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[29/05/11]  Íntegra da exposição da empresa denunciante na sessão do TCU que confirmou o superfaturamento no pregão da Telebrás

1. Pedimos licença para explicar o porquê resolvemos denunciar as ilegalidades deste Pregão promovido pela TELEBRÁS.

2. A Estatal adjudicou, nada menos, do que R$ 116 milhões de sobrepreço às empresas ZOPONE e CLEMAR.

3. Tentamos avisar a TELEBRÁS sobre as ilegalidades, antes que homologasse o Pregão.

4. Infelizmente, nada adiantou! Tudo foi feito a toque de caixa depois que apresentamos à Estatal provas irrefutáveis do que estava ocorrendo debaixo dos seus domínios. O que levaria, em média, uma semana para formalizar os contratos, a Estatal resolveu celebrar em poucas horas, sem titubear!

5. Percebam que, para chegar ao ponto de ignorar as provas, é porque estavam muito interessados nas contratações milionárias! E, pelo jeito, a qualquer custo: "Custe o que custar!"

6. Nesta Corte, em sede de Representação, a cautelar foi concedida e confirmada pelo Plenário para o fim de sustar novas contratações e advertir os responsáveis sobre as conseqüências decorrentes do dano causado ao erário.

7. A própria SECOB-3 apurou, logo depois, o sobrepreço de R$ 101 milhões.

8. As ilegalidades, Ministros, remontam à fase interna do Pregão. Devido ao desastroso planejamento e a uma pesquisa direcionada de mercado, a Estatal estimou o valor de R$ 858 milhões.

9. A estimativa tomou por base os valores indicados pelas empresas ZOPONE e CLEMAR, bem como por duas outras empresas que sequer executam obras de infraestrutura de Estações de Telecom.

10. A Estatal simplesmente ignorou as empresas sediadas em todas as regiões do País que realizam, direta ou indiretamente, contratos com as operadoras de Telecom (ex: OI, VIVO, TIM, CLARO etc.).

11. Se a Estatal tivesse realmente interessada em estimar os preços de mercado teria encontrado valores justos e corretos, sem a menor dificuldade.

12. A pesquisa de preços é elemento essencial à validade do certame. E o preço praticado pelo mercado é uma notável fonte de pesquisa, em complemento ao SINAPI.

13. Pelo SINAPI, a estimativa correta seria de, apenas, R$ 357 milhões!

14. Mas a TELEBRÁS estimou a importância de R$ 858 milhões para iniciar os lances. Este valor equivale:

a 140% acima dos preços SINAPI + BDI

(473 menos 116 = 357 milhões)

OU AINDA,

a 130% acima dos preços calculados pela SECOB-3

(473 menos 101 = 372 milhões)

15. Nas licitações conduzidas com economicidade, parcimônia, zelo e responsabilidade, o preço máximo aceito pela Administração, varia até 10% acima dos custos SINAPI + BDI, conforme sustenta esta Corte (ex: Acórdão 325/2007).

16. Está claro que tudo foi orquestrado para beneficiar a ZOPONE e a CLEMAR.

17. A TELEBRÁS deveria ter pesquisado o maior número possível de fornecedores; deveria ter estabelecido prazo compatível com a envergadura do certame; deveria ter planejado o parcelamento do objeto (obras, serviços e equipamentos). Quem afirma é a própria SECOB!

18. Pedimos venia para reproduzir o que a SECOB afirmou:

“que o edital não especifica todos os itens que compõem seu objeto”;
“que o edital contém falhas de especificação;
“que não houve pesquisa ampla de mercado na fase interna da licitação;”
“que o prazo de publicidade não foi condizente com a complexidade do objeto da licitação (nove dias úteis)”;
“que houve pequena participação de empresas no certame;”
“que a estratégia de (não-) parcelamento mostrou-se inadequada (obras civis e equipamentos não foram licitados em lotes distintos)”;
“que os descontos oferecidos pelas contratadas em processo de negociação não são suficientes para afastar os sobrepreços identificados nos contratos e, finalmente”,
“que os preços registrados em ata podem levar a um grave dano ao erário”.


19. Quanto a não-especificação de todos os itens e, também, quanto às falhas dos itens que foram especificados, TUDO tem origem na indeterminação do objeto licitado, ou seja, na tal “Solução de Infraestrutura Básica” arquitetada pela TELEBRÁS. Uma solução tenebrosa; uma “Solução” para dilapidar o erário!

20. A Lei 8.666 proíbe expressamente o “fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo” (art. 7º, § 4º).

21. A consequência pelo descumprimento desta regra é “a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa” (art. 7º, § 6º).

22. Já quanto à inadequada estratégia de não-parcelar o objeto em itens distintos, destacamos a Súmula 247 dessa Corte:

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras alienações, cujo objeto seja divisível [etc.]”

23. A Estatal alegou “complexidade” das obras. Percebam, Ministros, elas não passam de um alambrado. A própria SECOB confirmou: “é basicamente um pequeno cercado". Estamos falando de 4.216 unidades de uma simples obra civil e elétrica localizadas em mais de três mil municípios do País, que centenas de empresas brasileiras têm plenas condições de executar.

24. Outra ilegalidade refere-se às negociações dos contratos já celebrados com base neste Pregão.

25. A negociação ocorreu 04 meses após os atos de adjudicação, homologação e assinatura do contrato, sem que ocorresse evento superveniente, motivada apenas pelo sobrepreço inicial!

26. A TELEBRÁS disse que economizou mais de R$ 16 milhões. Confessou, assim, ter extrapolado - e muito - em suas estimativas!!

27. Para a SECOB, o desconto de R$ 16 milhões foi insuficiente!

28. A tal negociação demonstra o desleixo da TELEBRÁS de realizar a ampla pesquisa de preço. Os valores contratados não correspondem desde o início ao valor de mercado e do SINAPI.

29. De acordo com a Lei 8.666 (art. 65), a negociação indica que os preços iniciais estejam corretos, sendo alterados devido a um evento superveniente. Neste caso, porém, não ocorreu nenhum evento superveniente. A negociação é ilegal e, portanto, nula!

30. Senhores Ministros, o procedimento licitatório é todo nulo, porque padece de graves ilicitudes, já confirmadas pela SECOB.

31. O defeito é congênito ao certame, porque tem origem desde a sua fase interna.

32. E, conforme o Decreto 5.450/05 (art. 29, §§ 1o e 2o), a nulidade do procedimento licitatório induz a da Ata de Registro de Preços e dos contratos celebrados, sem direito à indenização.

33. Enfim, Ministros, a TELEBRÁS fez um péssimo negócio! Nada autoriza o atropelo às normas legais! Nada justifica a homologação de sobrepreços abusivos!

34. Afinal, nenhuma empresa privada suportaria uma gestão que a conduzisse à falência! O pior é que, neste caso, o patrimônio é público!

35. O que se vê é uma vergonha para a Administração Pública Federal! Uma imoralidade sem tamanho e sem nome! A grandeza do PNBL reclama grandeza dos seus gestores!

36. Os agentes da Estatal, ao invés de tomarem postura corretiva e saneadora, resolveram atacar os auditores dessa Corte de Contas, que confirmaram o gravíssimo dano ao erário.

37. A gravidade dos fatos recomenda medida enérgica e exemplar!!

38. Por isso mesmo, a nulidade do Pregão é medida que se impõe, a bem do erário, a bem do princípio da legalidade estrita e a bem da moralidade pública.

39. Pelo exposto, pedimos com base no Regimento Interno:

a) que seja mantida a cautelar, para sustar novas contratações;

b) que seja assinado prazo para a TELEBRÁS anular o Pregão, a Ata de Registro de Preços e os contratos já celebrados;

c) que seja determinado à TELEBRAS que indique outros funcionários para conduzirem as novas licitações, obedecendo às seguintes diretrizes:

• garanta prazo de publicidade condizente com a complexidade do objeto;
• garanta ampla pesquisa de empresas interessadas;
• parcele o objeto em itens, para obra, serviços e equipamentos;
• especifique adequadamente os itens e os respectivos custos unitários.

d) que sejam tomadas as providências necessárias para:

• apurar dano ao erário;
• aplicar multa e declarar a inabilitação dos responsáveis;e
• declarar a inidoneidade das empresas adjudicadas.