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Leia na Fonte: IDGNow! / Blog Circuito de Luca
[05/08/10]  TV Digital: Supremo valida SBTVD  - por Cristina de Luca

Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5/8) votaram com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, e consideraram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3944 ajuizada pelo PSOL contra dispositivos do Decreto 5.820/2006, que estabelece as regras para a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco Aurélio votou contra.

Na sustentação do voto, o ministro Ayres Britto afirmou que o decreto não cuida de concessões, mas de manter serviço público adequado, e da sua continuidade durante o período de transição. Portanto, por não outorgar concessões, não afronta o artigo 223 da Constituição Federal, como alega a ação ajuizada pelo PSOL.

Para recordar

Em julho de 2009 a Procuradoria Geral da República considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo PSOL contra o Decreto 5.820/2006, que instituiu o Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). O parecer, assinado pelo ex-procurador geral Antonio Fernando de Souza foi solicitado pelo próprio relator da Adin no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, e validava o argumento de que a digitalização cria novas possibilidades de comunicação para as empresas concessionárias, caracterizando um novo serviço, diverso da transmissão analógica, para o qual seria necessário nova outorga de concessão de canais.

Desde agosto de 2009 o julgamento da ação entrou e saiu da pauta de votações do Supremo diversas vezes.

Defesa
Hoje, durante o julgamento, ao defender a legalidade do legalidade do Decreto nº 5.820/06, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, ressaltou que a característica principal do serviço de radiodifusão é o fato dele ser recebido pelo público geral de forma livre e direta, não importando o meio físico utilizado para propagação do sinal ou a quantidade de programação que pode ser veiculada pelo mesmo canal, mas sim a transmissão de sons e imagens de forma livre, direta e gratuita. E que essa premissa foi mantida pelo Decreto, que apenas estabeleceu a transição para uma nova forma de transmissão, não se tratando portanto da criação de um novo serviço.

Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU

Em relação ao argumento de que a destinação de uma nova faixa de frequência para que as atuais emissoras façam a adaptação dos sistemas caracterizaria nova outorga e, portanto deveria ter sido referendada pelo Congresso Nacional, o Advogado-Geral da União afirmou que o decreto apenas definiu espaço para a execução do mesmo serviço na tecnologia digital, possibilitando que fosse prestado adequadamente.

“Exigir um novo processo de outorga para habilitar a radiodifusão pelo modelo digital equivaleria a operar uma cassação indireta das concessões vigentes, já que, em 2016, o serviço passará a ser executado somente na modalidade digital, devendo ser devolvidas à União as faixas de radiofrequência analógicas atualmente operadas pelas emissoras”, destacou. O ministro ressaltou, ainda, que “o prazo de outorga em nada se confunde com o prazo de transição para adequação tecnológica”.

Ainda durante a sustentação oral, Adams rebateu o argumento de que o Decreto questionado na ADI levaria a concentração do setor de radiodifusão. Segundo o Adogado-Geral “a migração tecnológica permitirá a ampliação do atual quadro concorrencial privado com o ingresso de novas empresas”, sendo possível a utilização de aproximadamente 68 canais em cada localidade.

(com informações do site da AGU)