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Leia na Fonte:
Convergência Digital
[01/02/13]
Decreto do PNBL é omisso sobre privilégio da Telebras nas compras - por Luiz
Queiroz
O argumento apresentado pelo presidente da Telebras, Caio Bonilha, de que o
Artigo 4° do Decreto 7.175/10 - que instituiu o Programa Nacional de Banda Larga
(PNBL) e reativou a Telebras - o ampara agora para receber dispensa de licitação
em contratações que forem feitas pelo governo é dúbio.
O decreto, em si, não esclarece essa condição de privilégio sobre as empresas
privadas na prestação de serviços comuns de telecomunicações. Ele apenas deu
novas funções para uma Telebras que encontrava-se num limbo administrativo após
a privatização de 1998.
o decreto 7.175/10 estabeleceu que a empresa voltaria ao mercado, agora, em
ambiente de competição, para prestar novos serviços de telecomunicações, se
considerado que, em 1972, eles não existiam. Elencou quais serviços seriam em
quatro incisos subsequentes ao Artigo 4º:
I - implementar a rede privativa de comunicação da administração pública
federal;
II - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda
larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de
atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III - prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações
prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais,
apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles
serviços.
Pelo inciso I desse artigo 4º, entende-se que a Telebras, em tese, teria a
atribuição de implementar a rede de Internet privativa do governo. Mas o
incisivo seria suficiente para afirmar: "sim, o governo pode comprar diretamente
da Telebras os serviços propostos", dispensando, para isso, qualquer competição
com empresas privadas?
Há controvérsias nesta questão. Não está claro no decreto esse privilégio para a
estatal fornecer diretamente ao governo, tampouco em outras legislações
identificadas pelo portal Convergência Digital.
O Artigo 4º redigido por técnicos do Governo Lula no decreto que instituiu o
PNBL e reativou a Telebras, chega a ser redundante. Em 1972, a empresa já tinha
a atribuição de prestar serviços de telecomunicações. Porém, na época, somente
ela estava incumbida disso, já que o Brasil vivia um período de monopólio
estatal no setor.
Não havia competição em 1972. É plausível, portanto, supor que a Telebras de
agora, após o governo ter privatizado o setor, herde o privilégio de ser
contratada sem licitação por órgãos federais, somente pelo argumento de que
quando foi criada há 41 anos, ela já tinha essa atribuição como fornecedora num
ambiente de monopólio? Essa questão deverá render uma bela discussão sobre
Direito Administrativo, entre governo e empresas privadas de telecomunicações.
Confrontando a lei de 1972 (criação da Telebras) com o decreto do PNBL/Telebras
(2010) ficam dúvidas se os técnicos do governo observaram direito as atribuições
previstas para a estatal. O decreto de 2010 foi redigido sob a alegação de que
estaria amparado legalmente "nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei no
5.792" - a própria lei de criação da estatal.
O inciso VII do Artigo 3º da Lei 5.792 diz que a Telebras (em 1972 ou
agora)poderia "executar outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo
Ministério das Comunicações".
Mas seriam essas "outras atividades afins", os mesmos serviços previstos para a
estatal executar através de subsidiárias? Certamente não, apenas informam que,
por meio de Portarias, o Ministério das Comunicações poderia mandar a Telebras
executar, através das subsidiárias ou não,algum novo serviço proposto pelo órgão
ao qual era subordinada.
Um exemplo clássico disso foi o Banco Postal. O governo decidiu criá-lo na
esfera federal por meio de portaria e delegou a competência de executar o
serviço aos Correios. Porém, a ECT, como não operava no mercado financeiro,
achou por bem delegar o serviço a terceiros. E qual foi a forma de contratação?
Licitação. Nenhum banco público ganhou o privilégio na época para explorar tal
serviço.
Os técnicos do governo também não observaram no decreto que no mesmo Artigo 3º,
há um inciso quinto que define claramente que a Telebras foi constituída como
uma Holding. Portanto, somente através de subsidiárias poderia prestar serviços
de telecomunicações.
O argumento, agora, usado pelo presidente da estatal, Caio Bonilha, para
justificar a compra direta dos serviços da Telebras pela Presidência da
República - assim como pelo Ministério da Defesa - carece de algo mais sólido.
Justificar que a empresa está amparada para vender direto ao governo com base no
Artigo 4º do Decreto 7.175/10 não parece ser o melhor caminho.
Até porque no extrato publicado no Diário Oficial, o qual convalidou a compra
direta pela Previdência da República dos serviços de conexão dedicada à Internet
pela Telebras, os decretos do PNBL e da reativação da estatal sequer foram
considerados para amparar legalmente a compra. A dispensa de licitação foi
praticada com base no Artigo 24, da Lei nº 8.666/93 - essa, sim, a lei que rege
as contratações públicas.
Mas, mesmo nessa legislação há controvérsias se a Telebras teria, de fato, o
direito de ser contratada com privilégios sobre as demais empresas que competem
no mercado de telecomunicações. Convergência Digital publicará à seguir outra
reportagem tocando nessa questão.