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Leia na Fonte: Tele.Síntese
[01/08/19]
TCU paralisa processo “irregular” de contratação do SGDC2 pela Telebras -
por Lúcia Berbert
Corte de Contas afirma que processo foi iniciado com base em decisão do Comitê
Diretor do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas 1, que
não tinha competência para deliberar sobre o novo satélite e que acabou extinto
este ano, por decreto.
Após constatar inúmeras irregularidades no processo de contratação do SGDC 2
pela Telebras, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a suspensão das
ações até que sejam:
- editado o novo decreto presidencial de governança que inclua o novo satélite;
- elaborados os Requisitos de Missão e o Termo de Referência do artefato;
- elaborado planejamento orçamentário-financeiro contendo estimativas e
alternativas de financiamento para custear a construção e o lançamento do SGDC
2;
- elaborado o plano de negócios e realizadas as respectivas avaliações devidas,
como de custo-benefício e de viabilidade econômico-financeira;
- elaborados estudos de demanda de capacidade para o SGDC 2 robustos,
atualizados e fidedignos; e
- concluídas todas as definições de especificações técnicas do novo artefato.
De acordo com representação da área técnica da Corte de Contas, em março do ano
passado, a Telebras contratou a Visiona, por inexigibilidade de licitação para a
realização das fases de Request for Information (RFI – Solicitação de
Informações, em inglês) e Request for Proposals (RFP – Solicitação de Propostas,
em inglês), referentes ao SGDC 2. Isso com base em decisão do Comitê Diretor e
pelo Grupo Executivo do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações
Estratégicas 1, que não tinham competência para deliberar sobre o novo satélite
e que acabaram extintos este ano, por decreto.
A Visiona chegou a completar a primeira fase do contrato, a solicitação de
Informações (RFI) e recebeu seis respostas, que se encontram em seu poder,
diante da suspensão do processo. Diante dos indícios de irregularidades, a
unidade técnica do TCU autuou a representação, em julho do ano passado, com
pedido de medida cautelar, para que as empresas se abstivessem de iniciar a fase
de RFP antes da conclusão de todos os trâmites e pré-requisitos necessários à
continuidade do projeto, considerado que a fase de RFI já havia sido iniciada.
Segundo a relatora, ministra Ana Arras, as impropriedades identificadas foram,
em síntese, decorrentes da falta de embasamento técnico e jurídico a fim de
viabilizar a implantação do empreendimento, ausência de lastro no planejamento
orçamentário e financeiro da União para os anos de 2018 e seguintes e falhas no
processo da aludida contratação. Para ela, há uma aparente contradição entre a
justificativa para construção do SGDC 2 e a cessão de 58% da capacidade do SGDC1
à iniciativa privada.
Outro ponto contestado é o valor do contrato da Visiona, de R$ 10,5 milhões,
superior ao valor corrigido cobrado para a contratação do SGDC1, de R$ 9,7
milhões (R$ 6,5 milhões cobrados à época). Por essa razão, determinou a Telebras
que, no prazo de 60 dias, encaminhe a justificativa da precificação aceita no
Contrato 11/2018/3820-TB, firmado com a Visiona por inexigibilidade de
licitação, tendo em vista a insuficiência dos argumentos apresentados, em
discordância com os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, do
interesse público e da eficiência.
A relatora também determinou ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, ao Ministério da Defesa e à Telebras que não decidam acerca do
projeto do SGDC 2 enquanto não houver base normativa lhes atribuindo tal
competência, tendo em vista que qualquer decisão, no presente momento,
afrontaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no caput do art.
37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, da motivação
e do interesse público, previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/1999.
E ainda deu ciência à Telebras sobre as seguintes irregularidades da estatal
durante a oitiva, a fim de que sejam adotadas medidas internas para prevenção de
ocorrência de outras semelhantes: a omissão de informações ao responder a
diligências do TCU, conforme apresentado no relatório que compõe a presente
deliberação, afronta o dever legal de apresentar todos os processos, documentos
ou informações que forem devidamente solicitados, sujeitando os responsáveis à
aplicação de multa, conforme disposto no Regimento Interno do TCU, a qual
prescinde de realização de prévia audiência.