Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos I e II do "caput",
deverá ser observada a seguinte fórmula: "número de clientes = (Banda Atacado *
10* 15%) / Banda Plano Popular", onde:
I - Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido com o diferimento de
que trata o art. 3º;
II - Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no § 1°.
§ 5º A memória do cálculo de que trata o § 4° deve ser arquivada pelo prazo
decadencial estabelecido na legislação tributária, sendo que os cálculos serão
realizados a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o
diferimento de que trata o art. 3º.
Art. 5º As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda
larga, que não atenderem às condições previstas no art. 4º, deverão recolher
integralmente o ICMS diferido na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do
mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações
previstas neste Decreto para fins de fruição do beneficio fiscal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 10 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil