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Leia na Fonte: Conjur
[27/11/18]
Fachin mantém decisão que permite exploração de satélite brasileiro pelos EUA
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do
Tribunal de Contas da União que declarou legal o contrato para exploração de
satélite brasileiro firmado entre a Telebrás e a empresa norte-americana ViaSat.
A decisão foi tomada em mandado de segurança ajuizado pelas empresas Via Direta
Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão
Tiradentes Ltda. Elas entendem o contrato ilegal e queriam anular a decisão do
TCU. A corte de contas decidiu que é válido o contrato de uso da capacidade da
“Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações
Estratégicas (SGDC).
Segundo as empresas autoras do MS, nenhuma empresa privada se interessou pelo
contrato de exploração de 15% da capacidade do satélite. Segundo o mandado de
segurança, elas vinham negociando com a Telebras nos seis meses anteriores à
assinatura do acordo, mas em fevereiro de 2018 foram avisadas que a exploração
do satélite seria cedida à ViaSat por meio de sua filial brasileira, a ViaSat
Brasil, com exclusividade.
No STF, as empresas preteridas sustentam que o TCU indeferiu seu ingresso no
processo como terceiras interessadas e que, ao considerar legal o contrato
firmado com a empresa norte-americana, o acórdão desconsiderou o artigo 29,
inciso III, da Lei da Estatais, que prevê a dispensa de licitação para empresas
estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder
ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições
anteriores.
Neste contexto, dizem que o edital publicado quando do chamamento público previa
a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas
empresas. Ressaltam que, com a celebração do contrato, a Telebrás terceirizou
toda a sua atividade-fim, e promoveu a privatização indireta do SGDC sem
autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do
TCU e, no mérito, a anulação do acordão questionado.
Mas as teses não foram acatas pelo relator do caso no STF. Em sua decisão, o
ministro Edson Fachin afirmou que a negativa de ingresso no feito em trâmite no
TCU está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado
nos procedimentos daquela corte exige a existência de direito próprio do
interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no
processo de que se deseja participar.
O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no
julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais
prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição
constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram
contempladas com a possibilidade de exploração do satélite.
Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a
realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da
leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos
artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das
Estatais.
“Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos
autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades
de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito,
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin.
O ministro destacou ainda que o TCU determinou a adoção de providências para
resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a
legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de
licitação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/fachin-mantem-decisao-permite.pdf8