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Leia na Fonte: CONJUR
[11/12/20]
Supremo mantém regra que autoriza Telebras a explorar serviços de banda larga
Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em deliberação
virtual, julgou improcedente a ADPF 215, em que o partido Democratas (DEM)
questionava a autorização legal para que a Telebras (Telecomunicações
Brasileiras S/A) implementasse diretamente o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL),
por determinação do Ministério das Comunicações, ao qual é vinculada.
O partido pedia que o STF declarasse não recepcionado pela Constituição Federal
o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972, que permite à Telebras executar
"outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das
Comunicações", sob alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da
separação dos Poderes.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a Telebras funcionou como
holding controladora do sistema de telecomunicações brasileiro (Sistema Telebras)
até a privatização de suas subsidiárias, em 1998. No entanto, foi mantida com o
papel de implementar políticas públicas de telecomunicações, especialmente de
inclusão digital, pelo Plano Nacional de Banda Larga, em localidades sem
infraestrutura e oferta de serviços de internet.
Ela também ressaltou que, em parceria com outros órgãos, a Telebras opera o
Satélite Geostacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SCDC),
responsável pela cobertura de todo o território nacional e pela transmissão de
dados pela chamada "Banda Ka", tecnologia utilizada pelas Forças Armadas para
defesa nacional.
Expansão dos serviços
Segundo a relatora, na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), não há
norma que exclua as atribuições da Telebras, embora disponha sobre a
possibilidade de sua privatização ou reestruturação. A lei prevê, como dever
Poder Público, o estímulo à expansão do uso de redes e serviços de
telecomunicações pelos serviços de interesse público, em benefício da população,
garantindo ao usuário o acesso aos serviços com qualidade, em todo o território
nacional.
Para Cármen Lúcia, esse quadro está em harmonia com os serviços públicos
prestados pela Telebras, nos termos da Lei 5.792/1972, que autorizou sua
criação. Por sua vez, a ministra destacou que a permissão para que a Telebras
execute atividades afins não altera a natureza jurídica da sociedade de economia
mista nem confere ao Poder Executivo atribuição livre para, por decreto,
desviá-la de suas finalidades estatutárias.
Ela explicou que o dispositivo questionado não delegou ao chefe do Executivo ou
a qualquer órgão estatal competência para editar leis sobre a Telebras, deixando
apenas expressa a possibilidade de regulamentação das suas atividades. Por esse
motivo, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição, não sendo alcançado
pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que
prevê a revogação de “todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a
órgão do Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional”.
Foram declarados prejudicados os pedidos do DEM relativos à declaração de
inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175/2010, que instituiu o
Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), pois a norma foi expressamente revogada
pelo Decreto 9.612/2018. A ministra Cármen Lúcia observou que, embora as
disposições tenham sido reproduzidas no artigo 12 do novo decreto, o fundamento
é outro e se insere em novo contexto de políticas públicas de telecomunicações.
Com informações da assessoria do STF.