WirelessBRASIL |
|
WirelessBrasil --> Bloco Tecnologia --> Telebrás e PNBL --> Índice de artigos e notícias --> 2020
Obs: Os links originais das fontes, indicados nas transcrições, podem ter sido descontinuados ao longo do tempo
Leia na Fonte: Migalhas UOL
[27/11/20]
STF começa a julgar plano de expansão da banda larga pela Telebras
Nesta sexta-feira, 27, o plenário virtual do STF deu início ao julgamento da
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 215, ajuizada pelo
Democratas. O partido contesta o propósito do Poder Executivo de implementar
diretamente, por intermédio da Telebras - Telecomunicações Brasileiras S.A., o
PNBL - Plano Nacional de Banda Larga dos serviços de telecomunicações.
Os ministros têm até o dia 4/12 para votar. A relatora do caso é a ministra
Cármen Lúcia.
Na ADPF, o partido pediu, em caráter liminar, até o julgamento de mérito da
ação, a suspensão da eficácia do inciso VII do artigo 3º da lei 5.792/72 (que
criou a Telebrás) e dos artigos 4º e 5º do decreto 7.175/10, que ampliou os
poderes da empresa para implementar o PNBL.
No mérito, o DEM sustentou que os dispositivos impugnados ofendem os preceitos
fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. Ofendem, também, conforme
a agremiação, os princípios gerais da ordem econômica, fundada nos valores da
livre iniciativa, da livre concorrência e da conformação legal da participação
do Estado na economia.
Improcedente
Carmén Lúcia, relatora, votou no sentido de julgar prejudicada a ADPF quanto aos
arts. 4º e 5º do decreto n. 7.175/10, que já foram revogados, e improcedente o
pedido quanto ao inc. VII do art. 3º da lei 5.792/72.
Segundo a ministra, a Telebras é empresa estatal prestadora de serviço público,
desempenhando, como previsto no art. 3º da lei 5.792/72, funções de
planejamento, coordenação e assistência às empresas de telecomunicações,
pesquisa, execução de projetos aprovados pelo ministério das Comunicações,
implantação de serviços em território nacional e no exterior, formação e
treinamento de pessoal especializado para as atividades das telecomunicações.
"A prestação de serviços de telecomunicações pela Telebras, sociedade de
economia mista controlada pela União, tem fundamento na Constituição da
República, em cujo inc. XI do art. 21 se confere ao ente federal competência
para 'explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações' e, no inc. IV do art. 22, para legislar
privativamente sobre telecomunicações."
Portanto, de acordo com S. Exa., é descabido cogitar contrariedade aos
princípios da legalidade ou da separação de poderes.
Até o momento, apenas a relatora votou.
Leia o voto de Cármen Lúcia na íntegra.