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Leia na Fonte: IDGNow! / Blog
Circuito de Luca
[05/08/10]
TV Digital: Supremo valida SBTVD - por
Cristina de Luca
Por maioria de votos, os ministros presentes à sessão plenária do Supremo
Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5/8) votaram com o relator, ministro
Carlos Ayres Britto, e consideraram improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3944 ajuizada pelo PSOL contra dispositivos do
Decreto 5.820/2006, que estabelece as regras para a implantação do Sistema
Brasileiro de Televisão Digital no Brasil (SBTVD). Apenas o ministro Marco
Aurélio votou contra.
Na sustentação do voto, o ministro Ayres Britto afirmou que o decreto não cuida
de concessões, mas de manter serviço público adequado, e da sua continuidade
durante o período de transição. Portanto, por não outorgar concessões, não
afronta o artigo 223 da Constituição Federal, como alega a ação ajuizada pelo
PSOL.
Para recordar
Em julho de 2009 a Procuradoria Geral da República considerou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo PSOL contra o Decreto
5.820/2006, que instituiu o Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). O parecer,
assinado pelo ex-procurador geral Antonio Fernando de Souza foi solicitado pelo
próprio relator da Adin no Supremo, ministro Carlos Ayres Britto, e validava o
argumento de que a digitalização cria novas possibilidades de comunicação para
as empresas concessionárias, caracterizando um novo serviço, diverso da
transmissão analógica, para o qual seria necessário nova outorga de concessão de
canais.
Desde agosto de 2009 o julgamento da ação entrou e saiu da pauta de votações do
Supremo diversas vezes.
Defesa
Hoje, durante o julgamento, ao defender a legalidade do legalidade do Decreto nº
5.820/06, o Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams,
ressaltou que a característica principal do serviço de radiodifusão é o fato
dele ser recebido pelo público geral de forma livre e direta, não importando o
meio físico utilizado para propagação do sinal ou a quantidade de programação
que pode ser veiculada pelo mesmo canal, mas sim a transmissão de sons e imagens
de forma livre, direta e gratuita. E que essa premissa foi mantida pelo Decreto,
que apenas estabeleceu a transição para uma nova forma de transmissão, não se
tratando portanto da criação de um novo serviço.
Foto: Sérgio Moraes/AscomAGU
Em relação ao argumento de que a destinação de uma nova faixa de frequência para
que as atuais emissoras façam a adaptação dos sistemas caracterizaria nova
outorga e, portanto deveria ter sido referendada pelo Congresso Nacional, o
Advogado-Geral da União afirmou que o decreto apenas definiu espaço para a
execução do mesmo serviço na tecnologia digital, possibilitando que fosse
prestado adequadamente.
“Exigir um novo processo de outorga para habilitar a radiodifusão pelo modelo
digital equivaleria a operar uma cassação indireta das concessões vigentes, já
que, em 2016, o serviço passará a ser executado somente na modalidade digital,
devendo ser devolvidas à União as faixas de radiofrequência analógicas
atualmente operadas pelas emissoras”, destacou. O ministro ressaltou, ainda, que
“o prazo de outorga em nada se confunde com o prazo de transição para adequação
tecnológica”.
Ainda durante a sustentação oral, Adams rebateu o argumento de que o Decreto
questionado na ADI levaria a concentração do setor de radiodifusão. Segundo o
Adogado-Geral “a migração tecnológica permitirá a ampliação do atual quadro
concorrencial privado com o ingresso de novas empresas”, sendo possível a
utilização de aproximadamente 68 canais em cada localidade.
(com informações do site da AGU)