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Leia na Fonte: Teletime
[27/06/18]
Desembargador do TRF nega recurso das teles para barrar contrato da Telebras
para o Gesac -por Bruno do Amaral
O desembargador do Tribunal Regional Federal Daniel Paes Ribeiro negou recurso
interposto pelo SindiTelebrasil pedindo reversão da decisão que já havia
indeferido a antecipação de tutela provisória de urgência contra a União e a
Telebras. A entidade queria a anulação do Extrato de Inexigibilidade de
Licitação 12/2017 e o contrato celebrado entre o Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) e a estatal para a prestação de
serviços do programa Gesac. A decisão do TRF desta quarta-feira, 27, confirma a
da Justiça Federal do DF em maio, quando não acolheu o pedido liminar feito em
ação movida pelo Sinditelebrasil.
O sindicato afirmava que a contratação direta da Telebras, sem licitação, não
seria justificada por não ter a "singularidade dos serviços prestados" por meio
da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações (SGDC).
Dizia que a estatal não é a única apta a atender o objetivo de universalização
da Internet por meio do Gesac e alegava que o Supremo Tribunal Federal havia
confirmado decisão do TRF de que seria descabido não ter feito licitação para
escolher parceiro para prestar o serviço – que, segundo o SindiTelebrasil, era
para prestação de serviço de banda larga, e não a contratação de um satélite de
abrangência nacional. Segundo a entidade, o "MCTIC ignora diferentes meios e
soluções para prover o serviço, seja terrestre ou satélite, desprezando
entendimento tão consagrado à divisão em lotes no certame, que visa justamente a
agregar ampla e justa competição ao serviço pretendido". E lembrava que a
Telebras não tinha a autorização legal para prestar serviços de telecomunicações
e de conexão à Internet.
Porém, o desembargador cita a decisão da Justiça Federal do DF de maio ao dizer
que entende haver a singularidade necessária. Naquela decisão, o juiz Márcio
Luiz Coelho de Freitas declara não ser possível acolher a tese defendida pelo
SindiTelebrasil de que uma combinação de sistemas de satélite em banda Ka e Ku
permitiria uma maior capacidade, maiores percentuais de disponibilidade de rede,
redundância e possibilidade de expansão futura; além do fato de o SGDC ainda
precisar de infraestrutura terrestre – as VSATs. E afirma que "não há elementos
que permitam uma conclusão segura de que houve indevida inexigibilidade da
licitação".
Assim, o desembargador Paes Ribeiro reitera a decisão do TJ-DF ao afirmar que
"não se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela
de urgência pleiteada". Lembra que a nova proposta de contratação prevê novas
demandas do Programa Gesac, em especial da "Polícia de Inovação Educação Conect@da"
– as quais somente poderiam ser atendidas, segundo nota técnica do MCTIC, com a
tecnologia de banda Ka no SGDC. Ele explica ainda que o parecer do Ministério
entendia que a justificativa para a mudança de tecnologia foi a "ineficiência do
modelo atual", que não teria capacidade suficiente.
Declara também que a contratação da Viasat sem licitação para operar o SGDC em
parceria com a Telebras se mostra "prima facie", ou seja, óbvia, estando
inclusive "expressamente consignado" na decisão do STF (suspensão de liminar nº
1.157), que não impediu a Telebras de dar continuidade aos programas
governamentais, desde que a atividade fosse feita diretamente por ela. E também
ressalta que o decreto 7.175/2010 que regulamenta o Programa Nacional de Banda
Larga expressa o papel da Telebras no apoio a políticas públicas de prestação de
serviço de banda larga para instituições de ensino, hospitais, postos de
atendimento, telecentros e outros pontos de interesse público; além da prestação
do serviço a usuários finais desde que a localidade não tenha já oferta dos
serviços, o que seria definido pelo próprio MCTIC. No Art. 5º do decreto, cita o
desembargador, diz: "No cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a Telebras
autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte
de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública
federal".
Assim, decidiu que, "ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos
requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal".
Intimou ainda a parte agravada (a União e a Telebras) para, "querendo,
apresentar resposta".
Contrato em espera
Ainda que nesta disputa as teles não tenham conseguido suspender o contrato da
Telebras, na prática ele está suspenso, por conta de outra ação, esta da empresa
do Amazonas Via Direta contra o acordo entre Telebras e Viasat. Neste caso, uma
decisão liminar suspendeu a operacionalização da parceria, de modo que a
Telebras não tem como executar o seu contrato de atendimento do Gesac com o
MCTIC. No começo deste mês, o ministério renovou, pelo período de um ano, o
contrato vigente do Gesac com um consórcio formado por Embratel, Telefônica e
Oi, nas condições do contrato (mesmo valor e mesmas especificações técnicas).
Esta prorrogação poderá ser suspensa à medida que a Telebras passe a atender o
MCTIC, o que depende da ação contra a Via Direta.