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Fonte: STJ
[22/10/13]
Criada nos anos 70, patente da discagem direta a cobrar volta a valer (A
Telebrás tinha requerido o cancelamento da patente)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
anulou o cancelamento da patente do sistema de discagem direta a cobrar.
Inventado por um funcionário da Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc) no
final dos anos 70, o sistema é o que até hoje permite o pagamento de ligações
pelo recebedor da chamada, de forma automática e sem interferência de
telefonista.
O registro da patente foi requerido em junho de 1980 e concedido em janeiro de
1984. O inventor, então, transferiu sua titularidade à empresa Inducom
Comunicações Ltda., que passou a contatar as operadoras de telefonia para
negociar o pagamento dos royalties pelo uso do chamado DDC.
Em janeiro de 1985, no entanto, a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebras)
requereu o cancelamento da patente. O registro foi anulado em julho do mesmo
ano, decisão confirmada em recurso administrativo em janeiro de 1987.
Ação judicial
Em maio de 1988, a Inducom deu início à ação judicial para anular o ato
administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que
cancelou a patente.
Depois de 22 anos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu o
direito da Inducom. Porém, o TRF2 também determinou que a titularidade da
patente deveria ser dividida entre a empresa que adquiriu os direitos do
inventor e sua ex-empregadora, a Telesc.
A Telebras e a Inducom recorreram ao STJ. Para o ministro Villas Bôas Cueva, o
recurso da Telebras não pode ser apreciado porque remete a questões não
discutidas na origem ou exigem revolvimento de provas e fatos.
Outra alegação desse recurso – de julgamento além do pedido pelo TRF2 – também
não poderia ser apreciada porque faltaria à empresa interesse recursal. De
acordo com o relator, caso houvesse interesse sobre esse ponto, ele seria da
Brasil Telecom S/A, sucessora da Telesc, e não da Telebras.
Com o não conhecimento do recurso da Telebras, ficou mantida a decisão do TRF2
quanto à anulação do ato do INPI que havia cancelado a patente.
Extra petita
Para o ministro Villas Bôas Cueva, porém, a decisão do TRF2 efetivamente avançou
além do pedido pela Inducom. “Na ação anulatória em apreço, o pedido formulado
pela recorrente, a autora, se restringiu única e exclusivamente à anulação da
decisão administrativa que cancelou o registro da patente do Sistema Automático
para Chamadas Telefônicas a Cobrar”, afirmou.
“O debate a ser promovido durante o processamento e julgamento da demanda
deveria permanecer adstrito a saber se o procedimento administrativo que
concedeu o registro originário da patente carregava mácula que ensejasse seu
posterior cancelamento pelo INPI”, completou.
Para o ministro, se mantida a decisão do TRF2, a autora estaria sendo
encarregada do ônus de dividir a patente com empresa que nunca formulou tal
pedido. A mesma decisão ainda removeria dessa empresa o direito de requerer, em
ação própria, a integral titularidade da patente.